Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803068-98.2021.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifa bancária não contratada, determinando a restituição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O embargante alega erro material no julgado, sustentando que a demanda trata de empréstimo consignado, e não de cobrança indevida de tarifa bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado que justifique sua modificação ou se os embargos de declaração visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado analisou corretamente os fatos e fundamentos da inicial, não havendo erro material ou qualquer vício que justifique a modificação da decisão. A mera inconformidade da parte embargante com o julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, cabendo-lhe, se for o caso, interpor o recurso apropriado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A inexistência de vício na decisão embargada justifica a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803068-98.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803068-98.2021.8.18.0037

EMBARGANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifa bancária não contratada, determinando a restituição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O embargante alega erro material no julgado, sustentando que a demanda trata de empréstimo consignado, e não de cobrança indevida de tarifa bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado que justifique sua modificação ou se os embargos de declaração visam apenas à rediscussão da matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada.
  2. O acórdão embargado analisou corretamente os fatos e fundamentos da inicial, não havendo erro material ou qualquer vício que justifique a modificação da decisão.
  3. A mera inconformidade da parte embargante com o julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, cabendo-lhe, se for o caso, interpor o recurso apropriado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
  2. A inexistência de vício na decisão embargada justifica a rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016.


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão de ID 15415527 - Pág. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária “Tarifa Bancária Cesta B Expresso” da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido.

 

Defendeu a parte ora embargante que a decisão ora vergastada merece ser nula, haja vista incidir em erro material, uma vez que o feito trata de empréstimo consignado.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não contrarrazoou.

 

É o breve relatório

 


VOTO


 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

 

Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado por defender que a decisão ora vergastada merece ser nula, haja vista incidir em erro material, uma vez que o feito trata de empréstimo consignado.

 

Sem razão a parte embargante.

 

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado tratou sobre os fatos expostos na inicial, não havendo que se falar em erro material.

Analisando o acórdão ora embargado vê-se que não subsiste as razões de inconformismo. Sendo assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

 

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

 

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)

 

Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0803068-98.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025