
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0750043-48.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Crime Culposo]
PACIENTE: LEANDRO VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO: CENTRAL DE FLAGRANTES
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. O Paciente foi posto em liberdade em 07/01/2025, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Dovan Silva do Nascimento (OAB/PI 11.613), em favor de LEANDRO VIEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o Delegado da Central de Flagrante da Polícia Civil da Comarca de Teresina–PI que decretou a prisão flagrante do paciente nos autos do Inquérito Policial nº 65/2025.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Flagrante da Comarca de Teresina - PI.
Fundamenta o pleito em dois argumentos basilares, quais sejam: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares.
A medida liminar foi denegada pelo plantonista o Exmo Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Id. 22132795), por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do pedido.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 07/01/2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de fevereiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750043-48.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorLEANDRO VIEIRA DA SILVA
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES
Publicação10/02/2025