Acórdão de 2º Grau

Leve 0800518-69.2023.8.18.0067


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP). REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por João Sobral de Castro da Silva contra sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, com prazo indeterminado, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pela prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa pleiteia a desclassificação do ato infracional para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima e a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o ato infracional deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal simples, em razão da ausência de animus necandi; (ii) analisar se as qualificadoras de motivo fútil e de meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido devem ser afastadas; e (iii) verificar a possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do conjunto probatório demonstrou de forma clara e coesa a intenção homicida do apelante, evidenciada pela confissão do próprio acusado, corroborada por depoimentos das vítimas e testemunhas, além das provas materiais e orais. Constatou-se que a tentativa de homicídio foi motivada por vingança e consumada mediante traição, o que demonstra o animus necandi. Assim, é inviável a desclassificação para lesão corporal simples. As qualificadoras de motivo fútil e de traição ou meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima encontram respaldo nos autos. Ficou comprovado que o apelante agiu motivado por discussão banal e atacou a vítima de forma inesperada, enquanto esta se deslocava à escola, desferindo golpes à traição, inclusive com uso de pedaço de madeira. Inexiste nos autos qualquer elemento que justifique o afastamento das qualificadoras. A medida socioeducativa de internação atende aos requisitos do art. 122, I, do ECA, tendo em vista a gravidade do ato infracional, praticado com violência excessiva, causando trauma grave na vítima. A aplicação da medida visa a responsabilização do adolescente, como também sua reabilitação por meio de abordagem pedagógica, sendo inviável a substituição pela liberdade assistida. Ressalta-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a imposição da internação em casos de condutas violentas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A desclassificação de ato infracional equiparado à tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal simples é inviável quando o conjunto probatório demonstra de forma clara a intenção homicida, inclusive com a confissão presente nos autos. As qualificadoras de motivo fútil e de traição ou meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido devem ser mantidas quando devidamente amparadas nos elementos probatórios. A medida socioeducativa de internação é cabível nos casos em que o ato infracional é praticado com grave violência contra a pessoa, atendendo ao disposto no art. 122, I, do ECA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 112, 122, I, 123, parágrafo único, e 124, XI e XII; CP, arts. 121, §2º, II e IV; 14, II; 331 e 129, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.465/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06.06.2019; STJ, HC 396.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.12.2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800518-69.2023.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800518-69.2023.8.18.0067 (Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI - PO-0800518-69.2023.8.18.0067)

Apelante: J.S.D.C.D.S.

Def. Público: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP). REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por João Sobral de Castro da Silva contra sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação, com prazo indeterminado, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pela prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa pleiteia a desclassificação do ato infracional para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Código Penal), a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima e a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o ato infracional deve ser desclassificado para o crime de lesão corporal simples, em razão da ausência de animus necandi; (ii) analisar se as qualificadoras de motivo fútil e de meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido devem ser afastadas; e (iii) verificar a possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise do conjunto probatório demonstrou de forma clara e coesa a intenção homicida do apelante, evidenciada pela confissão do próprio acusado, corroborada por depoimentos das vítimas e testemunhas, além das provas materiais e orais. Constatou-se que a tentativa de homicídio foi motivada por vingança e consumada mediante traição, o que demonstra o animus necandi. Assim, é inviável a desclassificação para lesão corporal simples.

  2. As qualificadoras de motivo fútil e de traição ou meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima encontram respaldo nos autos. Ficou comprovado que o apelante agiu motivado por discussão banal e atacou a vítima de forma inesperada, enquanto esta se deslocava à escola, desferindo golpes à traição, inclusive com uso de pedaço de madeira. Inexiste nos autos qualquer elemento que justifique o afastamento das qualificadoras.

  3. A medida socioeducativa de internação atende aos requisitos do art. 122, I, do ECA, tendo em vista a gravidade do ato infracional, praticado com violência excessiva, causando trauma grave na vítima. A aplicação da medida visa a responsabilização do adolescente, como também sua reabilitação por meio de abordagem pedagógica, sendo inviável a substituição pela liberdade assistida. Ressalta-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a imposição da internação em casos de condutas violentas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

    Tese de julgamento:

  2. A desclassificação de ato infracional equiparado à tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal simples é inviável quando o conjunto probatório demonstra de forma clara a intenção homicida, inclusive com a confissão presente nos autos.

