TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804096-82.2022.8.18.0032
APELANTE: NILMA DA SILVA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY DA SILVA BARROS BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CLARAMENTE DELIMITADOS. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO JULGADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese de julgamento:
1. A petição inicial não é inepta quando apresenta causa de pedir e pedido delimitados, permitindo o regular processamento da demanda.
2. O Tribunal pode aplicar a Teoria da Causa Madura para julgar o mérito diretamente quando a causa estiver em condições de imediato julgamento.
3. A ausência de prova dos descontos indevidos após a quitação do contrato impede o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a repetição do indébito.
4. A repetição do indébito em dobro exige comprovação da má-fé do credor, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. A inexistência de descontos indevidos afasta o direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 330, I, § 1º, I, 373, I, 485, I, e 1.013, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12.05.2005; STJ, AgInt no REsp 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111.609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.06.2013.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILMA DA SILVA BEZERRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pela recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o douto juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015”.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, pois alega a existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com o banco apelado, cujo prazo de quitação já teria sido alcançado, permanecendo, no entanto, os descontos em sua folha de pagamento. Afirma que não firmou qualquer renovação contratual nem recebeu novos valores do banco, caracterizando, assim, cobrança indevida. Defende a aplicação da Teoria da Causa Madura, para que o Tribunal julgue diretamente o mérito da lide, evitando a devolução dos autos ao juízo de origem e assegurando celeridade processual. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito, condenação do banco em danos morais e repetição do indébito.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada sustenta que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois a petição inicial da parte autora é inepta, por não individualizar de forma adequada as pretensões, nem apresentar provas suficientes da suposta ilegalidade dos descontos. Argumenta, ainda, que a apelante não demonstrou sua hipossuficiência econômica para obtenção do benefício da justiça gratuita. Defende que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito está alinhada com os preceitos do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial não cumpre os requisitos mínimos exigidos pela legislação vigente. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
É certo que a petição inicial deve ser indeferida quando inepta (artigo 330, inciso I, do CPC), sendo assim considerada a petição, dentre outras hipóteses, quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir” ou “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico” (artigo 330, § 1º, inciso I e II, do CPC).
Essas disposições, contudo, não impedem que a parte busque a declaração de existência, ou não, de relação jurídica. Nesse sentido, estabelece o artigos 19 e 20, ambos do Codex Processual, assim redigidos:
Art. 19 do CPC: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20 do CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Patente, ademais, que a pretensão meramente declaratória pode ser combinada com constitutiva (ou desconstitutiva) e/ou com condenatória.
Possível, ainda, o ajuizamento de ação com pedido apenas declaratório mesmo quando cabível pedido condenatório.
Sobre o tema, contudo, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
Todo esse discurso cai porém no vazio quando se tem presente a equiparação dos efeitos das sentenças declaratórias positivas aos das condenatórias, valendo também aquelas, tanto quanto estas, como título executivo judicial (art. 515, inc. I - supra, n. 144). Um dispositivo como o do art. 20 do vigente Código de Processo Civil tinha razão de ser na vigência do estatuto anterior (CPC-73, art. 4º, par.), em cujo sistema a sentença declaratória tinha uma eficácia muito mais limitada que a condenatória, valendo esta como título executivo e aquela, não. Agora, porém, ao autor será indiferente pedir a condenação a satisfazer um direito a mera declaração da existência deste, porque em qualquer dessas hipóteses a sentença que julgar procedente sua demanda servir-lhe-á como título executivo para promover o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 ss. do Código de Processo Civil de 2015. E ao juiz que profere uma sentença de procedência será indiferente expressar-se com a forma verbal condeno ou dizendo simplesmente declaro.
(Comentários ao Código de Processo Civil. vol. I (arts. 1º a 69): das normas processuais civis e da função jurisdicional. São Paulo, Saraiva, 2018. p. 214).
De toda forma, é insofismável que a petição inicial não é inepta.
É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos.
Aliás, foram mencionados expressamente o número do contrato, a data do início dos descontos, a data do fim dos descontos, o valor das parcelas, o valor total da contratação, bem como a alegação de que os descontos continuaram a ser efetuados após o término de vigência do contrato celebrado.
Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC.
2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados.
3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial.
4. Recurso provido para deferir a petição inicial.
(REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se)
CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CURETAGEM. PARTO. RESTO DE PLACENTA. DESPACHO SANEADOR. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO.
- Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide.
- Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito. Precedentes.
- A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível.
- Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde.
- A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes.
(REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO. PEÇA INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).
3. Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa."
4. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021).
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação na origem.
Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC)
Prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.
Verifica-se que a ação pugna pela nulidade de supostos descontos efetuados na conta corrente da parte apelante após o término de vigência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em sua conta corrente e indenização por danos morais.
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,
porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)
Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto na conta corrente da apelante após o término de vigência do contrato discutido. Importante salientar que a própria apelante juntou extratos do período posterior, não constando em nenhum dos extratos, o alegado desconto.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp no 111609/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, j. 18/06/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodosconstrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp no 1363177/RJ. Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, j.16/05/2013)
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a inépcia, anulando a sentença a quo, e no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e voto para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a inépcia da inicial, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em virtude da ausência de condenação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804096-82.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNILMA DA SILVA BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/03/2025