Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805839-09.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. Recurso. Apelação cível contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Fato relevante. A parte apelante alegou nulidade do contrato celebrado com o Banco do Brasil, pleiteando a devolução dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Decisões anteriores. Sentença de improcedência que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo a decisão mantida pelo Tribunal. Questão em discussão. 5(i) Validade do contrato bancário celebrado com o apelante, considerando a relação de consumo e os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; (ii) Existência de irregularidades no contrato que justifiquem a nulidade do negócio jurídico ou a repetição de indébito; (iii) Possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais. Razões de decidir. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando, em caso de hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e a disponibilização do crédito contratado ao apelante, não havendo vício no negócio jurídico. 7. A ausência de prova de fraude ou erro substancial na contratação, aliada à regularidade da assinatura do contrato e à documentação apresentada, impede a nulidade do contrato ou a repetição de indébito. 8. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em danos morais. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. 1. Impossibilidade de declaração de nulidade do contrato bancário ou de indenização por danos morais. 2. Ônus da prova relativo à regularidade do contrato recai sobre a instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 51; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805839-09.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805839-09.2022.8.18.0039

APELANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.

  1. Recurso. Apelação cível contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.

  2. Fato relevante. A parte apelante alegou nulidade do contrato celebrado com o Banco do Brasil, pleiteando a devolução dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.

  3. Decisões anteriores. Sentença de improcedência que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo a decisão mantida pelo Tribunal.

  4. Questão em discussão. 5(i) Validade do contrato bancário celebrado com o apelante, considerando a relação de consumo e os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; (ii) Existência de irregularidades no contrato que justifiquem a nulidade do negócio jurídico ou a repetição de indébito; (iii) Possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais.

  5. Razões de decidir. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando, em caso de hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e a disponibilização do crédito contratado ao apelante, não havendo vício no negócio jurídico. 7. A ausência de prova de fraude ou erro substancial na contratação, aliada à regularidade da assinatura do contrato e à documentação apresentada, impede a nulidade do contrato ou a repetição de indébito. 8. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em danos morais.

  6. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. 1. Impossibilidade de declaração de nulidade do contrato bancário ou de indenização por danos morais. 2. Ônus da prova relativo à regularidade do contrato recai sobre a instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 51; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805839-09.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte apelante requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1° grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 19091154, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte hipossuficiente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre a instituição financeira, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:

 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato e disponibilização do crédito contratado para conta de titularidade da parte apelante.

No caso vertente, verifica-se a necessidade de observância do art. 595 do Código Civil, por se tratar de pessoa analfabeta, o qual dispõe:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”

 

Consultando os autos, verifica-se que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato (ID. 19067485) foi devidamente assinado, em 23/01/2019, pelo procurador e filho do apelante, no valor de R$ 3.402,48 três mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e oito centavos).

Ressalte-se que o contrato de empréstimo foi celebrado presencialmente e devidamente assinado pelo procurador da autora, que estava munido de procuração pública com outorga de poderes junto ao Banco do Brasil. Tal instrumento conferia ao Sr. Joel dos Santos (filho do apelante) a representação da outorgante perante a instituição financeira, com poderes para praticar todos os atos necessários, inclusive a contratação de empréstimos, evidenciando o consentimento com as condições estipuladas.

Dessa forma, o valor contratado, foi devidamente disponibilizado à parte apelante, como se observa no demonstrativo de origem e evolução de dívida de ID.19067487, não se verificando qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI). Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

DISPOSITIVO

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0805839-09.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2025