Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0767442-27.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0767442-27.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal Popular do Júri IMPETRANTE: Dr. Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827) PACIENTE: Frank Bruno Gonçalves Silva Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega excesso de prazo na prisão cautelar, uma vez que o réu se encontra preso há mais de três anos sem julgamento pelo júri, e inexistência de risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada e se subsistem os motivos ensejadores da custódia cautelar; (ii) avaliar se há excesso de prazo na prisão que justifique a revogação da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a 2ª Câmara Especializada Criminal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0843427-72.2021.8.18.0140 ocorrido no dia 08/03/2024, deu provimento ao recurso defensivo para declarar a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva do paciente, afastando-se a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere. 4. O juiz singular destacou a subsistência dos motivos justificadores da custódia cautelar, os quais inclusive já foram considerados idôneos por esta Câmara Criminal nos autos do HC nº 0756523-47.2022.8.18.0000 e da AC nº 0843427-72.2021.8.18.0140. Considerando que a manutenção da medida extrema se revela necessária à garantia da ordem pública - diante das gravidades concretas das condutas (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo paciente, de forma premeditada, contra vítima grávida, com quem manteve relacionamento amoroso, de forma brutal, tendo arrancado de sua barriga o feto) - revela-se desimportante o mero fato da instrução ter sido finalizada. 5. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. 6. A nova sessão do júri havia sido agendada para o dia 19/11/2024, mas foi remarcada para 21/02/2025 em razão da dificuldade de localização de testemunhas por falta da indicação de endereços, inclusive as da defesa, além da necessidade da realização de diligências. Assim, em um juízo de razoabilidade e diante da complexidade do processo, não há que falar em excesso de prazo injustificado ou irrazoável a ensejar a soltura do custodiado, mesmo porque a segunda fase do júri encontra-se perto de ser finalizada, tendo o magistrado singular adotado as medidas cabíveis para imprimir maior celeridade ao feito. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, conforme parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767442-27.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/02/2025 )

Acórdão








 

HABEAS CORPUS Nº 0767442-27.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal Popular do Júri

IMPETRANTE: Dr. Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827)

PACIENTE: Frank Bruno Gonçalves Silva


 

 EMENTA  


Ementa:  HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus em que se alega excesso de prazo na prisão cautelar, uma vez que o réu se encontra preso há mais de três anos sem julgamento pelo júri, e inexistência de risco à ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada e se subsistem os motivos ensejadores da custódia cautelar; (ii) avaliar se há excesso de prazo na prisão que justifique a revogação da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a 2ª Câmara Especializada Criminal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0843427-72.2021.8.18.0140 ocorrido no dia 08/03/2024, deu provimento ao recurso defensivo para declarar a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva do paciente, afastando-se a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere.

4. O juiz singular destacou a subsistência dos motivos justificadores da custódia cautelar, os quais inclusive já foram considerados idôneos por esta Câmara Criminal nos autos do HC nº 0756523-47.2022.8.18.0000 e da AC nº 0843427-72.2021.8.18.0140. Considerando que a manutenção da medida extrema se revela necessária à garantia da ordem pública - diante das gravidades concretas das condutas (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo paciente, de forma premeditada, contra vítima grávida, com quem manteve relacionamento amoroso, de forma brutal, tendo arrancado de sua barriga o feto) - revela-se desimportante o mero fato da instrução ter sido finalizada.

5. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

6. A nova sessão do júri havia sido agendada para o dia 19/11/2024, mas foi remarcada para 21/02/2025 em razão da dificuldade de localização de testemunhas por falta da indicação de endereços, inclusive as da defesa, além da necessidade da realização de diligências. Assim, em um juízo de razoabilidade e diante da complexidade do processo, não há que falar em excesso de prazo injustificado ou irrazoável a ensejar a soltura do custodiado, mesmo porque a segunda fase do júri encontra-se perto de ser finalizada, tendo o magistrado singular adotado as medidas cabíveis para imprimir maior celeridade ao feito.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem denegada, conforme parecer do Ministério Público Superior.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.

 

 

RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes, em favor de Frank Bruno Gonçalves Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 3 (três) anos à espera de julgamento pelo Tribunal do Júri sem que a defesa tenha contribuído para os atrasos processuais; que o acusado é réu primário, é pai de duas crianças menores, não possui qualquer outro processo em andamento e apresenta um bom histórico de vida pessoal e profissional; que a segregação cautelar não foi reavaliada; que a fase de instrução já foi concluída e não há indícios de que o réu tenha interferido ou tentado interferir na produção de provas ou na oitiva das testemunhas; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.

