
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0806039-03.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595, DO CPC. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR. COMPENSAÇÃO. INCABÍVEL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. cabível. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595, do Código Civil.
2. E, conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
3. Como o Banco Réu não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, nos termos das Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé da Instituição Ré, seja por ter autorizado os descontos no benefício previdenciário da parte Autora sem observância às formalidades do art. 595, do CC, ou, ainda, por não ter efetuado o pagamento do valor do referido negócio jurídico, e, assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
5. Danos morais devidos e reduzidos, com fulcro na Súmula n.º 568, do STJ, porquanto fora do padrão adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Precedentes.
6. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, nos termos das Súmulas n.º 18, 26, 30 e 37, desta Corte de Justiça, bem como em observância à Súmula n.º 568, do STJ.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos (Urgente), movida por ANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, que julgou, ipsis litteris:
“Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato de nº 341771383-5 e seus desdobramentos.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC (art. 405 do CC). Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE, pelos motivos acima explanados.
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação” (id n.º 17835812).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) há que se ressaltar, desde logo, que não houve, por parte do Banco Réu, prática de qualquer ato ilícito, ou de qualquer irregularidade; ii) resta claro que a cessão de crédito em apreço foi praticada dentro da licitude e legalidade; iii) incontestavelmente pode o analfabeto, sem assistência ou representação, celebrar negócios jurídicos, inexistindo vedação legal; iv) a sentença guerreada merece reforma nesse sentido, a fim de eliminar o quantum arbitrado; não há que se falar em repetição do indébito; v) para o presente caso, em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material; vi) os descontos realizados pelo Banco Réu, anteriormente a 30-03-2021, devem ser restituídos na forma simples; vii) é imperioso que o valor disponibilizado em favor da parte Autora seja devolvido ou seja autorizado seu abatimento sobre o valor de eventual condenação por danos morais e/ou materiais.
Sustentou, por fim, que após recebido e processado, o presente recurso tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão Apelada em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos contidos na peça exordial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, nos termos expostos em id n.º 18237236.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
II. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
a) DA VALIDADE DO CONTRATO
Consoante ao exposto, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De antemão, verifico que a parte Autora, ora Apelada, não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (id n.º 18237198, p. 02, 03 e 07).
Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (id n.º 18237216, p. 01 a 13), todavia, não consta a assinatura a rogo, mas, tão somente, a suposta impressão digital da parte Autora, ora Apelada, bem como as assinaturas de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 30 e 37, as quais definem, ipsis litteris:
Súmula n.º 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula n.º 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
E, somado ao exposto, observa-se que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, porquanto se limitou a acostar captura de tela que não é capaz de comprovar a legitimidade da operação, consoante se extrai de id n.º 18237232, p. 01. Inclusive, motivo pelo qual não merece prosperar o requerimento da Instituição Ré para que ocorra a compensação de valores.
Ora, em inúmeros julgados deste E. Tribunal, inclusive de minha Relatoria, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível n.º 0802104-76.2022.8.18.0100, Data de Julgamento: 16-07-2024; Apelação Cível n.º 0800421-55.2021.8.18.0062, Data de Julgamento: 23-05-2024.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
SÚMULA N.º 18, DO TJ-PI
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, esclarece que, nas causas que envolvam contratos bancários, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor (sendo este o caso dos autos), conforme cito:
SÚMULA N.º 26, DO TJ-PI
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Frise-se, por oportuno, que, por mais que se trate de uma cessão de crédito entre instituições financeiras, a parte Ré, ora Apelante, deve ser diligente e observar os parâmetros de legalidade do negócio jurídico que está sendo transferido, para não exigir, em momento posterior, a adimplência de uma relação contratual que nunca fora aperfeiçoada.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelada.
b) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
No que toca ao pedido de restituição, em dobro, do indébito, com fulcro no art. 42, do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da Instituição Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [negritou-se]
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). [negritou-se]
Neste diapasão, a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica discutida no caso sub examine, considerando que o contrato é inexistente pelo fato de o Banco Réu, ora Apelante, não ter acostado aos autos comprovante válido que ateste a entrega de valores em favor da parte Autora.
Ressalte-se, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.
c) DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula n.º 568, do STJ. Vejamos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula n.º 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos, consoante arestos supramencionados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, dou parcial provimento ao recurso, para, neste ponto, reduzir os danos morais, arbitrados em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.
d) DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
Quanto à insurgência do Banco Réu para “requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, seja fixada a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ” (id n.º 18237229, p. 21 e 22), ressalte-se que o termo inicial de juros e correção monetária é distinto, pois aquele se inicia com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43, do STJ, e este incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362, do STJ.
Frise-se que não há que se falar em reformatio in pejus, pois “a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus” (STJ – AgInt no REsp: 1742460 CE 2018/0121605-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020); (STJ – AgInt no REsp: 1649788 RJ 2017/0015693-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020).
Logo, não merece prosperar, neste ponto, a tese apresentada pelo Banco Réu, ora Apelante.
e) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
No caso sub examine, sendo evidente a parcial oposição do presente recurso às Súmulas n.º 18 e 26, 30 e 37, desta Corte de Justiça, dou parcial provimento monocrático ao recurso, apenas para reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto, por fim, que a Súmula n.º 297, do STJ, determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e os danos morais são uma consequência lógica da realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 932, do CPC, bem como da Súmula n.º 568, do STJ, apenas para reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0806039-03.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Publicação11/02/2025