
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803080-82.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: AGOSTINHO RIBEIRO PINDAIBA
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de duas APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas pelo BANCO PAN S/A e AGOSTINHO RIBEIRO PINDAIBA, respectivamente, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803080-82.2023.8.18.0089).
Na sentença (ID. 17370766), o d. Juízo a quo julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:
1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 0229014982731 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação;
2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 0229014982731, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sobrevieram embargos, opostos pela instituição financeira, os quais não foram acolhidos e aplicado ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (ID. 17370777).
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID. 17370782): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Argumenta pela impossibilidade de aplicação da multa por oposição de embargos declaratórios. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 17370792), a autora alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou instrumento contratual discutido, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso.
2ª Apelação – AGOSTINHO RIBEIRO PINDAIBA (ID. 17370790): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (ID. 17370800), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Sem parecer meritório do Ministério Público superior.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Ressalte-se que os documentos (ID’s. 17370731 e 17370762) dizem respeito a contrato diverso do objeto da presente demanda (contrato de nº 0229014982731), com número, datas e valores diferentes entre si.
Importante esclarecer também, que o contrato juntado sequer foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, e a TED não foi juntado nos autos.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Grifou-se.
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e em dobro após a referida data, o caso destes autos comporta as duas formas de devolução.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Registre-se, não há falar em “compensação de valores”, pois a instituição financeira não comprovou o repasse de valores ao autor. Por fim, observo que deve ser afastada a multa aplicada na origem de 2% sobre o valor atualizado da causa, por entender que os embargos apresentados não são protelatórios, pelo contrário, foram opostos com intuito de sanar eventuais vícios no julgado, como determina a legislação processual.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, interposta pelo banco, para determinar que a restituição seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e em dobro após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), afastando-se, ainda, a multa aplicada em seu desfavor. Ato contínuo NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixadosna origem em desfavor do autor, ora sucumbente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803080-82.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuAGOSTINHO RIBEIRO PINDAIBA
Publicação10/03/2025