Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0002247-46.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ARTS. 129, §9º, E 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. DELITO DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 150, §1º, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e violação de domicílio qualificada). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada), com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em face do crime do art. 129, §9º, também do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e de exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 4. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 29 de junho de 2020 e a sentença publicada em 19 de março de 2024, condenando o apelante à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada). 5. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa quanto a esse crime. 6. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se redimensionar a pena-base em face do crime de lesão corporal com violência doméstica. 7. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se declarar extinta a punibilidade do apelante também quanto a esse delito, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 59, 129, §9º, e 150, §1º, do Código Penal. Lei nº 11.340/2006. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002247-46.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002247-46.2020.8.18.0140 (Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina)

Apelante: Robson Silva Melo

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ARTS. 129, §9º, E 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. DELITO DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 150, §1º, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e violação de domicílio qualificada).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada), com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em face do crime do art. 129, §9º, também do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e de exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

4. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 29 de junho de 2020 e a sentença publicada em 19 de março de 2024, condenando o apelante à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada).

5. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa quanto a esse crime.

6. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se redimensionar a pena-base em face do crime de lesão corporal com violência doméstica.

7. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se declarar extinta a punibilidade do apelante também quanto a esse delito, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: arts. 59, 129, §9º, e 150, §1º, do Código Penal.

Lei nº 11.340/2006.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, a fim de declarar extinta a punibilidade do apelante Robson Silva Melo quanto ao crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada), e redimensionar a pena a ele imposta, quanto ao delito tipificado no art. 129, §9º, também do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), para 3 (três) meses de detenção.

Ex officio, declaram extinta a sua punibilidade também em relação ao crime de lesão corporal com violência doméstica, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Robson Silva Melo (id. 21953635) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 21953631) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 150, §1º, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e violação de domicílio qualificada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21953546), a saber:

 

(…)

Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0002247-46.2020.8.18.0140), que o acusado, ROBSON SILVA MELO, praticou violência doméstica contra a vítima, MARIA DE DEUS DA SILVA, sua ex-namorada.

 

Apurou-se que vítima e acusado namoraram há cerca de dois anos, não advindo filhos desse relacionamento.

 

Consta no caderno investigatório que, em 17/05/2020, na madrugada, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada na Rua 03, 2137, Vila Padre Cícero, Santa Lia, nesta capital, acompanhada de sua genitora, seu padrasto e seus dois filhos menores, quando foi surpreendida pela presença do increpado em frente ao seu domicílio, agredindo-a moralmente com palavras de baixo calão e bradando ameaças de morte.

 

Não satisfeito, o increpado violou a residência da vítima, tendo pulado o muro e arrombado uma das janelas da citada residência. Ato contínuo passou a agredir fisicamente a ofendida com socos e empurrões, inclusive, imobilizando-a com um golpe de jiu-jitsu, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial acostado aos autos.

 

Diante das agressões, a Polícia Militar foi acionada e, após diligências, realizou a prisão em flagrante do acusado

 

Ressalta-se que o acusado já vinha apresentando comportamento agressivo em relação à vítima, pois essa relata em seu termo de declaração, que esse, mesmo preso enviava mensagens ameaçadoras, tendo cumprido com as ameaças após ser posto em liberdade.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 21953546) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21953641), (i) a declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada), com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, em face do crime do art. 129, §9º, também do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e (iii) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 21953644), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida “a prescrição retroativa da pretensão punitiva”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22044966).

Feito revisado (id. 8405831).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a declaração de extinção da punibilidade, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

 

1. Da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de violação de domicílio qualificado

 

 

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa neste ponto. Vejamos.

Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada).

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 29 de junho de 2020 (id. 21953546 – pág. 183) e a sentença publicada em 19 de março de 2024 (id. 21953632).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)



Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada).

Passo, então, à análise das demais teses apresentadas pela defesa quanto ao outro delito (lesão corporal com violência doméstica).





2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 21953631 – pág. 7):

 

(…)

1 – Quanto ao delito do art. 129, §9º (lesão corporal), do Código Penal:

A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.

Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada.

a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito são negativas, pois o acusado é praticante da arte marcial jiu-jitsu e utilizou um golpe da arte para injuriar a vítima; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de detenção.

Entretanto, deve-se afastar dessa circunstância, pois o magistrado se limitou a registrar que o apelante "é praticante da arte marcial jiu-jitsu e utilizou um golpe (...) para injuriar a vítima", mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do seu comportamento e do delito, frise-se, nem ao menos especificou qual golpe teria sido utilizado.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).

III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.

(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 3 (três) meses de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se declarar, ex officio, extinta a punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos mesmos termos do item 1 deste voto (prescrição quanto ao crime de violação de domicílio qualificada).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, a fim de declarar extinta a punibilidade do apelante Robson Silva Melo quanto ao crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada), e redimensionar a pena a ele imposta, quanto ao delito tipificado no art. 129, §9º, também do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), para 3 (três) meses de detenção.

Ex officio, declaro extinta a sua punibilidade também em relação ao crime de lesão corporal com violência doméstica, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, a fim de declarar extinta a punibilidade do apelante Robson Silva Melo quanto ao crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada), e redimensionar a pena a ele imposta, quanto ao delito tipificado no art. 129, §9º, também do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), para 3 (três) meses de detenção.

Ex officio, declaram extinta a sua punibilidade também em relação ao crime de lesão corporal com violência doméstica, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz convocado).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antonio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0002247-46.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ROBSON SILVA MELO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2025