Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0765461-60.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO EM PROCESSO QUE TRATA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que designou audiência de acolhimento nos autos de Medida Protetiva de Urgência. O agravante sustenta a inexistência de previsão legal para tal audiência e pleiteia a sua anulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 A questão em discussão consiste em definir a adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza processual penal referente a medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima e restringindo direitos do agressor, como o de locomoção e aproximação. 4 O agravo de instrumento não é o meio adequado para impugnar decisões de caráter penal, pois a matéria deve ser tratada nos moldes dos recursos previstos no Código de Processo Penal. 5 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que medidas protetivas de urgência de natureza penal desafiam impugnação pelos meios processuais penais adequados, não cabendo agravo de instrumento. 6 O próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas por juízo criminal. 7 O recurso também perdeu o objeto, pois a audiência questionada já foi realizada, tornando-se prejudicado o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1 As medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei Maria da Penha desafiam impugnação pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal, sendo inadequado o agravo de instrumento. 2 A inexistência de previsão legal para o agravo de instrumento em matéria penal impede seu conhecimento como recurso válido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPC, art. 932, III; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.402/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 08/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.761.375/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 09/03/2021; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11/02/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765461-60.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo de Instrumento Nº 0765461-60.2024.8.18.0000 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0800685-97.2023.8.18.0031 (Medida Protetiva de Urgência).

Agravante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Agravado: Raimundo Nonato Neto Mendonça.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO EM PROCESSO QUE TRATA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que designou audiência de acolhimento nos autos de Medida Protetiva de Urgência. O agravante sustenta a inexistência de previsão legal para tal audiência e pleiteia a sua anulação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 A questão em discussão consiste em definir a adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza processual penal referente a medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima e restringindo direitos do agressor, como o de locomoção e aproximação.

4 O agravo de instrumento não é o meio adequado para impugnar decisões de caráter penal, pois a matéria deve ser tratada nos moldes dos recursos previstos no Código de Processo Penal.

5 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que medidas protetivas de urgência de natureza penal desafiam impugnação pelos meios processuais penais adequados, não cabendo agravo de instrumento.

6 O próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas por juízo criminal.

7 O recurso também perdeu o objeto, pois a audiência questionada já foi realizada, tornando-se prejudicado o interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8 Recurso não conhecido.

 

Tese de julgamento:

1 As medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei Maria da Penha desafiam impugnação pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal, sendo inadequado o agravo de instrumento.

2 A inexistência de previsão legal para o agravo de instrumento em matéria penal impede seu conhecimento como recurso válido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPC, art. 932, III; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.402/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 08/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.761.375/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 09/03/2021; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11/02/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 20962521 - Pág. 1/7) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 20962523 - Pág. 2/5) que designou audiência de acolhimento nos autos do Processo N° 0800685-97.2023.8.18.0031 (Medida Protetiva de Urgência).

O presente recurso foi distribuído inicialmente à relatoria do Eminente Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que determinou a retificação da classe processual para Recurso em Sentido Estrito, com o fim de viabilizar a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais desta Egrégia Corte, recaindo então, por sorteio, à minha relatoria.

Por fim, o Ministério Público Superior manifestou-se no sentido de que “Tendo em vista que o Agravo de Instrumento foi recebido como Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público Superior requer se digne Vossa Excelência de determinar a intimação da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, por seu representante legal, para contrarrazoar o recurso” (id. 21903565 - Pág. 1).

Revisão dispensada.

É o relatório.

 

VOTO

 

1 Do juízo negativo de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, pelas seguintes razões.

Como se sabe, o instrumento processual adequado para desafiar a decisão que defere ou indefere medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que as medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei 11.340/2006 possuem nítido caráter penal, uma vez que visam à garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de importarem restrição ao direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as medidas previstas nos incisos IV e V possuem eminentemente natureza civil.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

Assim, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal, que estabelecem os recursos e prazos próprios, nas hipóteses previstas no art. 22, I, II e III, da Lei 11.340/2006. Confira-se:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre. 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor. 3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. 6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. 7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas. (STJ, REsp 2.009.402/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.08/11/2022) [grifo nosso]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1.761.375/MG, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT., j.09/03/2021) [grifo nosso]

 

Na espécie, o Ministério Público Estadual interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que designou audiência de acolhimento e determinou o comparecimento pessoal das partes (vítima/requerente e agressor/requerido) para decidir acerca da manutenção das medidas protetivas elencadas no art. 22, III, “a”, “b” e “c”, da Lei 11.340/2006.

Contudo, trata-se de recurso inadequado para impugnação de decisões de nítido caráter penal, conforme interpretação dos julgados mencionados, especialmente em face da taxatividade dos recursos em matéria penal e processual penal.

A propósito, vale destacar o posicionamento doutrinário (CAPEZ, 2018)1, no sentido de que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.

Registre-se, ainda, que inexiste previsão para o julgamento do agravo de instrumento, dentre as hipóteses de competência das Câmaras Especializadas Criminais, consoante disposto no artigo 185 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:

Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.”

 

Em casos de igual jaez, a Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal tem adotado o mesmo posicionamento. Confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que designou audiência para verificar a necessidade de manutenção ou revogação de medidas protetivas previstas no art. 22, III, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006. Alega que a audiência não possui previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza processual penal referente a medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima e restringindo direitos do agressor, como o de locomoção e aproximação. 4. O recurso de agravo de instrumento é inadequado para impugnar decisões de caráter penal. 5. A correição parcial seria o instrumento mais adequado para sanar eventual erro de procedimento alegado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei Maria da Penha desafiam impugnação pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal, sendo inadequado o agravo de instrumento. 2. A inexistência de previsão legal para o agravo de instrumento em matéria penal impede seu conhecimento como recurso válido”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.022/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11/02/2022. (TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0765128-11.2024.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.25/11/2024) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que designou audiência para verificar a necessidade de manutenção de medidas protetivas previstas no art. 22, III, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006. Alega que a audiência não detém previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza processual penal referente a medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima e restringindo direitos do agressor, como o de locomoção de e aproximação. 4. O recurso de agravo de instrumento é inadequado para impugnar decisões de caráter penal. 5. A correição parcial seria o instrumento mais adequado para sanar eventual erro de procedimento alegado pelo agravante. 6. No caso, além da inadequação recursal, o feito foi concluso ao relator em data posterior à designada para a audiência impugnada, estando, assim, eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei Maria da Penha desafiam impugnação pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal, sendo inadequado o agravo de instrumento. 2. A inexistência de previsão legal para o agravo de instrumento em matéria penal impede seu conhecimento como recurso válido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.022/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11/02/2022. (TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0756906-88.2023.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2024) [grifo nosso]

 

De mais a mais, mediante acesso ao processo de origem, constata-se que a referida audiência foi realizada, culminando também na prejudicialidade do presente recurso.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, mantendo então a decisão objurgada na sua integralidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Fernando Capez, in Curso de processo penal, 25ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Detalhes

Processo

0765461-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

12/03/2025