Acórdão de 2º Grau

Roubo 0020586-92.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de que o acórdão impugnado estaria eivado de vícios, como omissão e contradição, com pedido de correção para esclarecimento e eventual prequestionamento de matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do CPP estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou para mera revisão do julgamento. 4. Constatou-se que o embargante não indicou de forma específica nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, utilizando os embargos como tentativa de reapreciação de matérias já enfrentadas no acórdão. 5. O acórdão recorrido abordou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, inclusive analisando os depoimentos nos autos e afastando a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da insuficiência de provas. 6. A pretensão de rediscutir provas já analisadas no mérito configura desvio da finalidade dos embargos de declaração, o que é vedado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento reiterado nos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: ”1-Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, ainda que para fins de prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2-O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando a decisão já estiver suficientemente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018. . STJ, EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021. . TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020. . TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0020586-92.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0020586-92.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: DIEGO KELLESON MACEDO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de que o acórdão impugnado estaria eivado de vícios, como omissão e contradição, com pedido de correção para esclarecimento e eventual prequestionamento de matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou para mera revisão do julgamento.

4. Constatou-se que o embargante não indicou de forma específica nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, utilizando os embargos como tentativa de reapreciação de matérias já enfrentadas no acórdão.

5. O acórdão recorrido abordou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, inclusive analisando os depoimentos nos autos e afastando a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da insuficiência de provas.

6. A pretensão de rediscutir provas já analisadas no mérito configura desvio da finalidade dos embargos de declaração, o que é vedado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento reiterado nos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: ”1-Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, ainda que para fins de prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2-O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando a decisão já estiver suficientemente fundamentada.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:

. STJ, AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018.

. STJ, EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021.

. TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020.

. TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID Num. 18082906 - Pág. 1/18, interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0020586-92.2016.8.18.0140, que deu parcial provimento ao recurso interposto por DIEGO KELLESON MACEDO SILVA, para excluir a causa de aumento do emprego de arma de fogo e a condenação a reparação dos danos materiais suportados pela vítima, ante a insuficiência probatória, bem como para redimensionar a pena imposta ao réu, submetendo-o a nova pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime inicial aberto, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, em acórdão assim ementado:

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA MANTIDA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. AFASTAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas. In casu, não existem outras provas, não podendo, portanto, incidir a causa de aumento.

2. A multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

3. Cabe ao Juízo das Execuções Penais adequar a forma de adimplemento da obrigação às condições financeiras do apenado.

4. Inviável a fixação do valor mínimo para reparação dos danos na sentença se não houve instrução específica para apurá-los, não se oportunizando ao réu o direito de defesa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

O Ministério Público do Estado do Piauí (ID 18082906) opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto a análise das questões jurídicas apresentadas, que demonstram a existência de outros meios de provas para comprovar o uso de arma de fogo ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.

Em suas contrarrazões (ID Num. 19819518 - Pág. 1/6), o embargado requer que os aclaratórios não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo embargante.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

No caso em exame, o embargante alega que o acórdão combatido se encontra eivado de vício, todavia, não aponta nenhuma das hipóteses constantes no art. 619, do CPP, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, a hipótese de erro material.

Da leitura da peça recursal se evidencia que o recorrente não se conformou com o resultado do julgamento da Apelação Criminal, tendo em vista que as irregularidades apontadas na presente peça recursal foram objetos de análise do acórdão combatido, consoante se verifica nos autos (id Num. 17705082 – Pág. 4/5), cuja ementa restou assim redigida:

Da desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo

(…)

Entende-se, portanto, que a apreensão e perícia da arma é dispensável quando sua utilização no crime restar comprovada por outros meios de prova, o que não ocorre in casu.

Neste aspecto, portanto, não assiste razão ao apelante. Entretanto, inexiste nos autos outra prova da utilização de arma pelo agente durante a empreitada criminosa, de modo que não restou comprovado o emprego de arma de fogo na ação. Registre-se o depoimento da vítima Ana Patrícia Costa Sousa de Oliveira, prestado em juízo, trecho retirado da sentença (ID nº 14443921):

“…,que na saída do colégio do meu filho, na Campo Sales, próximo ao Dom Barreto, eu estava colocando meu filho na cadeirinha atrás, e ele chegou e pediu a chave do carro; que ele estava com a mão embaixo da blusa; que eu não vi a arma, mas ele estava segurando como se estivesse com uma arma; que ele pediu a chave; que eu entreguei a chave e entrei em um estabelecimento próximo; que ele saiu no carro;[…]”

Registre-se, ainda, o depoimento do réu:

“…que peguei esse carro nesse dia; que não portava arma de fogo; que até hoje pergunto porque eu fiz aquilo; que tinha um dia que eu tinha comprado uma moto; que não sei o que deu na minha mente; que vi a vítima com o filho entrando no carro e com a mão na cintura, sem nada, eu pedi a chave do carro; que entrei no carro e fui para a casa; que não ameacei a vítima e nem reação de maldade; […]”

Da análise dos depoimentos, verifica-se a fragilidade do conjunto probatório no que diz respeito ao uso de arma de fogo, pois nem a vítima pôde confirmar, com certeza, se foi utilizada ou não. O réu, por sua vez, negou que estivesse portando arma naquele momento.

Nesse sentido, embora o argumento aduzido pela defesa tenha sido apenas a falta de perícia no instrumento, o que, por si só, não seria suficiente para o decote da causa de aumento, ainda assim não há possibilidade de se aplicar a majorante, tendo em vista que não foram produzidas outras provas de sua ocorrência. Por esta razão, deve ser afastada a incidência da causa de aumento em nova dosimetria a ser realizada.”

 

Em que pesem as razões do embargante, não vislumbrei no v. acórdão as omissões, contradições ou ambiguidades, pois, a Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu de forma fundamentada e embasada nas provas dos autos.

Assim, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova. No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.


No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.

Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

 

Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.


III - Dispositivo

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0020586-92.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DIEGO KELLESON MACEDO SILVA

Publicação

07/03/2025