  3. As qualificadoras de motivo fútil e de traição ou meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido devem ser mantidas quando devidamente amparadas nos elementos probatórios.

  4. A medida socioeducativa de internação é cabível nos casos em que o ato infracional é praticado com grave violência contra a pessoa, atendendo ao disposto no art. 122, I, do ECA.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 112, 122, I, 123, parágrafo único, e 124, XI e XII; CP, arts. 121, §2º, II e IV; 14, II; 331 e 129, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.465/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06.06.2019; STJ, HC 396.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.12.2017.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO SOBRAL DE CASTRO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, que o condenou à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (de até três anos), na forma do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com reavaliação de no máximo 2 (dois) meses, em face da prática de ato infracional equivalente ao delito tipificado no art. 121, §2°, II e IV c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), e art. 331 do mesmo Código (desacato), diante da narrativa fática extraída da representação (Id. 17310716), a saber:

 

(…) Consta dos autos que, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, por volta das 13h, neste Município, o adolescente João Sobral de Castro da Silva, agindo com animus necandi, tentou ceifar a vida de seu primo Diogo Alexandre Sousa da Silva, mediante socos, chutes e pauladas.

No dia anterior, 21/05/2023, estavam o representado e a vítima na residência da avó de ambos, quando discutiram por motivo fútil, eis que a vítima, ao pegar o controle da televisão, quase derrubara o celular de João Sobral.

Em virtude disso, João Sobral planejou se vingar do primo Diogo Alexandre, esperou-o no caminho à escola, armado com pedras e um pedaço de madeira, atacando-o à traição, momento em que passou a desferir socos no ofendido e atingiu, intencionalmente, com o pedaço de madeira na sua nuca, fazendo-o cair, passando então a chutar a vítima caída ao chão.

Em decorrência das lesões corporais sofridas, Diogo Alexandre Sousa da Silva foi transferido em estado grave, com trauma na região occipital, ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde em Parnaíba/PI, onde permanece internado até a presente data.

João Sobral de Castro da Silva foi apreendido em flagrante pela Polícia Militar e encaminhado à Delegacia de Polícia de Piracuruca, onde, durante a lavratura do procedimento policial, desacatou a autoridade policial Abimael de Sousa Silva, chamando-o de corrupto.(...)

 

Recebida a representação (em 5 de junho de 2023) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em síntese, nas razões recursais, a desclassificação do ato infracional para o equiparado ao crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do Códio Penal). Subsidiariamente, pugna pela desconsideração das qualificadoras “do motivo fútil e meio que torne impossível a defesa do ofendido”, e pela aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, refuta, em sede de contrarrazões, as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 21561601).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Do mérito.

1.1. Da classificação.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na representação ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

Como se sabe, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o ato infracional resultou suficientemente demonstrado pela prova material (boletim de ocorrência, auto de apreensão em flagrante, termo de depoimento do condutor e das testemunhas, termo de declarações do adolescente (acusado) e prontuário médico), além da prova oral colhida em juízo, expressa de forma coesa, harmônica e detalhada, as quais constituem standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima Abimael de Sousa Silva, em juízo, dando conta de que o menor afirmou que tinha discutido com o primo dele, por conta de um carregador de celular, e depois resolveu se vingar e pegou ele na ida para a escola, agredindo com socos e chutes, e quando ele caiu no chão, pegou um pedaço de madeira e acertou a nuca, sendo impedido porque chegaram outras pessoas lá.

Posteriormente, o menor infrator perguntou-lhe sobre a bicicleta pertencente a ele, ao que respondeu que no dia seguinte iriam buscá-la, em face do adiantado da hora, o que lhe impedia de adentrar na casa de outras pessoas. Ele então teria reagido e lhe chamado de corrupto.

