TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822768-71.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na denegação do pedido de gratuidade de justiça, alegando a parte autora ser hipossuficiente e não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo apelante, com base na presunção de veracidade do pedido, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos probatórios que elidam a referida presunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à gratuidade de justiça está previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e deve ser concedido àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, sem prejuízo de sua subsistência. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte é relativa e pode ser infirmada por provas em contrário, não sendo este o caso, pois os elementos dos autos não desconstituem a alegada condição de hipossuficiência do apelante.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e a doutrina reforçam a aplicação do benefício da gratuidade de justiça, inclusive quando a parte é assistida por advogado particular, desde que reste evidenciada a incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais.
5. O adiantamento das despesas processuais, em face da condição financeira da parte recorrente, é desproporcional e irrazoável, comprometendo o acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade de justiça ao apelante.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Agravo de Instrumento 07076277620228070000, Rel. Min. Sandra Reves, 20/07/2022; TJ-SP, Agravo de Instrumento 21782017720238260000, Rel. Viviani Nicolau, 14/07/2023.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação, interposta por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que contende contra o BANCO DO BRASIL SA.
Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso: insurge-se o apelante contra a sentença, para tal alega, em síntese, que: o Juízo a quo denegou a gratuidade da justiça e extinguiu o feito sem resolução do mérito; contudo restou comprovado na inicial que a autora é idosa e recebe pouco mais de R$ 874,99 por mês de aposentadoria, em decorrência de empréstimo não solicitado; os Comprovantes de não declaração de Imposto de Renda e os extratos da conta da autora comprovam que sua renda não é suficiente para suportar as custas do processo sem que prejudique no sustento de sua família; o benefício da judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita nos presentes autos.
Contrarrazões: a parte recorrida apresentou contrarrazões no prazo assinalado, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É a síntese do necessário. Decido.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
RECEBO O RECURSO, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, após denegar o benefício da gratuidade da justiça.
O autor, ora apelante, fundamentou seu pedido no fato de não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que basta pedido mediante simples petição.
Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos.
O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Nesse sentido, dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisado os autos eletrônicos, percebe-se que o recorrente afirma estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no sentido do conteúdo declarado. Desse modo, constato que o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas, pode impedir o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido. Ademais, não há qualquer prova que afaste a presunção de veracidade da alegação autoral, nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESOLUÇÃO N. 140 DA DPDF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2. Conforme contracheques juntados aos autos pela parte autora, não se verifica rendimentos da agravante que ultrapassem o limiar de 5 (cinco) salários-mínimos. Ainda que considerados os rendimentos do cônjuge, para se auferir a renda familiar, o montante total foi inferior a esse patamar no mês de fevereiro de 2022, no qual a agravante percebeu seu soldo padrão. Assim, está evidenciada a alegada situação de hipossuficiência financeira, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça sobretudo na hipótese em que inexistem provas aptas a afastar a necessidade do benefício pleiteado. 3. Se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tomando-se como norte a Resolução n. 140 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07076277620228070000 1439982, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ação de indenização por danos morais. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção. Inconformismo. Acolhimento. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não é elidida pelos elementos iniciais dos autos. Assistência por Advogado particular que não impede a concessão de gratuidade da justiça. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (v. 42338). (TJ-SP - AI: 21782017720238260000 Guarulhos, Relator: Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2023)
Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja deferida a gratuidade nos autos do processo.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0822768-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação18/03/2025