TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822507-09.2023.8.18.0140
APELANTE: ZILMAR LEMOS DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada.
A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, e se há responsabilidade do Banco Apelado pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
4. O Banco Apelado comprovou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato assinado e documentos pessoais da parte Autora, além de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados.
5. A ausência de prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação impede o reconhecimento da nulidade do contrato ou o deferimento de indenização.
6. Aplica-se ao caso a Súmula nº 297 do STJ e as Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que reforçam a validade do contrato regularmente firmado e a inexistência de dano indenizável quando comprovada a contratação.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Tese de julgamento: "1. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, não há nulidade do contrato de empréstimo nem dever de indenizar." "2. A inexistência de prova de fraude ou vício na contratação impede o reconhecimento de nulidade ou ressarcimento por danos morais e materiais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, caput, 390, §2º, 487, inciso I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp nº 1.568.244, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.08.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822507-09.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ZILMAR LEMOS DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILMAR LEMOS DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID nº 20022262, o Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, §2º, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, aduzindo que: o contrato de empréstimo discutido nos autos foi apresentado e ainda o comprovante de transferência juntado. Condenando, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformada, a parte Autora, interpôs Apelação Cível, ID nº 20022264, alegando em sua razões recursais, em síntese, que não há qualquer prova do repasse dos valores, que o Banco/Apelado apresentou “print” colacionado aos autos sob ID nº 20022250, não demonstrando e não confirmando a existência, ou não, do TED, violando assim a Súmula nº 18 deste Egrégio TJPI. Requer, ao final, a reforma integral da sentença proferida em primeiro grau, com a declaração da nulidade do contrato discutido nos autos e todas as consequências legais.
Nas contrarrazões, ID nº 20022619, o Banco/Apelado refuta os argumentos apresentados no recurso, deixando transparecer sua discordância tendo em vista que o Apelante se quedou em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada a sentença apelada. Por fim, requer, que não seja conhecido o recurso em face da violação ao princípio da dialeticidade; e caso não seja acolhida a preliminar apresentada, requer, que seja reconhecida a legalidade da contratação, e mantida a sentença em sua forma integral, negando provimento ao recurso contrarrazoado.
Na Decisão de ID nº 20024145, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato discutido nos autos devidamente assinado pela parte Autora, bem como cópia dos seus documentos pessoais, através do ID nº 20022249, e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nº 20022250.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira/Apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 14/03/2025
0822507-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZILMAR LEMOS DE ANDRADE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2025