A segunda vítima, Diogo Alexandre Sousa da Silva, esclareceu que o celular pertencente ao acusado escorregou e caiu em cima da estante, quando então lhe disse, em tom ameaçador, que iria pegá-lo. Acrescenta que, no dia seguinte, ao se dirigir para escola, e o acusado chegou por trás e bateu-lhe na cabeça com um “pedaço de pau”, e empurrou-lhe, vindo a cair. A seguir, agrediu-lhe com chutes e murros. Esclarece que, diante da aproximação de um motociclista, o menor infrator teria cessado as agressões, ao tempo em que informa que jamais houve desavença entre eles.

A testemunha Félix do Amaral Cerqueira Neto (policial militar) afirma que o acusado chegou no quartel, com medo, relatando que tinha se envolvido numa confusão com o primo dele, que a família estava tentando “pegar ele”, ameaçando-lhe. Alega ainda que o acusado confessou tudo, que tinha sido abandonado pela família, humilhado pelo primo e batido nele com pau de madeira, sendo então acionado o Conselho Tutelar e conduzido a Delegacia.

A testemunha Ana Melo dos Santos (Conselheira tutelar) informa que o menor confessou a prática do ato infracional, e a toda hora dizia que não estava arrependido do que fez, porque teria sido humilhado por seu primo (vítima). Acrescenta que o Conselho Tutelar já tinha conhecimento do envolvimento do menor em outros conflitos nas escolas em que estudava.

A testemunha Germana dos Santos (Conselheira tutelar) relata que foi acionada pelo Batalhão de Polícia para acompanhar o adolescente/infrator até a Delegacia, onde ele falou que teria espancado seu primo (vítima) em face de desentendimento provocado por conta de um celular, momento em que confessou que lhe deu uma paulada na nuca. Ele discorreu acerca do desentendimento em face da sua bicicleta. Esclarece que nunca teve contato com ele, mas tinha conhecimento de “coisas” praticadas pelo menor, através dos Relatórios emitidos na sede do Conselho Tutelar.

O apelante, por sua vez, relata, em juízo, que pôs o celular para carregar em cima da estante, próximo da televisão, mas como o cabo do carregador era muito curto, colocou os 2 (dois) controles da TV para “passar o celular”. Esclarece que seu primo (vítima), com quem já tinha desavença, puxou os controles “do nada”, o que provocou a queda do celular. Esse fato gerou uma discussão, quando então disse para a vítima: “lá fora nós conversa, amanhã nós se acerta”.

Acrescentou que no dia seguinte derrubou a vítima com um murro e depois agrediu-lhe com um pedaço de madeira, socos e chutes, inclusive confessa que, em face de sua raiva, sentiu-se humilhado e, por isso, tentou matá-la.

AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – INVIÁVEL. Da análise da prova colhida em juízo, conclui-se que a alegada ausência de animus necandi não se encontra amparada em prova cristalina e segura.

Como bem observado na sentença, impossível falar em desistência voluntária, até porque o menor infrator não prosseguiu em sua empreitada criminosa “em face da aparição de uma moto que lhe causou temor”, além de que “foi categórico em reconhecer que tinha a intenção de matar ante a suposta humilhação que teria sofrido”.

Assim, a intenção homicida resultou suficientemente demonstrada, sobretudo, em face da palavra da vítima, das testemunhas e do próprio apelante.

Logo, não merece prosperar a tese desclassificatória, uma vez que se mostra configurado a prática do ato análogo ao delito tipificado no art. 121, §2°, II e IV c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).

Portanto, rejeito o pleito desclassificatório.

 

1.2. Das qualificadoras.

 

Como é cediço, admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DE MEIO QUE TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO.(INVIÁVEL). A defesa pleiteia o decote das qualificadoras do motivo fútil, sob a alegação de injusta provocação anterior pela vítima, e de meio que torne impossível a defesa do ofendido. Porém, as teses defensivas mostram-se impertinentes, ou seja, carecem de respaldo fático-jurídico.

