TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801265-70.2022.8.18.0029
APELANTE: JACOB PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso de Apelação interposto por Jacob Pereira da Costa contra sentença da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória movida contra o Banco BNP Paribas Brasil S.A. e condenou a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. O apelante pleiteia a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de seus requisitos e violação ao princípio do acesso à justiça.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação da parte autora por litigância de má-fé encontra respaldo nos autos; e (ii) determinar a legalidade da condenação solidária do advogado por litigância de má-fé, sem ação própria para apuração da conduta.
A condenação por litigância de má-fé da parte autora se justifica porque restou comprovado que esta alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, apesar da existência de contrato válido e repasse de valores à sua conta, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, II e III, do CPC.
O advogado da parte autora não pode ser condenado diretamente por litigância de má-fé nos autos do processo principal, pois o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/94 exige ação própria para aferição de sua responsabilidade, sendo vedada sua responsabilização direta com base no art. 80 do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que as penalidades por litigância de má-fé são aplicáveis apenas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado, salvo se demonstrada colusão com o cliente em ação própria.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de alteração intencional da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilegais, nos termos do art. 80 do CPC.
O advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé nos autos principais, sendo necessária ação própria para aferição de sua responsabilidade, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/94.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 487, II; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta ao causídico da parte Autora, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jacob Pereira da Costa em face da sentença (ID.22877445) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da Ação Declaratória em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, e condenou a parte Autora e advogado ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé. Custas e honorários advocatícios para o autor no importe de 20% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Em razões recursais (ID. 22877447), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na inexistência de requisitos que autorizam a aplicação da referida penalidade, bem como violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Nesses termos, requer o provimento ao recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a entidade financeira Apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato n° 51-832990471/18, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 22877420, assim como o documento relativo à TED, ID. 22877421, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Assim, o juízo a quo, julgou improcedente o pedido, condenando a parte Autora e, solidariamente, o seu causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, postulou buscando, por meio do Poder Judiciário, a alteração da verdade dos fatos. Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé do advogado do Autor, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público.
Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito:
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.
(STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.)
Destarte, mantenho a condenação da autora por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, ao lume do art. 80, do CPC, e afasto a imposição da multa ao advogado, já que não há previsão legal para tanto.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença tão somente para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta ao causídico da parte Autora, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0801265-70.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJACOB PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/03/2025