Acórdão de 2º Grau

Grave 0813484-10.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813484-10.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Thays Cardoso da Cunha ADVOGADA: Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA PENA. AFASTADA. PEDIDO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que condenou a acusada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, I, e §10º, CP) e, em seguida, suspendeu a pena da ré pelo prazo de 02 (dois) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questão em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social e consequências do crime se mostraram desfavoráveis; (ii) analisar a ausência dos requisitos autorizadores da suspensão da pena; (iii) verificar a possibilidade de aplicação de valor indenizatório em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR Os boletins de ocorrências registrados pela vítima, antes dos fatos destes autos, indicam que a ré possuía um comportamento violento em relação ao seu companheiro (meio familiar) e que, mesmo após a separação, esta não cessou as agressões, fato que autoriza a valoração da conduta social. As consequências do delito merece valoração negativa, vez que a vítima informou em juízo que, em decorrência da ação criminosa, ficou com a saúde debilitada, fato que autoriza a negativação da circunstância. A ré não preenche os requisitos do art. 77 do CP, devendo ser afastada a suspensão da pena. Inviável a fixação de valor a título indenizatório por danos materiais e morais por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813484-10.2021.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão








 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813484-10.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Thays Cardoso da Cunha

ADVOGADA: Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DA PENA. AFASTADA. PEDIDO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que condenou a acusada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, I, e §10º, CP) e, em seguida, suspendeu a pena da ré pelo prazo de 02 (dois) anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questão em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social e consequências do crime se mostraram desfavoráveis; (ii) analisar a ausência dos requisitos autorizadores da suspensão da pena; (iii) verificar a possibilidade de aplicação de valor indenizatório em favor da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os boletins de ocorrências registrados pela vítima, antes dos fatos destes autos, indicam que a ré possuía um comportamento violento em relação ao seu companheiro (meio familiar) e que, mesmo após a separação, esta não cessou as agressões, fato que autoriza a valoração da conduta social.

As consequências do delito merece valoração negativa, vez que a vítima informou em juízo que, em decorrência da ação criminosa, ficou com a saúde debilitada, fato que autoriza a negativação da circunstância.

A ré não preenche os requisitos do art. 77 do CP, devendo ser afastada a suspensão da pena.

Inviável a fixação de valor a título indenizatório por danos materiais e morais por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  28/02/2025 a 12/03/2025.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra a acusada Thays Cardoso da Cunha, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, § 1º, I, e §10º, CP). Na sentença, o magistrado condenou a acusada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime indicado na peça acusatória. Em seguida, suspendeu a pena da acusada pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo: a) a negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e consequências do crime; b) a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, para reparação de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, para reparação de danos morais, em favor da vítima; c) o afastamento da suspensão da pena, tendo em vista a negativação das circunstâncias judiciais.

 

Em contrarrazões, a defesa da ré Thays Cardoso da Cunha sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para que seja negativada a moduladora referente a consequências do crime, bem como seja aplicado o quantum indenizatório a titula de reparação de danos, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos.

 


 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

II. MÉRITO:

 

Da pena-base

 

O Ministério Público pleiteia a exasperação da pena da ré, mediante a negativação das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social e consequências do crime.

 

Sobre a pena-base, restou consignado na sentença:

 

“(…) 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)


Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020).


a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;


b) Antecedentes: a sentenciada não possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado;


c) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;


d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, e inexiste nos presentes autos laudo/elemento que possa informar a respeito da personalidade da sentenciada, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;


e) Motivos do Crime: relacionado à conflitos preexistentes, sem maiores circunstâncias a serem consideradas;


f) Circunstâncias do Crime: desfavoráveis, diante do meio cruel empregado pela sentenciada, a qual para lesionar a vítima, utilizou de água fervente, gerando as queimaduras atestadas na documentação que repousa aos autos;


g) Consequências: inerentes ao ilícito, não tendo extrapolado os próprios limites da figura típica da infração de lesão corporal de natureza grave;


h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;

 

Diante disso, fixo a pena base 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. (...)”

 

O juiz de 1º grau fixou a pena-base da acusada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). O Ministério Público, por sua vez, requer também a negativação da culpabilidade, conduta social e consequências do crime.


O Ministério Público alega que a culpabilidade se mostrou desfavorável, vez que a acusada atacou a vítima sem que tivesse tido qualquer motivação razoável e, ainda, teria se aproveitando do momento em que o ofendido foi até a casa da acusada buscar seus filhos. Ocorre que as referidas circunstâncias já foram valoradas na segunda fase do sistema trifásico, quando o magistrado reconheceu que o crime se deu mediante traição/emboscada. Assim, em atenção ao princípio do non bis in idem, mantenho a neutralidade da presente circunstância.


Na conduta social, o representante ministerial indicou que o ato de violência em exame não constitui ação isolada da apelada, vez que a vítima já havia registrado outros três boletins de ocorrência contra sua ex-esposa, ora acusada (BO nº 100104.006611/2019-66; BO n° 100104.001639/2019-07; BO nº 100104.000509/2020-90). De fato, tais registros indicam que a ré possuía um comportamento violento em relação ao seu companheiro (meio familiar) e, mesmo após se separar da vítima, a acusada não cessou as agressões, o que valorizo a presente circunstância.


O parquet pleiteia a negativação das consequências do delito, vez que a vítima informou em juízo que, em decorrência dos fatos, ficou com a saúde debilitada, pontuando que não podia mais se expor ao sol ou retirar a camisa para a praticar alguma atividade física, fato que autoriza a negativação da circunstância. Por oportuno, registro que, conforme entendimento do Tribunal Superior, “existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base”1. No caso, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias foi utilizada para qualificar o delito, o que torna possível exasperação da pena-base em decorrência da debilidade da saúde da vítima.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2

 

Na primeira fase, conforme analisado anteriormente, existem três circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, circunstâncias do delito e consequências do delito), o que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, conforme reconhecido pelo magistrado, restou configurada a agravante da emboscada (art. 61, III, ‘c’, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), o que mantenho a compensação integral entre as circunstâncias, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, consta a causa de aumento prevista no art. 129, §10º, do CP, ficando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.


A acusada não preenche os requisitos do art. 44, do CP, o que deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

 

A ré também não preenche os requisitos do art. 77 do CP, o que afasto a suspensão da pena concedida pelo juiz de 1º grau.


Da reparação por danos


O Ministério Público requer também a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos materiais, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais em favor da vítima.

 

Em análise dos autos, verifica-se que, embora conste pedido do Ministério Público de aplicação de valor indenizatório em sede de alegações finais, constata-se que, na audiência de instrução, o juiz de 1ª grau pontuou que não analisaria eventual dano sofrido pela vítima em decorrência do pedido não ter sido realizado na denúncia. Em razão da manifestação do magistrado, a defesa declarou que não realizaria perguntas sobre o fato, o que torna inviável a fixação da quantia indenizatória por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

A propósito, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ3:

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.

III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.

IV. Recurso desprovido.

 

Nesta esteira, afasto o pedido de indenização em favor da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para negativar parte das circunstâncias judiciais e afastar a suspensão da pena, redimensionando a reprimenda da acusada Thays Cardoso da Cunha, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.

 



Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau)

Relatora

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020

2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

3 REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0813484-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

THAYS CARDOSO DA CUNHA

Publicação

13/03/2025