PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000137-44.2020.8.18.0053
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE/PI
Apelante: JOSELITO ARAUJO SILVA
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, DANO E RESISTÊNCIA. PERDA DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS DEPOIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão e de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), de dano (art. 163, parágrafo único, IV, do CP) e de resistência (art. 329 do CP). A defesa pleiteia a nulidade da sentença por violação ao princípio da individualização da pena e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. Durante o trâmite do recurso, constatou-se a impossibilidade de recuperação das mídias da audiência de instrução e julgamento, levando o Ministério Público a requerer a nulidade do feito a partir desse ato processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a perda das mídias contendo os depoimentos da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu configura nulidade processual; e (ii) avaliar se a ausência desses registros prejudica a análise recursal quanto à materialidade e autoria dos delitos imputados ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência da gravação da audiência de instrução e julgamento inviabiliza a revisão dos depoimentos colhidos, comprometendo a reavaliação das provas e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O artigo 564, IV, do Código de Processo Penal dispõe que haverá nulidade nos casos de omissão de formalidade essencial, quando resultar prejuízo às partes, o que se verifica no caso concreto, diante da impossibilidade de confronto dos testemunhos.
5. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a perda ou falha na gravação da audiência de instrução e julgamento gera nulidade absoluta, pois impede a aferição da prova oral e compromete a regularidade do devido processo legal.
6. A transcrição parcial dos depoimentos na sentença não supre a perda da mídia, pois há divergência relevante entre o depoimento da vítima no inquérito e em juízo, sendo essencial a gravação para a correta análise da prova.
7. Nos termos da Resolução TJ/PI nº 15/2011, os arquivos de gravação devem ser preservados até o trânsito em julgado da sentença, sendo indevida a eliminação antes desse prazo.
8. O reconhecimento da nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento prejudica a análise do mérito recursal quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação. Todavia, recomenda-se, na reabertura da instrução, que a fixação da pena atenda ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), com análise específica de cada circunstância judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Questão de ordem acolhida. Nulidade processual reconhecida a partir da audiência de instrução e julgamento, com determinação de renovação dos atos processuais subsequentes.
Tese de julgamento: “1. A perda da gravação da audiência de instrução e julgamento, contendo os depoimentos da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu, compromete a revisão da prova oral e configura nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A transcrição parcial dos depoimentos na sentença não supre a ausência da gravação, especialmente quando há divergências relevantes entre as versões apresentadas no inquérito e em juízo. 3. A nulidade da audiência de instrução e julgamento implica a anulação dos atos processuais subsequentes e a necessidade de repetição do ato, garantindo a regularidade do devido processo legal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, IV; 621, I; 626. CF/1988, art. 5º, LV e XLVI. Resolução TJ/PI nº 15/2011, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, APCRIM nº 0000654-25.2015.8.18.0053, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 19/05/2023. TJ-PI, APCRIM nº 0000487-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 25/11/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para DECLARAR a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 621, I c/c art. 626 do CPP, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para a renovação do ato, restando prejudicada a análise do recurso interposto, recomendando-se, todavia, a análise individualizada da pena do réu, em conformidade com o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSELITO ARAUJO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e de 1 (um) ano de detenção pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), de dano (art. 163, § único, IV, do CP) e de resistência (art. 329 do CP), em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, a saber: limitação do fim de semana.
Consta da denúncia:
“01 – Consta dos autos em questão que, no dia 16/10/2020, por volta das 16h00min, na Estrada Rural, s/n, Povoado Melancias, Guadalupe-PI, o denunciado JOSELITO ARAÚJO SILVA, portando 01 (um) facão, ameaçou sua companheira, à vítima Josélia Martins de Freitas, de causar-lhe mal injusto e grave; inutilizou objeto desta, por motivo egoístico e, ainda, se opôs à execução de ato legal, mediante violência aos funcionários competente para executá-lo.
02 – Consta no incluso procedimento investigatório que, no dia dos fatos, a vítima chegou em sua residência e o denunciado passou a fazer perguntas a esta que, por sua vez, não respondeu. Em seguida, ao ver que a vítima estava com seu celular em mãos, o denunciado disse que sua companheira estaria conversando com machos, tendo a vítima negado. O denunciado, por sua vez, tentou pegar o aparelho celular da vítima e, não conseguindo, pegou o carregador e o quebrou.
