
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0825770-88.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MAERCIO PEREIRA VASCONCELOS
APELADO: PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito.
2. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
3. Inércia da parte apelante, resultando na não comprovação do pagamento das custas recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal enseja a deserção da apelação cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 1.007 do CPC, é dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
6. A ausência de pagamento do preparo recursal e a inércia da parte apelante diante da intimação específica configuram a deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível não conhecida por deserção.
Tese de julgamento: "O não recolhimento do preparo recursal, após intimação, enseja a deserção da apelação cível."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.007704-4, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.005549-81, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAERCIO PEREIRA VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pelo ora Apelante em face de PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora Apelado.
Em suas razões recursais (ID nº 10562333), a parte Apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça, arguindo que não é capaz de arcar com os custos processuais necessários ao seu acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Através da decisão de ID nº 17035435, foi determinada a intimação do Apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da justiça gratuita, com a juntada de seus débitos e créditos financeiros, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
O Apelante, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, o que ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (ID nº 20056397) e a determinação para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
O Apelante, entretanto, apesar de intimado, novamente não se manifestou.
É o Relatório.
DECIDO
Cumpre evidenciar que o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação Cível interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007 do CPC, bem como o Apelante se manteve inerte quando intimado para efetuar o seu pagamento, diante do indeferimento da gratuidade da justiça requerida.
Repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir a presente Apelação Cível, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0825770-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMAERCIO PEREIRA VASCONCELOS
RéuPATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação11/02/2025