Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800080-53.2019.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800080-53.2019.8.18.0109
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REQUERENTE: BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADAS. REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO.



Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI que, nos autos da Ação De Anulatória De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito Com Pedido De Indenização Por Danos Morais, julgou improcedente a demanda, ante a verificação da regularidade do negócio jurídico impugnado.


Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, alegou que o contrato impugnado não cumpriu com os requisitos de validade, tendo em vista que ao se realizar negócio jurídico com pessoa não alfabetizada seria necessário a juntada de procuração pública. Com base nisso, requereu a procedência do recurso para anular o negócio jurídico impugnado e condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais e morais.


Contrarrazões apresentadas em Id. N. 17535002.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.


De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, redistribuição do ônus da prova, matéria prevista no rol do art. 1.015, IX do referido diploma.



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada no Tribunal de Justiça do Piauí a súmula 37 nos seguintes termos: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Assim, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) oposição de digital da pessoa analfabeta; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; iii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.


No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada dos contratos (Id. n° 17534970 e Id. nº 17534971), ora questionados, no qual constam assinatura a rogo da parte Autora e sua digital, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que é suficiente, portanto, para validar a celebração do contrato.


Neste passo, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, respeitando as formalidades do art. 595 do Código Civil, não havendo que se falar em necessidade de procuração pública in casu.


Destarte, o Tribunal de Justiça do Piauí também editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Cito:


Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator negar recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente acordo da decisão recorrida às súmulas 26 e 37 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.


Pelo exposto, julgo monocraticamente improcedente o recurso de Apelação.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

 Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada para 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800080-53.2019.8.18.0109 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800080-53.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/02/2025