Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0751251-67.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751251-67.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FEITOSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR CONTRA A MESMA DECISÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 


I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SAFRA S/A contra MARIA DO SOCORRO FEITOSA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Em decisão (id. 67852671 - autos de origem), o d. juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de DETERMINAR QUE

a) Os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, adotem todas as providências necessárias, para que as cobranças de todas as dívidas objetos dos autos, sejam fixadas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do Autor, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.

b) Determino ainda que, as partes requeridas exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora nos autos deste processo, até a data da audiência de conciliação;

c) Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide.

ADVIRTA-SE que o descumprimento da liminar, acarretará aplicação de multa diária no importe de valor de R$ 500 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Em suas razões recursais, um dos credores - BANCO SAFRA S A - alega que a decisão recorrida impõe obrigação de fazer impossível de ser cumprida pelo Banco Safra, pois os descontos em folha de pagamento são de responsabilidade do INSS. Sustenta que os contratos de empréstimos consignados não são abrangidos pela Lei do Superendividamento, conforme disposto no Decreto 11.150/2022. Argumenta ainda que os contratos firmados respeitam a margem consignável prevista em lei e que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para afastar a decisão liminar e, ao final, a reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência concedida.

É o relatório. 

Vieram-me os autos conclusos por prevenção. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de outro Agravo de Instrumento (Proc. nº 0750601-20.2025.8.18.0000), interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, distribuído em 20 de janeiro de 2025, contra a mesma decisão proferida nos autos do processo de origem (Proc. nº 0803718-70.2024.8.18.002). 

No referido agravo (Proc. nº 0750601-20.2025.8.18.0000), foi proferida decisão monocrática concedendo efeito suspensivo ao recurso a fim de desconstituir a decisão agravada (id. 67852671 - autos de origem) no que diz respeito a limitação das cobranças das dívidas objeto dos autos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da autora e afastar a multa por descumprimento da liminar. Mantida, tão somente, à designação de audiência de conciliação, porquanto fase obrigatória da Lei nº 14.181/21, artigo 104-A. 

Dessa forma, considerando o efeito suspensivo concedido no primeiro agravo, a decisão do juízo de primeiro grau deixou de produzir efeitos quanto a necessidade de limitação das cobranças e incidência de multa por descumprimento, em relação a todos os credores, por força do efeito expansivo subjetivo da decisão, nos termos dos arts. 1.005, 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, segundo os quais o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses e, consequentemente, quando o tribunal suspende os efeitos da decisão recorrida (concede efeito suspensivo), essa suspensão se irradia para todos os envolvidos na medida contestada. 

No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência: 

(...) Afinal, por força do art. 1.005 do CPC/2015, deve incidir na hipótese o efeito expansivo subjetivo por se tratar de aspecto comum aos réus da ação, de modo que o provimento jurisdicional deve possuir o mesmo efeito jurídico para todos. (STJ - REsp: 1964385 RS 2021/0324117-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/02/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE APROVEITA AOS DEMAIS. ACORDO FIRMADO POR AGENTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. INVIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NA AUTONOMIA DA VONTADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.005, do Código de Processo Civil, na hipótese de provimento de recurso interposto por um dos litisconsortes, quando o interesse defendido não seja oposto ao dos demais, seu resultado lhe aproveita, impondo a aplicação do efeito expansivo subjetivo da decisão judicial. 2. Destaca-se que a regra, além de prestigiar a incidência do princípio da realidade, segundo o qual não se admite que uma mesma questão fática ou jurídica seja decidida de forma diferente dentro do mesmo processo, encontra guarida no que dispõe o artigo 274 do Código Civil. 3. Assim, o desfecho do recurso adesivo interposto por um dos litisconsortes com o fim de adequar a verba honorária de sucumbência ao que dispõe o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 85, §§ 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil, aproveita aos demais que não manejaram recurso contra a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 4. Em que pese a irresignação do agravante, argumentando que, diante do acordo firmado com o procurador do corréu, a verba honorária no caso tenha chegado ao patamar de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, o fato é que não se trata na hipótese de solidariedade de credores, apta a guardar pertinência com a regra imposta no artigo 844, § 2º, do Código Civil e, por tratar-se de direito disponível, exercido por pessoa capaz ? no caso com conhecimento técnico ? não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na transação realizada, conquanto a verba honorária tenha ultrapassado os limites da condenação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5648069-75.2022.8.09.0051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. AGRAVO ANTERIOR INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES DO PÓLO PASSIVO. EFEITO EXPANSIVO DA DECISÃO QUE A TODOS APROVEITA. RECURSO PREJUDICADO. A contradição a ensejar a interposição de embargos de declaração é aquela constatada, internamente, no bojo da decisão atacada. Precedentes. Rejeição. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Inteligência do art. 1.005, do CPC. Assim, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão que já se encontrava suspensa em decorrência de recurso anterior interposto por um dos litisconsortes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMETNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000333-68.2018.805.0000 e Embargos de Declaração nº 8000333-68.2018.805.0000/50000 , em que é agravante/embargante Azul Companhia de Seguros Gerais agravada/embargada Aldicéa Maria Santana Borges, ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, consoante voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80003336820188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2018). 

Portanto, in casu, resta prejudicada a análise do presente recurso, impondo-se o seu não conhecimento. 

Ressalte-se, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado no 3 – ENFAM).

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 10 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751251-67.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751251-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

MARIA DO SOCORRO FEITOSA

Publicação

13/02/2025