Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766809-16.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO INDEVIDA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA TORNAR SEM EFEITO A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO REABRA O PRAZO RECURSAL EM FAVOR DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71 do CP). A defesa sustenta a nulidade decorrente da ausência de intimação regular da sentença condenatória e do julgamento de embargos de declaração, os quais foram considerados manifestamente incabíveis pelo juízo de origem, que certificou o trânsito em julgado, impedindo a interposição de apelação pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a apreciação de ofício da impetração, mesmo não sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal; (ii) se o magistrado, ao não conhecer os embargos de declaração e certificar o trânsito em julgado sem a realização de intimação regular, violou as garantias do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que o pedido deve ser analisado. 4. A ausência de intimação regular da sentença condenatória e da decisão que não conheceu dos embargos de declaração configura grave violação às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 5. A interposição tempestiva dos embargos de declaração deveria ter interrompido o prazo recursal, conforme prevê o art. 1.026 do CPC, o que não foi observado pela autoridade coatora. 6. A decisão do magistrado, ao certificar o trânsito em julgado sem garantir o direito de recorrer ao réu, impôs prejuízo irreparável ao acusado, justificando a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Contudo, concedida de ofício para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado e determinar a reabertura do prazo recursal em favor do paciente. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus é cabível para corrigir flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substituto de revisão criminal, quando se comprovar violação ao devido processo legal e à ampla defesa; 2. Embargos de declaração tempestivamente apresentados interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo quando manifestamente abusivos, devendo o juízo garantir o pleno exercício das garantias processuais do réu”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXVIII; CPP, art. 647; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, AgRg no HC nº 840.622/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC nº 861.084/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER do writ, contudo, de ofício, CONCEDER a ordem impetrada, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, ao tempo em que determinam à autoridade coatora que reabra o prazo recursal, garantindo ao réu a possibilidade de interposição do recurso de apelação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766809-16.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0766809-16.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO – PI

Impetrante: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO (OAB/DFnº 18078)

Paciente: MOISANIEL ALVES FEITOSA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO INDEVIDA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA TORNAR SEM EFEITO A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E  DETERMINAR QUE O MAGISTRADO REABRA O PRAZO RECURSAL EM FAVOR DO PACIENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado a 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71 do CP). A defesa sustenta a nulidade decorrente da ausência de intimação regular da sentença condenatória e do julgamento de embargos de declaração, os quais foram considerados manifestamente incabíveis pelo juízo de origem, que certificou o trânsito em julgado, impedindo a interposição de apelação pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a apreciação de ofício da impetração, mesmo não sendo o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal; (ii) se o magistrado, ao não conhecer os embargos de declaração e certificar o trânsito em julgado sem a realização de intimação regular, violou as garantias do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, em regra, não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que o pedido deve ser analisado.

4. A ausência de intimação regular da sentença condenatória e da decisão que não conheceu dos embargos de declaração configura grave violação às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

5. A interposição tempestiva dos embargos de declaração deveria ter interrompido o prazo recursal, conforme prevê o art. 1.026 do CPC, o que não foi observado pela autoridade coatora.

6. A decisão do magistrado, ao certificar o trânsito em julgado sem garantir o direito de recorrer ao réu, impôs prejuízo irreparável ao acusado, justificando a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem não conhecida. Contudo, concedida de ofício para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado e determinar a reabertura do prazo recursal em favor do paciente.


Tese de julgamento: “1. O habeas corpus é cabível para corrigir flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substituto de revisão criminal, quando se comprovar violação ao devido processo legal e à ampla defesa; 2. Embargos de declaração tempestivamente apresentados interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo quando manifestamente abusivos, devendo o juízo garantir o pleno exercício das garantias processuais do réu”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXVIII; CPP, art. 647; CPC, art. 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, AgRg no HC nº 840.622/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC nº 861.084/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NÃO CONHECER do writ, contudo, de ofício, CONCEDER a ordem impetrada, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, ao tempo em que determinam à autoridade coatora que reabra o prazo recursal, garantindo ao réu a possibilidade de interposição do recurso de apelação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO (OAB/DFnº 18078), em benefício de MOISANIEL ALVES FEITOSA, qualificado e representado nos autos, sentenciado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 71, CP.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Floriano – PI, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade judiciária.

Conforme sustentado pela defesa, o réu opôs embargos de declaração contra a sentença condenatória, contudo, o magistrado deixou de conhecê-los, decidindo pela não interrupção do prazo recursal e, em seguida, determinou à Secretaria a confecção da certidão de trânsito em julgado. O peticionário aduz, em síntese, que a autoridade coatora, a qualquer momento, pode determinar a expedição do mandado de prisão.

Requereu, em sede liminar, que fosse suspensa qualquer ordem de prisão ou execução definitiva da pena, até o julgamento final do presente writ; no mérito, requer a anulação da certidão do trânsito em julgado, a abertura do prazo para apresentação da apelação, e que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Colacionou aos autos os documentos relacionados ao ID 21602997 a 21602998.

A medida liminar requerida foi concedida parcialmente, “para DETERMINAR à autoridade coatora que suspenda os efeitos do trânsito em julgado certificado, impedindo o início da execução definitiva da pena até o julgamento final do presente writ, bem como que informe este juízo acerca dos expedientes de intimação realizados na origem (ID 21693685).

