TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831005-31.2022.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contrato válido e regularmente firmado, alegando que o banco não apresentou documentos idôneos que comprovassem a contratação e a liberação do crédito em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova válida da contratação do empréstimo consignado pelo apelante; e (ii) determinar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e a consequente obrigação de repetição do indébito e reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor.
4. O ônus da prova da existência de contrato regularmente firmado e da liberação do crédito ao consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
5. O banco não apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, deixando de juntar aos autos, notadamente, o extrato bancário para comprovar a liberação do crédito em favor do consumidor. Também não utilizou outros meios de prova como filmagens e registros do uso de caixa eletrônico, a fim de comprovar a regularidade da contratação.
6. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, tornando indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.
7. O desconto indevido em proventos de aposentadoria gera dano moral in re ipsa, pois afeta a subsistência do consumidor, justificando a indenização por danos morais.
8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO contra sentença que julgou improcedente os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:
“[…]
A instituição financeira demandada trouxe aos autos todos os elementos que indicam que houve a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. Consoante se depreende do autos, o requerente contratou empréstimo na modalidade crédito direito do consumidor – CDC, sendo que o extrato da operação confirma que esta foi realizada com sua anuência, já que foi efetivada em conta de titularidade da parte requerente mediante uso de cartão e senha intransferível..
Em face da própria natureza da operação de CDC, geralmente realizada em terminais de autoatendimento, é incontestável que não há como se exigir a apresentação de um contrato físico, com assinaturas do contratante e testemunhas, sendo que outros meios de prova, como extratos das operações extraídos no sistema de registro bancários, são suficientes para comprovar o aludido negócio.
[…]
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.”
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, nas razões recursais de ID 17979033, alega a parte autora/apelante, em síntese: não existe contrato anexado aos autos autorizando a realização do empréstimo; não existe comprovação de saque/recebimento do valor; o banco não apresentou documentação que comprove a validade do negócio discutido nos autos. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos da exordial, com a condenação do apelado ao pagamento da repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 17979036, pugnando pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO contra sentença que julgou improcedente os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Defende a parte apelante, em síntese, que o recorrido não comprovou a legalidade da contratação através da apresentação de documentos idôneos, ou seja, do contrato devidamente formalizado e comprovante de pagamento em seu benefício. Com isso, requer que seja declarada a nulidade do contrato em debate, com a condenação do banco réu/apelado na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no pagamento de danos morais.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, qual seja, se existe um contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo, de responsabilidade do banco réu, vinculado ao seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Juntou a parte autora no ID 17978799 o histórico dos empréstimos consignados relativos ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato 979879547), com a informação de 04/77 descontos realizados.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
A documentação apresentada pelo banco réu não se mostra apta para demonstrar que o autor contratou o empréstimo mediante sistema de autoatendimento, por meio do uso de cartão, após a inserção de sua senha pessoal, até mesmo porque deixou de fazer prova da liberação do crédito em favor do demandante.
A instituição financeira ré deixou de juntar extratos bancários que demonstrem a disponibilização do crédito solicitado na conta corrente do consumidor.
Ademais, poderia a parte ré, por exemplo, através de filmagens e fotografias, comprovar a realização do empréstimo em caixa eletrônico, prova que lhe era amplamente passível de produção, entretanto não o fez.
Nesse contexto, inexistindo prova da contratação dos serviços, deve ser reconhecida a inexistência de relação contratual, restando configurada a responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, mostrando-se indevido o desconto realizado no benefício da parte autora.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito:
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA). BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023)
Logo, deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, além da condenação em danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos; (b) condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); (c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e (d) condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0831005-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLOS ALBERTO DE SOUSA IVO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2025