Autos distribuídos à esta relatoria, por prevenção, em 13/12/2024.

Em 17/12/2024, a liminar foi negada.

O Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI informou que, em 25/11/2024, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente e que, em 05/12/2024, manteve a prisão preventiva por estarem presentes os requisitos da segregação cautelar e não ter se caracterizado excesso de prazo, devido às constantes diligências do juízo para assegurar a realização do julgamento de forma célere e adequada. Ademais, anotou-se que a sessão de julgamento foi agendada para o dia 21/02/2025.

O Ministério Público superior opina pela DENEGAÇÃO da ordem.


VOTO


 

Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a não concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas:


“Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a 2ª Câmara Especializada Criminal, no julgamento da Apelação Criminal nº 0843427-72.2021.8.18.0140 ocorrido no dia 08/03/2024, deu provimento ao recurso defensivo para declarar a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, determinando a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva do paciente, afastando-se a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, nos seguintes termos:


‘Como se sabe, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

No caso em apreço, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do réu sob os seguintes fundamentos:

‘No caso dos autos, a existência da materialidade e indícios de autoria do fato delituoso está configurada por robusto acervo probatório colacionado, cumprindo colacionar, a título ilustrativo, os seguintes termos da representação:

‘A testemunha Ana célia e Roberta Dayane reconheceram o veículo VW/GOL, cor prata, placa QOR0A70, apreendido em 08.12.2020 na residência de Franck Bruno Gonçalves Silva, como sendo o veículo que estava próximo a suas residências no dia 11.11.2020, e de onde ouviram gritos femininos vindos do interior do carro.’

‘Gerson Conceição Sousa demonstrou bastante nervosismo em seu depoimento, apresentando suor excessivo e entrando em contradição em perguntas simples, como o local onde estava quando soube da morte de Sara Caroliny. Gerson relatou que era amigo de Frank Bruno e que ele realmente tinha um relacionamento com Sara Caroliny, e que ele apenas a encontrava durante a madrugada, para que ninguém soubesse, e que Frank Bruno possuía um outro celular, com outro número apenas para falar com Sara e outras mulheres. Gerson também relatou que Frank Bruno comentou com ele que estava insatisfeito com a gravidez de Sara Caroliny, e que o mesmo disse que pensou em fazer besteira, em dar um susto em Sara para ela perder o filho, e sempre comentava que não ia querer esse filho. Gerson descreveu Frank Bruno como frio e calculista e relatou que já saiu junto com Frank Bruno e João Felipe, e que João Felipe era muito amigo de Frank Bruno, chegando inclusive a usar o carro e a motocicleta dele.'

'João Felipe confirmou o que já havia dito antes, dando detalhes, informando o percurso feito até o rodoanel, onde Sara foi morta, e dizendo que antes de chegarem no Dirceu, Frank Bruno parou o carro e apontou a arma para a Sara e disse que 'hoje essa história vai acabar, tu desgraçou a minha vida'.

Aos 11 minutos do depoimento, João Felipe relatou que Bruno havia lhe dito que lhe daria o que ele quisesse, para colocar veneno na comida de Sara, mas que ele não aceitou fazer aquilo, e que ele havia lhe chamado para roubarem um carro para sequestrar Sara. João Felipe relatou também que Frank Bruno havia lhe pedido para no dia 11.11.2020 levar Sara até ele para conversarem, e que Frank Bruno havia dito que não ia fazer nada com ela.’

‘João Felipe declarou ainda, aos 16min30seg, que saiu com Sara Caroliny naquele dia para levá-la aos lugares certos, para ela encontrar com Frank Bruno, e que quando estava na rua com Sara Caroliny ligou para Frank Bruno e que depois ele lhe retornou e perguntou: ‘já tá com ela?’ e respondeu ‘tô’, e Sara perguntou: ‘é ele?’, e João Felipe disse que respondeu ‘é’. João Felipe disse ainda que não estava nervoso, pois pensou que eles iam apenas conversar, mas que quando entrou no carro, viu o Gerson sentado na frente e Gerson levantou a camisa e lhe mostrou a arma na cintura de Gerson, mas a Sara não chegou a ver a arma nesse momento, e que Frank Bruno trancou as portas e saiu, e disse que iam fazer o teste de DNA, momento em que Sara Caroliny pediu para Frank Bruno parar o carro e começou a gritar por socorro, e tentou abrir a porta do carro e descer. Disse, ainda, que o combinado era apenas conversarem no local e não sair de lá.’

