Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0752267-61.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0752267-61.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: LUCAS MORENO BENVINDO FALCÃO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA


JuLIA Explica


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da ação originária, resta prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA  

         

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCAS MORENO BENVINDO FALCÃO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer c/ pedido de tutela de urgência (Processo nº 0805855-48.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ, ora agravado.

O então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, proferiu decisão deferindo o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição de ensino agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a rematrícula do agravante no semestre letivo 2022.1, bem como abstenha-se de impedir o acesso deste à sala de aula, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Id. 6579212).

É o relatório. Decido. 

Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a Ação Originária (Processo nº 0805855-48.2022.8.18.0140), já fora julgada, em 12 de agosto de 2024 (Id. 61399700 - Processo 1º grau).

Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:  

Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  

Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de sentença na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto, revogando-se a decisão que repousa no Id. 6579212.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra- se.


                  Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                      Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                                                                    Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752267-61.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752267-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

LUCAS MORENO BENVINDO FALCAO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

10/02/2025