Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801724-25.2022.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I – A ilegitimidade passiva caracteriza-se quando a parte demandada não possui vínculo jurídico com o contrato objeto da lide, sendo incabível sua responsabilização por ato praticado por terceiro. II – Comprovado que o contrato foi celebrado com instituição financeira diversa daquela demandada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – O erro na citação, ao direcionar a ação contra instituição bancária distinta da responsável pelo contrato, configura vício processual que compromete a validade do feito, impondo a anulação da sentença. IV – Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem, citando o Banco Pan S..A . 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801724-25.2022.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801724-25.2022.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: FLORISMAR DOS SANTOS MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO NA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

I – A ilegitimidade passiva caracteriza-se quando a parte demandada não possui vínculo jurídico com o contrato objeto da lide, sendo incabível sua responsabilização por ato praticado por terceiro.
II – Comprovado que o contrato foi celebrado com instituição financeira diversa daquela demandada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III – O erro na citação, ao direcionar a ação contra instituição bancária distinta da responsável pelo contrato, configura vício processual que compromete a validade do feito, impondo a anulação da sentença.
IV – Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem, citando o Banco Pan S..A  . 3. Recurso conhecido e provido
.

 


 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801724-25.2022.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

APELADO: FLORISMAR DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente a AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0801724-25.2022.8.18.0077 ) movida por  FLORISMAR DOS SANTOS MONTEIRO  .

Na sentença (Id nº 12066184), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de declarar nula a relação jurídica de reserva de margem consignável de n.º 0229745804571, estabelecida entre autora e réu. Como consectário lógico, defiro em regime de tutela antecipada, presentes os requisitos de lei, ordem de exclusão da reserva de margem consignável pendente no benefício da requerente, relativo a nulidade declarada nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a vinte dias-multa. Julgo improcedente, in totum, o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.”

 

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 12066189), no qual arguiu que ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco e que o processo seja extinto SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV c/c art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor realizou negócio jurídico com o BANCO PAN S/A.

 A apelada, independente de intimação, apresentou suas contrarrazões (Id nº 12066197), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, não apresentando argumentos a respeito da alegação de ilegitimidade passiva.

 Regularmente intimada a apelada do despacho id 17580996 para apresentar manifestação a respeito da ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco Bradesco S.A. com eventual indicação do Polo passivo correto da demanda, não se manifestou.

 Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Teresina, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório



2- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA



Aduz o apelante ilegitimidade passiva, sustentando que não é parte da relação jurídica controvertida, uma vez que a contratação do empréstimo consignado foi realizada junto ao BANCO PAN S.A., e não com o recorrente. Argumenta que houve um erro na citação, tendo sido direcionada equivocadamente ao BANCO BRADESCO S.A., o que compromete a validade do processo e impõe a nulidade da sentença.

 Pretende que seja conhecido esse recurso, dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença, para que seja reconhecida a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco e que o processo seja extinto SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV c/c art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor realizou negócio jurídico com o BANCO PAN S/A e que houve um erro no PJE tendo sido, portanto, cadastrado equivocadamente o Banco Bradesco como polo passivo da demanda.

Portanto a  controvérsia reside na ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., tendo em vista que o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos foi celebrado com o BANCO PAN S.A., conforme documentação acostada aos autos.

De início, cabe aqui enfrentar a alegação da parte recorrente de ilegitimidade passiva, por não fazer parte do conglomerado do Banco Pan S.A devendo a ação ser intentada contra o mesmo.

A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.

Compulsando os autos, verifica-se que, do extrato juntado pela parte autora id 12066169 o (contrato nº 0229745804571), consta como instituição financeira celebrante o Banco Pan S.A e não o recorrente, portanto comprovando nos autos sua ilegitimidade, motivo pelo qual acolho a presente preliminar.

Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ilegitimidade da parte.

O artigo 17 do CPC estabelece que somente aquele que tem interesse jurídico pode figurar no polo passivo da demanda:"Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."

Ademais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a instituição financeira que não participou da contratação não pode ser responsabilizada por obrigação inexistente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido:

"A ilegitimidade passiva caracteriza-se quando a parte demandada não possui vínculo jurídico com o contrato objeto da lide, sendo incabível sua responsabilização por ato praticado por terceiro."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.584672-2/001, Rel. Des. João Cancio, Data de julgamento: 20/04/2023)"

No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam que o contrato de consignado foi firmado com o BANCO PAN S.A., e não com o BANCO BRADESCO S.A., o que torna inequívoca a ilegitimidade passiva deste último.

Além disso, observa-se que houve erro na citação, em razão do erro no PJE, tendo sido cadastrado, equivocadamente, o Banco Bradesco como polo passivo da demanda. Assim tendo sido dirigida a citação ao banco recorrente em desconformidade com os dados constantes dos autos, violando o devido processo legal e o contraditório. Diante desse equívoco, é necessária a anulação da sentença, nos termos do artigo 281 do CPC, a fim de que a parte legítima seja devidamente citada e tenha assegurado o direito à ampla defesa.

3-DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e determinando o retorno dos autos para processamento na origem, citando o Banco Pan S.A.

É como voto.

 DATA ASSINATURA SISTEMA

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

   RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0801724-25.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FLORISMAR DOS SANTOS MONTEIRO

Publicação

10/03/2025