PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL nº 0803236-45.2023.8.18.0065
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II
Procuradoria Geral do Município de Pedro II
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE NUNES
Advogado: Raimundo Araújo Lopes (OAB/PI nº 15.859)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por Francisco das Chagas Leite Nunes, determinando a progressão funcional do autor ao nível IV e o pagamento das diferenças salariais a partir de julho de 2018. O ente municipal alega cerceamento de defesa, ausência de comprovação do direito à progressão e impossibilidade de o Judiciário suprir a omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) estabelecer se o servidor público tem direito à progressão funcional mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria discutida se resolve com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa.
4. O servidor comprovou vínculo funcional e tempo de serviço suficiente para a progressão conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que prevê a evolução de nível com base no tempo de exercício e avaliação de desempenho.
5. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria omissão, sendo vedado que a ausência de avaliação de desempenho impeça a progressão funcional do servidor.
6. A decisão judicial apenas garante a correta aplicação de norma já existente, sem configurar concessão indevida de aumento remuneratório, afastando a alegação de violação ao art. 37, X, da CF/88.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Redução dos honorários ao mínimo legal de ofício.
Tese de julgamento:
1. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever do ente público concretizar os critérios normativos estabelecidos em lei.
2. O julgamento antecipado da lide é válido quando a documentação acostada aos autos for suficiente para a solução da controvérsia.
3. A concessão da progressão funcional baseada em norma municipal preexistente não afronta o princípio da separação de poderes nem caracteriza aumento de vencimentos sem previsão legal.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 355, I, e 370; Lei Municipal nº 759/1997, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024; TJPI, ApC nº 0802390-28.2023.8.18.0065, Rel. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 02/12/2024.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 19948272, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Com Obrigação de Fazer, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE NUNES em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI.
O juízo de primeiro grau, julgou PROCEDENTE a presente ação, no sentido de condenar o requerido a inserir o autor no nível correto de progressão, atualmente nível IV, e efetuar o pagamento da diferença salarial a partir de julho de 2018, quando o autor inseriu-se no nível III, com as devidas atualizações. Custas isentas, fixados honorários à ordem de 15% do valor da condenação.
O MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI apresenta suas razões em Id. 19948274, para que seja reformada a sentença proferida, sendo julgada improcedente a demanda. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, por ter sido impossibilitado de produzir provas. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação do direito do apelado à progressão, uma vez que esta está condicionada à avaliação de desempenho, que não foi realizada. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode suprir a omissão da Administração Pública quanto à realização dessa avaliação. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, sustentando a necessidade de produção de provas, inclusive com a devolução dos autos à primeira instância para que as partes sejam intimadas a indicar as provas que considerarem necessárias ao deslinde da demanda.
FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE NUNES apresenta suas contrarrazões em Id. 19948275, e requer, em síntese, o improvimento do recurso de apelação, não merecendo prosperar seus pleitos. Argumenta preliminarmente pela violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o recurso reproduz praticamente os mesmos termos da contestação apresentada, devendo ser reconhecida a inadequação processual ao não tentar impugnar os termos da sentença.
No mérito, acrescenta que o autor cumpre todos os requisitos para a progressão ao nível IV, que a avaliação de desempenho deveria ter sido providenciada pelo próprio Município. Aduz que o julgamento antecipado da lide, com base na documentação apresentada, foi correto e não caracteriza cerceamento de defesa.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 20865449).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Preliminarmente, o apelante alega cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido intimado para produção probatória. Por outro lado, o apelado aduz que a violação ao princípio da dialeticidade recursal pelo apelante, alegando que o recurso reproduz praticamente os mesmos termos da contestação apresentada.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O apelante argumenta que o magistrado de primeira instância sequer intimou as partes para que indicassem as provas que desejavam produzir. Alega que a presente demanda exige a devida instrução probatória, ainda que mediante a simples oitiva das partes, a fim de viabilizar um adequado deslinde da controvérsia.
Em leitura da sentença guerreada, o juiz a quo aplicou o instrumento de julgamento antecipado da lide da seguinte maneira:
“(...) Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não haver necessidade de instrução em audiência, passo à seguinte fase conforme o artigo 330, I do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos presentes autos.”.