‘João Felipe disse que estava sentado atrás do banco do motorista e que Sara Caroliny estava sentada atrás do Gerson, e que durante o percurso, Sara reclamava de muita dor na barriga, por ter colocado força pra tentar sair do carro, e acabou tendo um desmaio perto do balão do Dirceu, e que só acordou quando Bruno parou o carro em uma estrada de terra perto do rodoanel e Sara perguntou: ‘o que que tu vai fazer?’, e Bruno disse ‘teu final vai acabar aqui agora’. João Felipe disse que Frank Bruno não matou Sara nesse local, que ele voltou pela mesma estrada e seguiu no rodoanel, e que desde essa hora, Gerson foi apontando a arma para ele e para Sara Caroliny. Disse, ainda, que já no rodoanel, Frank Bruno desceu do carro, tirou Sara Caroliny do carro e a enforcou com uma corda e depois pegou uma faca e enfiou no pescoço dela, e que Gerson não lhe deixou descer do carro e mandou que não olhasse. João Felipe disse, ainda, que não chegou a ver Frank Bruno cortando o corpo dela, e que viu Frank Bruno matando ela bem próximo à pista e não na parte baixa, onde a vítima foi encontrada nas fotos. João Felipe disse que quando Frank Bruno entrou no carro, o mesmo disse: ‘o serviço foi feito, o serviço foi feito’

‘Representou-se pela quebra de sigilo de dados e pela interceptação telefônica dos envolvidos. Na interceptação, a Sra. Francinete Nery de Oliveira, avó de João Felipe, conversa com a advogada e afirma que João Felipe sabia do que ia acontecer com Sara Caroliny, que ele sabia o que o ‘cara’ estava planejando e por ele, João Felipe, ser ‘idiota’, ele foi usado. João Felipe Costa Nery conversa com a advogada e diz que contou tudo para a delegada, e que não pararam em lugar nenhum, apenas no mato, local onde ele (Bruno) começou a conversar com Sara, que ele (Bruno) tirou ela do carro e meteu a faca nela e a arrastou lá pra baixo. ‘A autoria do crime restou demonstrada pelos elementos de prova colhidos: 1) a testemunha João Felipe declarou em seu depoimento que ele e Sara Caroliny entraram dentro do veículo de Frank Bruno no dia 11.11.2020, e que dentro do veículo também estava Gerson, que apontava um revolver 38 para ele e para Sara Caroliny, e que ao chegar ao rodoanel, Frank Bruno tirou Sara Caroliny de dentro do carro pelos cabelos, lhe deu vários socos, a enforcou com uma corda e depois a golpeou com uma faca, tendo inclusive enfiado a faca em seu pescoço e pisado na faca; 2) imagens de câmeras de segurança mostram João Felipe andando acompanhado de Sara, e minutos depois mostram pessoas saindo de suas casas para olhar a rua; 3) as testemunhas Ana Célia e Roberta Dayane relataram que saíram de suas casas porque ouviram gritos de uma mulher pedindo socorro, e que ao saírem de casa, viram um veículo Gol, cor prata, com adesivo de propaganda eleitoral no vidro traseiro, com a porta entreaberta e uma mulher pedindo socorro; 4) As testemunhas Ana Célia e Roberta Dayane reconheceram o carro de Frank Bruno como sendo o mesmo que viram na noite do dia 11.11.2020; 5) A testemunha Ana Célia recolheu uma sandália que ficou no local, após o veículo sair, e o apresentou a polícia, tendo sido a sandália reconhecida pela irmã da vítima como sendo da mesma; 6) no celular da mãe de João Felipe foram encontrados vários diálogos, demonstrando que João Felipe falou a verdade sobre o que depôs na polícia, ao contar a prática do crime por Frank Bruno; 7) as conversas no aparelho celular de Frank Bruno demonstram que o mesmo teme ser preso; 8) foi encontrada uma fotografia nos arquivos de imagens do celular de Frank Bruno do seu veículo Gol, cor prata, com o adesivo de propaganda política de uma mulher, exatamente como descrito pelas testemunhas Ana Célia e Roberta Dayane; 9) Frank Bruno tinha motivação para matar Sara Caroliny, já que sempre negava ser o pai do filho que a mesma esperava e negava inclusive ter tido qualquer relação com Sara, e com a proximidade do parto, também se aproximava a possibilidade de ser desmentindo pelo exame de DNA; 10) o feto não foi encontrado no corpo da vítima, estando apenas a placenta, demonstrando que quem praticou o crime não queria possibilitar que fosse feito um exame de DNA com o feto; 11) em seu depoimento, João Felipe declarou que Frank Bruno já havia lhe oferecido dinheiro para colocar veneno na comida'.

