Decisão Terminativa de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0768368-08.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0768368-08.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Equilíbrio Financeiro]
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, SUPERINTENDENCIA DE ACOES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS - SAAD NORTE, FUNDACAO CULTURAL MONSENHOR CHAVES, SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE
EMBARGADO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. CASSAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM REGIME DE PLANTÃO.

1 - O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses previstas, salvo em casos excepcionais de urgência que tornem inútil a apreciação da matéria na fase de apelação, conforme fixado pelo STJ no Tema 988.

2 - O agravo de instrumento é inadmissível quando interposto contra despacho de mero expediente, em razão da ausência de conteúdo decisório e/ou de prejuízo decorrente de eventual análise da matéria em fase de apelação.

3 - A concessão de medida liminar em regime de plantão, sem decisão prévia da instância originária, caracteriza supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.

4 - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento e cassar a decisão de urgência proferida em plantão judiciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 932, parágrafo único, 933, 1.001 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, Tema 988; TJ-PI, Agravo Interno Cível nº 0754788-13.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09/12/2022; TRF-1, AG nº 10419815520224010000, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, j. 07/03/2023.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que, nos autos do presente agravo de instrumento, deferiu medida liminar, em sede de plantão judicial, em favor da agravante, ora embargada, SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para determinar que o ente municipal procedesse ao empenho global de R$ 11.075.752,45 (onze milhões, setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) referentes aos contratos citados na petição Id. 22108271 (Id. 22108606).


Em suas razões (Id. 22140431), o município embargante afirma que a decisão padece de vício de omissão, ao não ter se manifestado sobre questões relevantes, a saber: i) impossibilidade legal de se empenhar uma despesa sem que exista dotação orçamentária (art. 16 da LRF); ii) inexistência de situação a amoldar-se nas hipóteses destacadas na Res. TJPI nº 111/2018, que dispõe sobre o  regime  de  plantão em  segundo grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí, notadamente porque nada se decidiu na instância originária, tendo sido o agravo de instrumento interposto indevidamente contra despacho de mero expediente, que, por cautela e zelando pelos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa, apenas determinou fosse notificado o ente municipal prestar informações em 5 (cinco) dias (despacho agravado - Id. 22108277). Pede o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que a decisão de urgência recursal seja cassada.


Em contrarrazões (Id. 22723358), a empresa embargada sustenta que é de responsabilidade do ente público municipal indicar e prever recursos orçamentários suficientes para arcar com suas despesas. Alega que a legislação de regência não autoriza ao ente municipal gozar da prestação de serviços fornecidos pela empresa embargada sem o devido empenho das verbas de custeio. Diz, por fim, que a ordem de empenho das verbas aludidas era urgente e de fundamental importância para empresa embargada. 


É o quanto basta relatar.


Passo à decisão monocrática, nos termos definidos no art. 1.024, §2º, do CPC.


II. FUNDAMENTO

 

Antes do exame de qualquer aspecto relacionado ao mérito, há que se analisar o cabimento do presente recurso, haja vista que o ato judicial impugnado se refere a despacho de mero expediente exarado nos autos da Ação Cominatória de Procedimento Comum (Proc. nº 0861325-93.2024.8.18.0140), na qual pretendida a empresa ora embargada, em sede de urgência, o empenho da quantia de R$ 11.075.752,45 (onze milhões, setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) (tabela – Id. 68376406: processo de origem).


Diante a vultosa quantia em litígio, por cautela, o magistrado determinou fosse o município de Teresina previamente notificado para prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias (Id. 68465414 – processo de origem).


Importante anotar que a questão debatida foi levantada em sede de embargos de declaração, tendo sido oportunizado à empresa embargada manifestar-se sobre o tema, em observância ao disposto no arts. 10, 932, parágrafo único, e 933 do CPC.


Pois bem.


O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, abrindo-se exceções apenas em situações específicas (princípio da taxatividade mitigada). De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), por ocasião do julgamento do REsp 1696396/MT e do REsp 1704520/MT submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.


Neste contexto, perceba-se que, como regra, não é cabível agravo de instrumento em face de despachos (arts. 1.001 e 1.015 do CPC). Assim, o despacho que posterga a análise da medida liminar para depois da oitiva da parte ex adversa somente seria atacável por meio do presente recurso caso restasse evidenciado/comprovado prejuízo à parte agravante/embargada, de modo a restar inútil a apreciação da matéria na fase de apelação. 


No entanto, não observo tal circunstância na espécie, uma vez que a qualquer momento o empenho das verbas reclamadas poderá ser levado a efeito pelo Poder Judiciário, mesmo que em fase de apelação. Não há falar, em absoluto, em inutilidade de julgamento da matéria em fase de apelação a permitir o cabimento excepcional do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e em contrariedade à ordem legal estabelecida no art. 1.001 do mesmo diploma normativo.


Ademais, entendo que a ordem de notificação do ente público embargante para manifestar-se previamente na ação no exíguo prazo de 5 (cinco) dias não representa qualquer ato indevido por parte do magistrado, prejuízo à parte agravante/embargada ou, ainda, ao regular andamento do feito. Trata-se de medida acautelatória do juízo, visando uma maior coleta de informações, a fim de melhor decidir o caso, especialmente em hipótese na qual a controvérsia recai sobre elevado montante dos cofres públicos a ser empenhado.


Registra-se, ainda, que a análise e deferimento da medida liminar per saltum, tal como realizada em regime plantão, data maxima venia, incorre em supressão de instância (ofensa ao princípio do duplo grau jurisdição), pois nada ainda foi decidido na origem.


No mesmo sentido:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR IMPUGNAR DESPACHO IRRECORRÍVEL. ANÁLISE DE LIMINAR POSTERGADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - É inadmissível a interposição de recurso contra ato judicial de caráter meramente ordinatório, por isso, o ato que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a formação do contraditório, por não possuir conteúdo decisório é irrecorrível. II – Agravo Interno conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754788-13.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudencial desta Corte é pacifica no sentido de que o ato judicial que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela constitui-se em despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, já que apenas transferiu para ulterior momento processual sua análise, não impondo qualquer gravame à parte autora. Precedentes. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do egrégio STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Precedentes. 3. Ademais, incabível seria a apreciação, por este Tribunal, das questões não decididas em 1º grau, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF-1 - AG: 10419815520224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG) – grifou-se.

 

Por conseguinte, resta inadmissível o processamento do presente recurso.


III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, conferindo-lhe efeitos infringentes, para declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento, com a consequente cassação da decisão de urgência proferida em regime de plantão judiciário (Id. 22108606).


Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.


Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0768368-08.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0768368-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Publicação

11/02/2025