De fato, no caso em comento, verifica-se que o julgamento prescinde da produção de novas provas, sendo plenamente suficientes os documentos já acostados, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da hipótese de julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355 do CPC.
Isso é perceptível ao se analisar os documentos acostados aos autos (Id’s 19948158 a 19948163), principalmente o termo de posse, os contracheques do servidor e o requerimento administrativo.
Ora, in casu, a prova documental é suficiente para elucidar a controvérsia posta em juízo, dado que somente resta necessário o cumprimento dos requisitos legais para o servidor ter direito à progressão funcional visada.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. ORDEM DE DESPEJO. AUTORIZADORES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20/03/2020. NÃO APLICAÇÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS À PANDEMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constando dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da questão discutida, desnecessária se afigura a dilação probatória, em que pese requerida prova testemunhal e depoimento pessoal, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, sem que isso possa configurar cerceio de defesa a propiciar a nulidade da sentença. (...)
(TJ-BA - APL: 05008174720188050006, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - JULGAMENTO ANTECIPADO VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Rejeita-se a alegação de violação do devido processo legal quando a prova documental é suficiente a elucidar a controvérsia posta em juízo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
(TJ-MG - AC: 10000220145403001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)
Por essa razão, rejeito este pedido preliminar.
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
O autor, ora apelado, alega a ausência de dialeticidade recursal na peça recursal do apelante.
Sobre o tema, o art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Contudo, no caso em análise, verifica-se o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, contrapondo-se de maneira direta às razões que levaram ao seu convencimento.
Ao sustentar a ausência dos requisitos legais para a progressão funcional e a suposta violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a parte recorrente busca infirmar os mesmos argumentos que embasaram a decisão de primeiro grau, demonstrando a necessária correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença recorrida.
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.
III. MÉRITO
No feito em comento, a controvérsia gira em torno do direito do servidor à progressão horizontal.
O autor informa que é servidor público municipal efetivo desde 06/08/1997, exercendo o cargo de office boy. Sustenta ter direito à progressão funcional nos termos da Lei Municipal nº 759/97. Para tanto, apresentou requerimento administrativo pleiteando a mudança de nível, contudo, até a data do ajuizamento da ação, não obteve resposta da administração municipal.
Diante disso, requer a procedência da demanda, a fim de que o município seja condenado a implementar, em seu contracheque, o percentual de 72% correspondente ao nível IV, nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento dos valores retroativos em razão dos atrasos, acrescidos de juros e correção monetária.
De início, constato que o vínculo do servidor foi comprovado pelo termo de posse presente em Id. 19948160.
Conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, a progressão horizontal se dará da seguinte forma:
Art. 7º – A promoção horizontal é a evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, correspondendo um acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário de referência imediatamente anterior.
§1º. Aplica-se a promoção aos servidores de cargos efetivos.
(...)
Art. 8º – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em referência, período em que serão admitidas até 10 (dez) faltas justificadas, através de documento específico.
II – Haver obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período.
(...)
§ 2° A contagem de tempo de um novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor tiver completado o período especificado no inciso I;
(...)
§4º. A promoção horizontal dar-se-á pelo tempo de serviço no cargo na seguinte ordem:
a) Nível I – categoria inicial, com tempo de duração até 06 (seis) anos;
b) Nível II – categoria nível II, com tempo de duração até 15 (quinze) anos;
c) Nível III – categoria nível III, com tempo de duração até 24 (vinte e quatro) anos;
d) Nível IV – categoria nível IV, com tempo de duração até 35 (trinta e cinco) anos.
In casu, o servidor foi admitido em 06/08/1997. Sendo assim, no período correspondente aos 15 (quinze) dias seguidos desta data, o servidor entrou em exercício, iniciando-se o termo inicial da contagem do prazo previsto no art. 8º, I, da lei em comento. Logo, o autor adquiriu o direito à progressão para o nível II a partir de 2003, mantendo-se nesse enquadramento até 2012. A partir desse ano, passou a fazer jus ao nível III, permanecendo até 2021, quando então adquiriu o direito à progressão para o nível IV.
