Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010537-31.2012.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BRUNNA MEMÓRIA MARTINS e JEANY CRISTINA DO NASCIMENTO MELO contra acórdão proferido nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do ESTADO DO PIAUÍ. As embargantes alegam erro material na ementa do acórdão, que menciona "improvimento" quando, na realidade, o recurso foi parcialmente provido, e omissão na parte dispositiva ao não consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há erro material na ementa do acórdão ao indicar "improvimento" em vez de "parcial provimento"; (ii) se há omissão no dispositivo do acórdão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na ementa deve ser corrigido, pois o voto do relator concedeu parcial provimento ao recurso, divergindo do termo registrado na ementa. A correção evita dúvidas interpretativas. 4. A omissão na parte dispositiva do acórdão deve ser sanada para constar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que essa informação esteja no corpo da decisão, a fim de garantir clareza na execução. 5. Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo e não alteram o mérito do julgamento. 6. Conforme jurisprudência do STJ, não cabe majoração de honorários advocatícios recursais em embargos de declaração interpostos no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos. Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa do acórdão deve ser corrigido para refletir adequadamente o resultado do julgamento. 2. A omissão na parte dispositiva do acórdão deve ser sanada para constar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3. Embargos de declaração não ensejam majoração de honorários advocatícios recursais quando interpostos no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado n. 16 da ENFAM. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0010537-31.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0010537-31.2012.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: JAMES CASTELO BRANCO COSTA FILHO - PI7331-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por BRUNNA MEMÓRIA MARTINS e JEANY CRISTINA DO NASCIMENTO MELO contra acórdão proferido nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do ESTADO DO PIAUÍ. As embargantes alegam erro material na ementa do acórdão, que menciona "improvimento" quando, na realidade, o recurso foi parcialmente provido, e omissão na parte dispositiva ao não consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há erro material na ementa do acórdão ao indicar "improvimento" em vez de "parcial provimento"; (ii) se há omissão no dispositivo do acórdão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material na ementa deve ser corrigido, pois o voto do relator concedeu parcial provimento ao recurso, divergindo do termo registrado na ementa. A correção evita dúvidas interpretativas.

4. A omissão na parte dispositiva do acórdão deve ser sanada para constar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que essa informação esteja no corpo da decisão, a fim de garantir clareza na execução.

5. Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo e não alteram o mérito do julgamento.

6. Conforme jurisprudência do STJ, não cabe majoração de honorários advocatícios recursais em embargos de declaração interpostos no mesmo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos meramente integrativos.

Tese de julgamento:

1. O erro material na ementa do acórdão deve ser corrigido para refletir adequadamente o resultado do julgamento.

2. A omissão na parte dispositiva do acórdão deve ser sanada para constar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

3. Embargos de declaração não ensejam majoração de honorários advocatícios recursais quando interpostos no mesmo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 1.022 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado n. 16 da ENFAM.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRUNNA MEMÓRIA MARTINS e JEANY CRISTINA DO NASCIMENTO MELO, contra o acórdão proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do ESTADO DO PIAUÍ, proferido nos seguintes termos:


"Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, apenas para determinar que o valor da causa a ser utilizado como parâmetro seja o de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme informado na petição inicial."

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, as embargantes pugnam pela correção de erro material, alegando que: i) a ementa do julgado menciona "improvimento" quando, na realidade, o recurso foi parcialmente provido; ii) a parte dispositiva do acórdão deixou de consignar expressamente que a exigibilidade dos honorários advocatícios está suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC; iii) a correção desses pontos é necessária para evitar confusão processual futura.


CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ alegou que: i) os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, conforme exige o art. 1.022 do CPC; ii) as embargantes buscam a mera revisão do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração; iii) a decisão recorrida está devidamente fundamentada e alinhada com o art. 85, §2º e §11 do CPC, que estabelecem os critérios para fixação e majoração de honorários advocatícios.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a ementa do acórdão possui erro material ao indicar "improvimento" ao invés de "parcial provimento"; ii) se a parte dispositiva do acórdão deve conter expressamente a previsão de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios; iii) se os embargos de declaração estão sendo utilizados para simples revisão do julgado ou se há, de fato, omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida.


JuLIA Explica

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, pois foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, e atendem aos requisitos legais do artigo 1.022 do CPC, que prevê sua utilização para corrigir erro material no acórdão.


Dessa forma, conheço dos embargos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, As embargantes alegam erro material na redação do acórdão, apontando:


a) Inconsistência na ementa, que menciona improvimento do recurso, enquanto o dispositivo reconhece parcial provimento.


b) Omissão no dispositivo, pois não expressou de forma clara que a exigibilidade dos honorários advocatícios está suspensa, conforme previsto no artigo 98, §3º, do CPC.


Quanto ao primeiro ponto (erro na ementa), ao examinar o acórdão, verifica-se que o voto do relator concedeu parcial provimento ao recurso, mas a ementa registrou, equivocadamente, que o recurso foi improvido.


Esse erro material deve ser corrigido para evitar dúvidas interpretativas.


Quanto ao segundo ponto (omissão sobre a exigibilidade suspensa), no corpo do acórdão, consta expressamente que os honorários advocatícios foram fixados em 12%, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Entretanto, essa informação não foi expressamente repetida no dispositivo, o que pode gerar incerteza na execução da decisão.


Conforme entendimento consolidado do STJ, embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e erros materiais, desde que não alterem o mérito do julgamento.


Diante disso, acolho parcialmente os embargos, dando-lhe efeitos meramente integrativos, para:


Corrigir a ementa, substituindo a menção de “recurso conhecido e improvido” por “recurso conhecido e parcialmente provido”.

Complementar o dispositivo do acórdão, para fazer constar expressamente que os honorários recursais serão arbitrados em 2%, porém, a exigibilidade dos honorários advocatícios será suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Deixo de condenar o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais antes a sucumbência mínima.


Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):


Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa (caso em análise) ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, apenas para:


a) Corrigir a ementa, adequando-a ao dispositivo, de modo que passe a constar “recurso conhecido e parcialmente provido”.


b) Complementar o dispositivo do acórdão, para fazer constar expressamente que os honorários recursais serão arbitrados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, porém, a exigibilidade dos honorários advocatícios será suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


c) Deixo de condenar o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais, ante a sua sucumbência mínima.


Mantém-se inalterado o mérito do julgamento.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0010537-31.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025