04 – Consta, ainda, que o denunciado novamente tentou pegar o aparelho celular das mãos da vítima, todavia, não conseguiu. Assim, em posse de um facão, ameaçou a vítima de morte.
03 – Conforme o procedimento investigatório, a vítima acionou a polícia militar e quando os policiais militares chegaram ao local, sendo autorizados a entrar na residência, encontraram o denunciado escondido debaixo da cama, tendo este último, partido para cima dos policias Luana Ramos de Carvalho Andrade e Mateus Gutyerri Santos Macedo, travando luta corporal, oferecendo resistência, resultando em vias de fato contra o policial militar Mateus Gutyerri Santos Macedo, conforme fotografias anexas (de id: 30358292 – pág. 14 à 16).
04- Cumpre destacar que o denunciado foi conduzido até a Delegacia de Polícia, sendo preso em flagrante delito.
05 - As declarações das vítimas e testemunhas, os anexos fotográficos (id: 30358292 – pág. 14 à 16), e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
06 – Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas dos crimes previstos nos artigos, 147, 163, parágrafo único, inciso IV (no âmbito da Lei Maria da Penha), art. 329, todos do Código Penal, em concurso material.
(...)”.
Em suas razões recursais (id 21221271), a defesa do Apelante suscita a nulidade da sentença, por não observar o disposto no art. 59 do Código Penal, em relação às circunstâncias judiciais, bem como o princípio da individualização da pena. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado,em face da insuficiência de provas da materialidade e da autoria, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em manifestação (id 21221273), o Ministério Público Estadual pugnou pela disponibilização dos links de mídia da audiência de instrução e julgamento para, posteriormente, apresentar as devidas contrarrazões.
Conforme certidão expedida pelo primeiro grau (id 21221276), a recuperação das mídias não foi possível.
Encontrando-se a mídia audiovisual danificada, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, com a consequente renovação da referida audiência e dos atos processuais subsequentes (id 21221279).
O magistrado a quo, em id 21221285, afastou a alegada nulidade na sentença e o prejuízo ao réu, consignando que “(...) apesar da mídia estar danificada, há transcrição destes na sentença, proferida na data da audiência”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 22077056), manifestou-se pela nulidade parcial da ação penal, “(...) a partir da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/02/2023, bem como dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos, à comarca de origem para a renovação dos atos processuais desde a referida audiência de instrução e o regular processamento do feito, (...)”.
Tendo em vista a presença de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINAR - DA NULIDADE DA SENTENÇA
Os requerimentos do Ministério Público Estadual e da Procuradoria-Geral de Justiça são no sentido de que seja declarada a nulidade da sentença a quo, a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, bem como de todos os atos processuais ocorridos após a mesma, tendo em vista as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau acerca da impossibilidade de juntada das mídias de gravação da referida audiência, contendo os depoimentos colhidos na instrução.
Conforme certidão expedida pela Vara de Origem (id 21221276), ao buscar orientação junto ao GLPI, a fim de restaurar a gravação realizada, foi informado pela STIC a impossibilidade de recuperação das mídias, nos seguintes termos:
“(...)
As gravações realizadas através do Microsoft Teams são permanentemente apagadas após 60 dias. Não há como recuperar após esse período.
Orientamos que as gravações do referido sistema devem ser baixadas e enviadas à plataforma PJe Mídias, a fim de serem preservadas.
(...)”.
É inegável que os avanços tecnológicos possibilitaram ao Poder Judiciário aprimorar as técnicas de colheita de depoimentos, declarações e oitivas das testemunhas, sendo atualmente desnecessário a redução a termo do teor desses conteúdos.
Nesse sentido, a gravação em mídia audiovisual permite que o julgador verifique com maior exatidão a confiabilidade dos elementos postos para que possa formar o seu convencimento, o que não ocorreu in casu, restando evidente o prejuízo causado à defesa.
No caso em tela, a ausência da gravação da audiência de instrução e julgamento inviabilizou a reanálise dos depoimentos prestados em juízo. Nesse sentido, o artigo 564, IV, do Código de Processo Penal dispõe que haverá nulidade nos casos de falta de observância das formalidades essenciais dos atos processuais, sempre que isso resultar em prejuízo para as partes, in verbis:
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”.
In casu, verifica-se que a supressão da mídia representa grave prejuízo, posto que impede a revisão dos depoimentos colhidos na instrução e gera insegurança na avaliação das provas.