Com efeito, a vítima, o policial militar, as conselheiras tutelares e o acusado apresentaram em juízo versão uníssona, que ora ratificou a narrativa exposta na representação.

Decerto, existe versão nos autos que ampara a qualificadora do motivo fútil, porque resultou claro que o apelante, motivado por vingança, decorrente de discussão anterior causada pela queda de um celular, atacou e tentou matar seu primo (vítima).

Vale destacar que inexiste prova nos autos de que o apelante teria sido provocado pela vítima, menos ainda da existência de discussão anterior.

De igual modo, impõe-se manter a qualificadora presente no art. 121, § 2°, IV, do CP (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois a vítima se dirigia à escola, quando foi surpreendida e agredida pelo apelante, em via pública, com socos e com um pedaço de madeira.

Ademais, a prova judicial ratifica o modus operandi, seja pela confissão do apelante, seja pela versão apresentada pela vítima, digna de fé, coesa e harmônica com o conjunto probatório.

Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, uma vez que não ficou demonstrada situação excepcional que autorize o seu afastamento.

QUALIFICADORAS MANTIDAS. Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote das qualificadoras.

 

1.3. Da medida socioeducativa.

 

Conforme relatado, a defesa pleiteia ainda que, na hipótese de reconhecimento de ato infracional, seja aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, “por ser esta a que melhor se agasalha ao caso presente”.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. ALTERAÇÃO (INVIÁVEL). Por fim, em que pesem os argumentos recursais, não merece acolhida o pleito de alteração da medida socioeducativa imposta na origem.

Como é sabido, o ato praticado por menor ou adolescente em desacordo com o Código Penal é denominado de ato infracional, sendo-lhe aplicado uma das medidas socioeducativas previstas no art. 112, caput e incisos, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), levando-se em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º, do ECA).

In casu, o magistrado a quo aplicou medida socioeducativa de internação prevista no inciso VI do art. 112 do ECA (Lei nº 8.069/90), em face da prática de ato infracional análogo à tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV c/c o art. 14, II, CP) e a desacato (art. 331 do CP).

As hipóteses taxativas de aplicação da medida socioeducativa de internação encontram-se previstas no art. 122 do ECA, a saber: a) quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Em que pese a argumentação defensiva de que o apelante é primário e confessara a prática do ato infracional, verifica-se das provas carreadas aos autos que ele agrediu a vítima com socos e chutes, inclusive com uma “paulada na cabeça”, a qual teve que ser internada, por conta de trauma na região occipital.

Conclui-se, pois, tratar-se de ato infracional cometido com excessiva violência, o qual resultou em sequelas na vítima, o que materializa elevada reprovabilidade de conduta concreta, sendo, portanto, necessária a medida socioeducativa de internação a fim de que seja oportunizada uma correta abordagem pedagógica, impondo limites e conscientizando o jovem dos valores socialmente aceitos.

Tal medida objetiva fornecer ao infrator condições de desenvolver sua cidadania, estudo e profissionalização, pois, como bem delineado no art. 123, parágrafo único, do ECA, “durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas”. Acrescente-se que constitui direito do adolescente “receber escolarização e profissionalização e realizar atividades culturais, esportivas e de lazer” (art. 124, XI e XII).

Conforme destacado pelo Ministério Público Superior, “o adolescente infrator em comento é pessoa em inconteste perigo educacional, mostrando sua genitora imperícia para, no atual estágio de antissocialidade em que se encontra o adolescente, bem dirigir-lhe a educação”, constituindo então “medida de prudência para com o bem-estar do menor e para com toda coletividade a aplicação da medida socioeducativa de internação”.

Registre-se, por oportuno, que o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “em razão da constatada violência ou grave ameaça na conduta do recorrido, já se torna suficiente a imposição da medida social de internação”.2

PLEITO REJEITADO. Portanto, rejeito o pleito de alteração da medida socioeducativa de internação.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

1Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (…) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

2STJ, REsp. 1.611.660/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática proferida em 5/8/2016.

Detalhes

Processo

0800518-69.2023.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

JOAO SOBRAL DE CASTRO DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Piracuruca

Publicação

07/03/2025