Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822026-46.2023.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nos termos do Código de Defesa do Consumidor reconhece-se a vulnerabilidade da parte autora na relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme sedimentado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; 2- Compete à instituição financeira a prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do numerário ao mutuário, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil; 3- A ausência de demonstração da existência do contrato e da efetiva transferência do valor à conta bancária de titularidade da parte autora enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI; 4- Recurso Conhecido e Improvido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0822026-46.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0822026-46.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARIA PEREIRA BORGES

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA  TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nos termos do Código de Defesa do Consumidor  reconhece-se a vulnerabilidade da parte autora na relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme sedimentado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; 2- Compete à instituição financeira a prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do numerário ao mutuário, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil; 3- A ausência de demonstração da existência do contrato e da efetiva transferência do valor à conta bancária de titularidade da parte autora enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI; 4- Recurso Conhecido e Improvido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0822026-46.2023.8.18.0140, que negou provimento ao recurso do agravante e manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais à parte agravada, MARIA PEREIRA BORGES.

Em suas razões (id.16937707) a parte ré/agravante sustenta que não houve dano moral à agravada, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito; que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que o contrato firmado seria legítimo, sendo prática recorrente a alegação de desconhecimento por parte de consumidores para buscar a nulidade contratual; que deveria ter sido determinada a expedição de ofício ao banco recebedor dos valores, a fim de verificar a efetiva transferência dos valores do empréstimo à agravada.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, para impedir a execução da decisão, sob o argumento de risco de dano irreparável.

A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a contratação e nem a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.

Conforme consta  na decisão agravada, o banco agravante não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento.

Bem como, também não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.

Destarte, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco agravante o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

III– DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

Detalhes

Processo

0822026-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA PEREIRA BORGES

Publicação

20/03/2025