Por sua vez, é cediço o entendimento que a falha ou a ausência de mídias da gravação da audiência de instrução e julgamento, contendo os depoimentos da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu gera nulidade no procedimento, a partir deste ato, em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudências sobre o tema em questão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. GRAVAÇÕES DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU INDISPONÍVEIS. MÍDIA DANIFICADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. FEITO ANULADO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REMESSA DE AUTOS À ORIGEM, PARA A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM REPETIÇÃO DOS ATOS ESSENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
1. Diante da impossibilidade de analisar a prova oral produzida, em específico o depoimento das vítimas e testemunhas, resta caracterizada a nulidade absoluta nos autos, a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, em razão de manifesto prejuízo aos direitos do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, constitucionalmente assegurados às partes no processo. Necessária, portanto, a repetição dos atos processuais essenciais, para a garantia dos referidos princípios.
2. Reconhecido o vício de nulidade, resta prejudicado o exame das matérias meritórias.
3. Recurso prejudicado em dissonância com o parecer ministerial.
(TJ-PI - APCRIM: 0000654-25.2015.8.18.0053, Guadalupe. Relator: Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/05/2023 a 26/05/2023, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. PERDA DAS MÍDIAS QUE REGISTRARAM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-PI - APCRIM: 0000487-50.2019.8.18.0026, Campo Maior. Relator: Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 25/11/2022 a 02/12/2022, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 07/12/2022)
É importante destacar que, apesar do magistrado a quo, em id 21221285, consignar que “(...) apesar da mídia estar danificada, há transcrição destes na sentença, proferida na data da audiência”, ao se analisar os depoimentos transcritos na sentença, verifica-se uma mudança substancial na versão da vítima em juízo. Diferentemente do que foi relatado no inquérito, a vítima negou ter sido ameaçada, minimizando os fatos e alegando, inclusive, que o réu não quebrou o carregador e não a agrediu.
Nesse contexto, a defesa sustenta a tese de insuficiência de provas da materialidade e da autoria, e o desaparecimento da mídia impossibilita qualquer confronto adequado dos depoimentos. Como a palavra da vítima tem especial relevância em crimes de ameaça e violência doméstica, a impossibilidade de revisão do conteúdo da audiência prejudica a análise do recurso.
Ressalte-se, ainda, que a Resolução TJ/PI nº 15/2011, que dispõe sobre a regulamentação dos depoimentos das partes, do investigado, indiciado, autor do fato, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação digital audiovisual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelece em seu art. 6º:
“Art. 6. A cópia de segurança dos arquivos de gravação prevista no 2° do art. 4° desta Resolução será mantida até o trânsito em julgado da sentença”.
Desta forma, em atendimento aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, declaro a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 621, I c/c art. 626 do CPP, de modo que determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução, restando prejudicada a análise do recurso interposto.
MÉRITO
Tendo sido reconhecida a nulidade processual, fica prejudicada a análise do mérito recursal, que envolvia a alegação de insuficiência de provas para a condenação.
Por sua vez, não é demais lembrar que, em relação à tese de nulidade suscitada pela defesa, o artigo 59 do Código Penal exige que o juiz, ao fixar a pena, analise cada uma das circunstâncias judiciais individualmente. No caso concreto, a sentença não especifica a pena-base para cada crime nem justifica a fixação das penas de forma autônoma, in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado, qualificado nos autos, pelas condutas acima descritas, na forma abaixo individualizada.
Analisando as diretrizes insertas do art. 59 do Código Penal, não foi relatado nenhuma circunstância desabonadora.
O Ministério Público não apresentou agravantes ou minorantes.
À vista dessas circunstâncias, fixo a PENA (somada) em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 1 (MÊS) DE DETENÇÃO. Estabeleço o regime inicial ABERTO”.
Além disso, a sentença menciona que "não foi relatada nenhuma circunstância desabonadora", mas, ainda assim, não justifica a escolha da pena acima do mínimo legal ou detalha as razões da dosimetria.
Logo, desde já, recomenda-se a análise individualizada da pena do réu, em conformidade com o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para DECLARAR a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 621, I c/c art. 626 do CPP, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para a renovação do ato, restando prejudicada a análise do recurso interposto, recomendando-se, todavia, a análise individualizada da pena do réu, em conformidade com o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0000137-44.2020.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOSELITO ARAUJO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2025