As informações de praxe acostadas aos autos não esclareceram os expedientes de intimação solicitados (ID 22536635).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela concessão do writ (ID 22749843).

Inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, aduzindo que o magistrado, ao analisar os embargos de declaração opostos pela defesa contra a sentença condenatória, julgou-os manifestamente incabíveis, razão pela qual declarou a ausência de interrupção do prazo recursal, culminando na certificação do trânsito em julgado da ação penal em relação ao réu.

Ocorre que, embora seja essa a insurgência apresentada pelo impetrante, a decisão impugnada por meio desta ação mandamental já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, razão pela qual o pleito deveria ser formulado no âmbito de uma Revisão Criminal.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”

Desse modo, não é possível o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento. 

Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA.

1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa.

2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório.

3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito.

4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 840.622/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS. COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional soberania dos vereditos. Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em relação à prévia, precária e preclusa pronúncia.

III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores. Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança de entendimento jurisprudencial posterior.

Precedentes.

IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 861.084/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.

(HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051  DIVULG 16-03-2022  PUBLIC 17-03-2022)


Entretanto, evidencia-se, de plano, a ocorrência de flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, pois entendo que algumas premissas devem ser observadas: a) compulsando os autos de origem, há o indicativo de que os expedientes de intimação da sentença condenatória não foram realizados; b) ao receber os embargos de declaração, o magistrado entendeu como inadequados à insurgência defensiva, razão pela qual não os conheceu e ordenou a certificação do trânsito; c) o peticionário alega que também não foi intimado do julgamento dos embargos, sendo apontada mais uma vez a falta de expediente cartorário.

Ao ser provocada, a autoridade coatora deixou de informar acerca dos expedientes de intimação impugnados.

Entretanto, percebe-se que os embargos de declaração foram apresentados espontaneamente e tempestivamente, o que, em regra, tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, in verbis:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


No suposto ato coator, decidiu o magistrado:

Assim, a toda evidência, não se trata de contradição, obscuridade ou omissão existente na Sentença vergastada, mas, tão somente, de insatisfação do recorrente quanto à condenação e, sobretudo, acerca da pena aplicada situação que, por óbvio, desafia Apelação. Registro, por oportuno, que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE: 1340791 SP 0013723-07.2007.4.03.6181, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/11/2021). Pelo exposto, diante da inadequação manifesta da via eleita, ao tempo em que NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, determino a certificação do trânsito em julgado. No ensejo, à Secretaria para certificar eventual instalação da tornozeleira eletrônica nos réus Moisaniel Alves Feitosa e Thiago Pereira do Nascimento, conforme outrora determinado (ID. 30529357).

No entanto, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos quando não forem conhecidos, incabíveis ou improcedentes”.


Embora a autoridade coatora tenha fundamentado sua decisão com base em julgados que reconhecem a não interrupção do prazo recursal, em casos de embargos de declaração considerados manifestamente incabíveis, no caso, revela-se que a secretaria do juízo tem deixado de promover as devidas notificações acerca dos atos decisórios, o que, em tese, é essencial à observância dos princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.

No caso em questão, é certo que é cabível ao réu opor embargos declaratórios em face da sentença condenatória, ao tempo que a tese deveria ter sido acolhida ou não. O não conhecimento dos embargos se justifica quando sua oposição for manifestamente incabível ou  flagrantemente protelatória, o que não se constata nos autos.

Ora, em tese, conforme dispõe o art. 1026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

O não conhecimento dos embargos, sob o argumento de que representam mera insatisfação do recorrente quanto à condenação, seguido da certificação do trânsito em julgado, impedindo a interposição do recurso de apelação, configura evidente constrangimento ilegal em desfavor do paciente.

Destaca-se, aqui, também, que a aplicação literal e irrestrita de institutos e regras próprias do direito processual civil ao âmbito processual penal, sem considerar as especificidades da matéria criminal, pode resultar em grave prejuízo ao réu, como aconteceu no caso dos autos.

Ademais, repiso que, ao que tudo indica, não houve nenhum ato de intimação realizado na origem, seja em relação à sentença condenatória, seja em relação à decisão que não conheceu dos embargos. Tal circunstância leva a crer que a fundamentação apresentada compromete a segurança jurídica necessária para a condenação e o direito implícito do acusado ao duplo grau de jurisdição, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nessa perspectiva, considerando a fundamentação exposta, a emissão da certidão de trânsito em julgado e o prejuízo irreparável imposto ao acusado, reconheço a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual concedo a ordem, de ofício, para tornar sem efeito a referida certidão de trânsito (ID 21602997, fls. 19) e determinar à autoridade coatora que reabra o prazo recursal, garantindo ao réu a possibilidade de interposição do recurso de apelação.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, contudo, de ofício, confirmo os efeitos da liminar deferida, e CONCEDO a ordem impetrada, tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, ao tempo que determino à autoridade coatora que reabra o prazo recursal, garantindo ao réu a possibilidade de interposição do recurso de apelação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0766809-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MOISANIEL ALVES FEITOSA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO PI

Publicação

24/02/2025