Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813099-91.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0813099-91.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1.         Apelação Cível interposta por João Nivaldo Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.

2.         A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

3.         O apelante foi intimado da decisão em 05/03/2024, com ciência eletrônica em 15/03/2024. Entretanto, protocolou equivocadamente petição de contrarrazões em 25/04/2024 e somente depois apresentou a Apelação, fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

4.         A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de Apelação interposto pelo recorrente.

III. Razões de decidir

5.         O prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

6.         Considerando a ciência eletrônica em 15/03/2024, o prazo recursal encerrou-se em 09/04/2024. A peça recursal foi protocolada apenas em 25/04/2024, ou seja, fora do prazo estabelecido.

7.         A intempestividade caracteriza a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8.         Recurso não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade recursal configura ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso. 2. O prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC."

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da 7ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o Juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Intimado da sentença, em 05/03/2024 com ciência eletrônica em 15/03/2024, o Apelante atravessou equivocadamente petição no id. nº 21403690 com contrarrazões à Apelação

Por conseguinte, o Apelante atravessou nova petição com o recurso da Apelação no id. nº 21403695, no dia 25/04/2024, requerendo a reforma da sentença, arguindo pela irregularidade do contrato e pela condenação do Apelado em danos morais e materiais.

Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DECIDO 

 

Compulsando os autos, nota-se que o Apelante, intimado da sentença, em 05/03/2024 com ciência eletrônica em 15/03/2024, o Apelante atravessou equivocadamente petição no id. nº 21403690 peça de contrarrazões recursais, vindo a interpor a Apelação somente em 25/04/2024. 

Com efeito, observa-se a intempestividade da Apelação Cível pela juntada da peça de interposição além do prazo recursal, que operou em 09/04/2024, com fulcro nas disposições do art. 1.003 do CPC.

A propósito, colacione-se a seguinte colagem do expediente de intimação do Apelante e o prazo limite de interposição da Apelação:

 

 

 

 

Neste contexto, configurada a intempestividade recursal, o recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III do CPC, na literalidade:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Por conseguinte, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. 

Desse modo, majoro os honorários recursais previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o labor adicional nesta fase recursal e do não conhecimento do recurso, atendo a Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, ressaltando a suspensão da sua exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta INTEMPESTIVIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, sem respostas, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813099-91.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0813099-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/02/2025