Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800085-74.2022.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta a ausência de comprovação da liberação do crédito e requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança dos valores mediante contrato considerado nulo e não comprovado; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se são cabíveis danos morais, dada a natureza do ato. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova é cabível em relação de consumo, cabendo ao banco comprovar a efetiva transferência dos valores contratados. 5. A jurisprudência e as súmulas do Tribunal de Justiça reconhecem que a ausência de comprovação do repasse dos valores nos contratos bancários implica nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados indevidamente. 6. Dada a falha na prestação de serviço, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com aplicação de juros e correção monetária conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Considerando o impacto dos descontos indevidos sobre os proventos da aposentada, configura-se o dano moral, sendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. É responsabilidade da instituição financeira comprovar o repasse dos valores contratados no âmbito de contratos bancários com consumidores. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser acompanhada de correção monetária e juros moratórios. 3. A falha na prestação de serviço e a ausência de consentimento válido configuram danos morais passíveis de indenização, sendo razoável a quantificação em R$ 3.000,00." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800085-74.2022.8.18.0043 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800085-74.2022.8.18.0043

APELANTE: ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta a ausência de comprovação da liberação do crédito e requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança dos valores mediante contrato considerado nulo e não comprovado; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se são cabíveis danos morais, dada a natureza do ato.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A inversão do ônus da prova é cabível em relação de consumo, cabendo ao banco comprovar a efetiva transferência dos valores contratados.

5. A jurisprudência e as súmulas do Tribunal de Justiça reconhecem que a ausência de comprovação do repasse dos valores nos contratos bancários implica nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados indevidamente.

6. Dada a falha na prestação de serviço, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com aplicação de juros e correção monetária conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Considerando o impacto dos descontos indevidos sobre os proventos da aposentada, configura-se o dano moral, sendo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "1. É responsabilidade da instituição financeira comprovar o repasse dos valores contratados no âmbito de contratos bancários com consumidores. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser acompanhada de correção monetária e juros moratórios. 3. A falha na prestação de serviço e a ausência de consentimento válido configuram danos morais passíveis de indenização, sendo razoável a quantificação em R$ 3.000,00."

____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800085-74.2022.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO DAS GRAÇAS FONTINELE DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que não foi juntado aos autos prova da liberação do crédito para conta do aposentado, razão pela qual pugna por sua nulidade e por todas as suas consequências legais. Requer, ainda, o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença, bem como o julgamento de total procedência dos pedidos exordiais.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 20427834, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

DA INVALIDADE DO CONTRATO.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre a instituição financeira, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:

 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária. Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.

Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco apresentado a cópia do contrato N.º 0123319361638 (ID. 20349782), o mesmo deixou de comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do aposentado, tendo o Banco agido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 

Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

 

DOS DANOS MORAIS

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18 e 26 do E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reforma a sentença vergastada para DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos, condenar o banco réu/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da apelante/requerente, devidamente atualizados, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, a serem pagas pela instituição financeira.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 19/03/2025

Detalhes

Processo

0800085-74.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025