Para comprovar o alegado, o autor anexou à inicial os contracheques da assistida referentes ao período de novembro de 2022 e junho de 2023 (Id. 19948159), no qual não consta o acréscimo previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 759/1997. Dessa forma, caberia à municipalidade apresentar provas da implementação da progressão em discussão, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante da ausência de comprovação por parte do ente público, não há como negar o direito do servidor ao recebimento do acréscimo garantido por lei. Conforme o disposto no art. 333, II, do CPC, a falta de demonstração da implantação e do pagamento deste pelo ente público impõe o reconhecimento do direito do servidor à progressão, incluindo os valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes:
DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800405-81.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 27.01.2023 – 03.02.2023).
Quanto ao requisito previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 759/1997, relativo ao desempenho do servidor, o município não pode se beneficiar financeiramente de sua própria inércia e omissão ao deixar de cumprir os dispositivos legais referentes à progressão salarial, cuja regulamentação era seu dever. Do contrário, permitir-se-ia o enriquecimento indevido da administração pública em detrimento do direito do servidor.
Ressalto ainda que na própria petição do ente público é alegado que “a referida comprovação é impossível, vez que nunca existiu no município qualquer avaliação de desempenho de seus servidores”. Desse modo, resta claro que a municipalidade busca ser remunerada por sua inércia.
Corroborando este entendimento, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) O acórdão afirma a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos autores com a inércia da administração que impediu a implementação dos direitos dos servidores públicos. (...) (AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Inclusive, segue julgado desta Egrégia Turma de Direito Público em caso idêntico:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI. OBSERVÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 759/1997. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por ALAN PABLO ANTÔNIO GONÇALVES CAMPELO DE SOUSA, ora apelado, que foi julgada procedente condenando o ente público a promover a progressão na carreira da parte autora para o enquadramento funcional no Nível II, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. (...)
III- Razões de decidir (...)
6. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, constata-se a ausência de avaliação de desempenho pelo município, além de o ente público afirmar que “a referida comprovação é impossível, vez que nunca existiu no município qualquer avaliação de desempenho de seus servidores” (ID n. 18647188, p. 10). 7. Portanto, a omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público. Precedentes do STJ. (...)
IV- Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público .” (...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802390-28.2023.8.18.0065 | Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/12/2024)
Também, não há que se falar em violação do art. 37, X, da CF/88, dado que a decisão judicial combatida não implica a criação de novo benefício ou aumento remuneratório por mera liberalidade do Judiciário, mas apenas determina a aplicação de norma já existente, cuja observância vem sendo indevidamente negligenciada pelo ente municipal.
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, impede que o Judiciário inove na ordem jurídica ao criar vantagens remuneratórias sem previsão legal, mas não o impede de garantir a correta aplicação de direitos já previstos em lei. No caso, a decisão não interfere na autonomia do Executivo, mas apenas corrige a omissão administrativa, assegurando a efetividade do ordenamento jurídico e impedindo que a administração se valha de sua própria inércia para descumprir obrigações legalmente estabelecidas.
Por fim, a possibilidade de fixação dos honorários acima do mínimo legal é prevista no art. 85, §2º, bem como no §3º em relação às causas que envolvem a Fazenda Pública, litteris:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Em que pese, em regra, essa distribuição fixada pelo juiz a quo não possa ser alterada, “o entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de ser possível, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, a redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade” (STJ - REsp: 1804201 SP 2019/0087173-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021).
No caso em comento, entendo ser cabível a redução, uma vez que a demanda não apresentou alta complexidade nem exigiu dispêndio excessivo de tempo. Ademais, restringiu-se a instrução à análise de prova documental. Assim, considera-se adequado o percentual de 10% para remunerar o trabalho desempenhado na presente ação.
Portanto, não merece provimento o presente apelo. Contudo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, reduzo os honorários sucumbenciais fixados ao percentual de 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada.
De ofício, determino a redução dos honorários sucumbenciais fixados ao percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/02/2025
0803236-45.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS LEITE NUNES
Publicação28/02/2025