(…)

A gravidade da conduta resta caracterizada pelos representados terem supostamente ceifado a vida da vítima de maneira brutal. Evidencia-se o perigo da liberdade dos mesmos, a qual coloca em risco a ordem pública e a vida pacífica em sociedade, visto que o evento relatado nos autos sugere premeditação do delito.'

Posteriormente, o acusado foi pronunciado e teve mantida a segregação cautelar por subsistirem os motivos ensejadores da medida.

Como se vê, a prisão do acusado foi decretada em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelo acusado, quais sejam feminicídio, aborto provocado por terceiro e ocultação de cadáver, praticados com premeditação e extrema violência em desfavor vítima em estado gravídico, com a sequente remoção do feto e posterior ocultação.

Assim, a prisão preventiva do réu se encontra suficientemente justificada, sobretudo pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da especial periculosidade do acusado, evidenciada pela premeditação dos delitos e pelo emprego de extrema violência na execução delitiva.

Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ‘não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema’ (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.

Nessa ordem de ideias, instar ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que a anulação da sentença condenatória, com determinação de nova submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, não é incompatível com a manutenção da constrição cautelar anteriormente decretada. Confira-se, a propósito, excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no HC 176760/SP:

‘[...] esta SUPREMA CORTE já assinalou que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (HC 95.414, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008). Nessa mesma linha de entendimento: HC 154.906-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018; HC 149.742-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2017; HC 142.435- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017; HC 141.547-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 16/6/2017; HC 137.027, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/5/2017. Registre-se que, nos termos da jurisprudência desta CORTE, a anulação da sentença condenatória, com determinação de nova submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, não é incompatível com a manutenção da constrição cautelar anteriormente decretada. Confira-se, a propósito: […] a invalidação da condenação penal não gera, ‘ipso facto’, a desconstituição de anterior prisão preventiva, cuja eficácia subsiste autonomamente, desde que o ato decisório que a tenha decretado encontre suporte em razões que, independentes do próprio título penal condenatório, revelem-se impregnadas, elas mesmas, de cautelaridade suficiente. Na realidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que, não obstante anulado o julgamento condenatório, a existência de anterior prisão cautelar - notadamente naqueles casos em que o réu já respondia preso ao processo em virtude de prisão em flagrante, de prisão decorrente de pronúncia, ou, como no caso, de prisão preventiva - qualifica-se como título apto a conferir legitimidade jurídica à subsistência da custódia cautelar (RTJ 109/76 - RTJ 122/45 - RTJ 127/144 - RTJ 142/599 – RTJ 144/853 - RTJ 148/231 - RTJ 156/101 - RT 611/431 – RT 746/534, v.g.). (HC 90.179, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 28/8/2013)’.

Em reforço, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ‘[...] a anulação de sentença condenatória, por si só, não implica a revogação da prisão, na medida em que há o restabelecimento da decisão anterior que decretou a custódia preventiva (HC 527.318, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DA PUBLICAÇÃO 19/8/2019).

Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.’ Destaquei.


Recentemente, no dia 05/12/2024, a autoridade coatora indeferiu o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em decisão assim fundamentada (id. 67809943 – Sistema PJe de 1º grau):


‘Conforme a cronologia dos autos, a instrução criminal foi concluída em 14/06/2022, sendo proferida sentença de pronúncia em 21/07/2022, com manutenção da prisão preventiva. Após, o júri foi realizado, tendo sido anulado para realização de outro. Houve a designação de nova sessão de julgamento no Tribunal do Júri para o dia 19/11/2024, suspensa devido a incidentes, especialmente a dificuldade de localização de testemunhas por falta de endereço, inclusive da defesa, bem como a interposição de recursos e pedidos de diligências pela defesa.

É evidente que o processo apresenta complexidade inerente à gravidade do crime, praticado com dolo intenso e extrema violência, circunstância que, associada aos incidentes processuais, afasta a alegação de inércia estatal ou desídia do Judiciário.

Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o tempo de prisão preventiva decorre de fatores justificáveis, como a complexidade do caso, envolvendo a apuração de crime de extrema gravidade, praticado com dolo intenso e violência exacerbada.

Além disso, os autos evidenciam que os atrasos no julgamento não são atribuíveis à inércia estatal, mas a incidentes processuais inevitáveis, como recursos interpostos e diligências requeridas pela própria defesa, que, inclusive, solicitou alterações relevantes às vésperas da realização do Júri.

Ademais, não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo em casos complexos, especialmente quando há justificativas processuais objetivas para a demora e medidas concretas para a realização do julgamento. No presente caso, o andamento do processo demonstra que o Judiciário tem atuado de forma diligente, com a adoção de providências sucessivas para assegurar a realização do Tribunal do Júri, como a intimação de testemunhas faltantes após a indicação correta de endereço pelas partes (defesa e Ministério Público) e a designação de nova data.

Ainda, é importante salientar que a gravidade concreta do delito praticado reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Conforme apontado na denúncia, o crime foi cometido com extrema violência e dolo intenso, evidenciando a periculosidade do acusado e o risco concreto de reiteração criminosa. A manutenção da segregação cautelar é essencial para a preservação da ordem pública e para evitar a sensação de impunidade, especialmente em crimes dessa natureza.

No tocante à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, estas se revelam insuficientes diante da gravidade e das circunstâncias do caso. As medidas cautelares devem ser analisadas à luz do caso concreto, sendo inaplicáveis quando não oferecem segurança suficiente para atender às finalidades da prisão preventiva, como ocorre na presente hipótese.

Diante do exposto, entendo que permanecem presentes os fundamentos que justificam a manutenção da prisão preventiva de Frank Bruno Gonçalves Silva. Não há ilegalidade por excesso de prazo, e a gravidade concreta do crime, aliada à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, reforça a indispensabilidade da medida.

Assim, indefiro o pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva.

Determino o cumprimento imediato das diligências necessárias para a realização da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 21/02/2025, com a intimação e condução coercitiva das testemunhas faltantes, conforme já deliberado. Recomendo que a Secretaria observe rigorosamente as atualizações de endereços indicadas pelas partes após a suspensão da sessão para tais informações e promova as diligências necessárias e faltantes.

Contexto atual do processo

Estamos diante da segunda fase do Júri, cuja realização enfrenta desafios relacionados a indicação de endereço para localização de testemunhas arroladas por ambas as partes o que resultou, a requerimento, na suspensão da sessão de julgamento designada para 19/11/2024.

Importante ressaltar que, mesmo diante da suspensão, medidas foram determinadas para assegurar a celeridade processual, como a condução coercitiva de testemunhas e a requisição do réu para a próxima sessão. O andamento processual reflete um esforço contínuo para garantir a realização do Júri no menor prazo possível, afastando alegações de inércia estatal e justificativa sobre excesso de prazo.’ Destaquei.


Como se vê, o juiz singular destacou a subsistência dos motivos justificadores da custódia cautelar, os quais inclusive já foram considerados idôneos por esta Câmara Criminal nos autos do HC nº 0756523-47.2022.8.18.0000 e da AC nº 0843427-72.2021.8.18.0140. Considerando que a manutenção da medida extrema se revela necessária à garantia da ordem pública - diante das gravidades concretas das condutas (homicídio qualificado, supostamente praticado pelo paciente, de forma premeditada, contra vítima grávida, com quem manteve relacionamento amoroso, de forma brutal, tendo arrancado de sua barriga o feto) - revela-se desimportante o mero fato da instrução ter sido finalizada.

Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

No caso dos autos, a nova sessão do júri havia sido agendada para o dia 19/11/2024, mas foi remarcada para 21/02/2025 em razão da dificuldade de localização de testemunhas por falta da indicação de endereços, inclusive as da defesa, além da necessidade da realização de diligências. Assim, em um juízo de razoabilidade e diante da complexidade do processo, não há que falar em excesso de prazo injustificado ou irrazoável a ensejar a soltura do custodiado, mesmo porque a segunda fase do júri encontra-se perto de ser finalizada, tendo o magistrado singular adotado as medidas cabíveis para imprimir maior celeridade ao feito.”


Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.

 

DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus, conforme parecer do Ministério Público Superior.


 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0767442-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

FRANK BRUNO GONCALVES SILVA

Réu

1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI

Publicação

28/02/2025