TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764269-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOICY KELLY DE CARVALHO COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, STAINI ALVES BORGES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Joicy Kelly de Carvalho Costa Andrade contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu pedido liminar em ação ordinária ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE) e o Estado do Piauí. A agravante impugna sua eliminação no teste de aptidão física do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí, alegando defeitos na pista, superlotação e condições climáticas adversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade flagrante na aplicação do teste de aptidão física que justifique a intervenção do Poder Judiciário para permitir a remarcação da prova da candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, mas não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos candidatos.
Não há prova inequívoca de irregularidades na realização do teste de aptidão física da agravante, pois as imagens anexadas demonstram condições regulares de aplicação da prova, sem indícios evidentes de comprometimento do desempenho dos candidatos.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede a anulação da reprovação da candidata sem comprovação concreta de ilegalidade flagrante.
O STF, no Tema 485 de repercussão geral, firmou entendimento de que a atuação do Judiciário em concursos públicos deve ser excepcional, limitando-se a casos de ilegalidade evidente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
O Poder Judiciário não pode intervir no mérito dos atos administrativos em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou afronta às normas editalícias.
A ausência de prova inequívoca de irregularidades na aplicação de teste de aptidão física impede a anulação da eliminação do candidato no certame.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485; TRF-4, APL nº 50063479220224047000/PR, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 08/02/2023; TJ-DF, AI nº 0701682-16.2018.8.07.9000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 27/02/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOICY KELLY DE CARVALHO COSTA ANDRADE em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0847259-11.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) - litisconsorte passivo necessário: ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão impugnada (Id. 20570965), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar, dada a ausência de irregularidades no teste de aptidão física da candidata (colete 62).
Em suas razões (Id. 20570966), alega a autora, ora agravante, a existência de ilegalidades quando da realização do teste de aptidão física – teste de corrida (Edital nº 2/2021 – Concurso / Soldado PMPI). Diz que o resultado de inaptidão nesta fase do certame foi causado por defeitos na pista (buracos), pela grande quantidade de pessoas em teste no mesmo momento, além das condições climáticas desfavoráveis (fumaça e altas temperaturas). Pugna pela violação dos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da sua eliminação no teste de aptidão física e a sua participação nas próximas etapas do concurso público. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a confirmação da medida de urgência pretendida, concedendo-lhe o direito à remarcação do teste.
Em decisão monocrática (Id. 21309776), indeferi o pedido de urgência recursal.
Em contrarrazões (Id. 21483298), o ente público estadual pugna pela deferência ao princípio da isonomia e pela validade do teste de corrida realizado. Pede o desprovimento do recurso.
Oportunizada a manifestação, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 21832221).
É o relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
No caso em exame, pela documentação acostada, inclusive na instância de origem, não ser observa, de forma inequívoca e flagrante, ilegalidades cometidas pela banca examinadora quando da realização do teste físico – teste de corrida.
Depreende-se, pela fotografia de vídeo acostada na inicial (Id. 20570965), um número regular de participantes no momento da aplicação do teste físico da candidata agravante (colete 62), em período noturno, aparentemente em condições climáticas favoráveis. Ademais, inexiste qualquer prova documental e/ou pericial que destaque defeitos na pista passíveis de impedir o regular andamento da prova.
Importante anotar, neste contexto, que o Poder Judiciário, em tema afeto a concurso público, somente pode, como regra, adentrar em aspectos atinentes à legalidade/regularidade do certame, restando obstaculizado o exame de mérito dos atos administrativos praticados no transcorrer do concurso, a exemplo do resultado de testes de aptidão física.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, delimitou o alcance do controle jurisdicional em concurso público, definindo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos, atribuindo-lhes notas e/ou conceitos, salvo em situações excepcionais, nas quais se constatasse atos aberrantes e/ou teratológicos praticados (Tema 485). Colho, com as referências ora declinadas, os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. (IM) POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO. I- No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). II- Pretender que o Juízo afaste reprovação em teste de aptidão física seria possível somente quando evidenciado o cometimento de alguma ilegalidade flagrante, ou seja, salvo inequívoco erro dos fiscais da prova.
(TRF-4 - APL: 50063479220224047000 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) – grifou-se.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATAÇÃO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em suas decisões internas sob pena de violação do princípio da separação de poderes, salvo hipótese de ilegalidade. 3. Ausente qualquer comprovação de ilegalidade na aplicação do teste de avaliação física, não deve haver qualquer reforma em seu resultado. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 0701682-16.2018.8.07.9000 1155195, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2019) – grifou-se.
Por conseguinte, não tendo a candidata agravante percorrido os 1.800 m (mil e oitocentos metros) exigidos no edital (Id. 20570965), e presumindo-se, na espécie, a legitimidade dos atos administrativos praticados, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 28/02/2025
0764269-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJOICY KELLY DE CARVALHO COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025