TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801508-87.2022.8.18.0037
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HUGO SILVA QUINTAS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HUGO SILVA QUINTAS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inversão do ônus da prova. Contrato bancário firmado por pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo e testemunhas. Nulidade do negócio jurídico. Indenização por danos morais.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rodrigues de Araújo contra decisão que julgou procedente em parte a demanda para declarar a nulidade do contrato bancário firmado com o Banco do Brasil S.A. e determinar a devolução de valores cobrados indevidamente. A parte autora recorre para majorar o quantum indenizatório por danos morais. O Banco do Brasil S.A. interpõe recurso buscando a validade do contrato firmado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, é válido e se há direito à indenização por danos morais.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato bancário celebrado com a autora analfabeta; e (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais e qual o valor adequado para a reparação.
III. Razões de decidir
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297). Dessa forma, aplica-se a inversão do ônus da prova ao caso concreto.
5. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, pois não apresentou cópia assinada pela autora nem demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados. Sendo a autora analfabeta, o contrato deveria observar os requisitos do art. 595 do CPC, exigindo assinatura a rogo e testemunhas, o que não ocorreu.
6. Nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI, a ausência dos requisitos formais invalida o contrato, tornando-o nulo. A nulidade do contrato gera o dever de repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Quanto à indenização por danos morais, a responsabilidade objetiva do banco decorre do art. 14 do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a contratação irregular causou abalo significativo à autora. O valor indenizatório foi majorado para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e Tese
8. Pedido parcialmente procedente. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso do banco desprovido.
9. Tese de julgamento:
"1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas, nos termos do art. 595 do CPC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI."
"2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI."
"3. Na relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, quando verossímil sua alegação, conforme art. 6º, VIII, do CDC."
"4. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando demonstrado que a conduta do fornecedor gerou prejuízo ao consumidor, sendo devida a indenização correspondente."
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801508-87.2022.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO e BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Determinou o cancelamento do contrato objeto da lide, condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Fixou custas em honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ambas as partes apresentaram recurso de Apelação.
A 1º Apelante, Maria Rodrigues de Araújo, em suas razões recursais (ID. 18510084), se insurge contra a sentença requerendo a majoração da condenação por danos morais e majoração da condenação em custas e honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte Banco do Brasil S.A, apresentou contrarrazões (ID. 18510093), defendendo a regularidade na contratação do empréstimo discutido na inicial. Requer o improvimento do recurso.
O 2º Apelante Banco Brasil S.A, interpôs recurso de apelação (ID. 18510085) alegando constar nos autos contrato assinado eletronicamente com uso de cartão e senha pessoal, bem como comprovante de disponibilidade de crédito. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença julgando-a improcedente ou, subsidiariamente, devolução simples dos valores cobrados e redução do dano moral fixado.
A parte autora, apresentou contrarrazões (ID. 19375591) afirmando que o banco demandado não apresentou contrato válido nem TED/DOC para comprovar que os valores foram devidamente repassados. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos, exceto quanto ao valor fixado a título de danos morais.
Na decisão ID. 18817520, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
Da invalidade do contrato
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste sentido a súmula 26 deste E. TJPI:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato assinado pela parte autora, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta (ID. 20196534), conforme art. 595, do CPC, que assim dispõe:
"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
“SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco/réu deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Dos danos morais
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, hei por bem majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) objetivando mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação Cível, e no mérito:
Quanto a 1ª apelação, interposta por Maria Rodrigues de Araújo, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a condenação por danos morais, imposta ao Banco do Brasil S.A para o patamar de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Quanto a 2ª apelação, interposta por Banco do Brasil S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro para 12% (Doze por cento) os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 14/03/2025
0801508-87.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/03/2025