
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000050-21.2017.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: SELEX - SERVICOS E LOCACOES EXPRESSAS LTDA - ME, ALCIONE JOSE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM A INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por SELEX - SERVICOS E LOCACOES EXPRESSAS LTDA - ME, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo Apelado.
Nas suas razões recursais, o Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (id nº. 18206893), a fim de que o Apelante demonstrasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Intimado, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com a consequente determinação de intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção (id nº. 20397164).
Em análise aos autos, verifico que o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado para o recolhimento do preparo recursal, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 29/10/2024, que registrou a ciência da Advogada do Apelante no dia 21/10/2024.
É o Relatório.
DECIDO
In casu, o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0000050-21.2017.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSELEX - SERVICOS E LOCACOES EXPRESSAS LTDA - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2025