PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL nº 0802497-72.2023.8.18.0065
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI
Procuradoria Geral do Município de Pedro II
Apelado: NUBIA BARROS DE OLIVEIRA
Advogado: Antonio Edvar de Sousa Farias (OAB/PI nº 22.645) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança com obrigação de fazer, condenando-o a promover a progressão funcional do servidor NUBIA BARROS DE OLIVEIRA ao nível II, com pagamento das diferenças salariais desde novembro de 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a progressão funcional do servidor ao nível III era devida, incluindo o pagamento dos valores retroativos; e (ii) definir se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O servidor completou o tempo necessário para progressão ao nível II, mas não recebeu os acréscimos salariais devidos, restando demonstrada a omissão da administração pública.
4. A ausência de avaliação formal por parte do ente municipal não pode prejudicar o servidor, configurando omissão administrativa e impedindo que o município se beneficie de sua própria inércia.
5. A decisão judicial não concede reajuste salarial sem previsão legal, mas apenas determina a aplicação da legislação municipal vigente, não havendo violação ao art. 37, X, da Constituição Federal.
6. A fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação não se mostra razoável diante da simplicidade da demanda, sendo adequada a redução para 10%, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A progressão funcional de servidor público municipal deve observar os critérios legais estabelecidos na legislação específica, sendo vedado à administração pública negar ou retardar sua implementação sem justificativa válida.
2. O Poder Judiciário pode determinar a implementação da progressão funcional prevista em lei sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes ou concessão de aumento remuneratório sem previsão legal.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual razoável, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado, podendo ser reduzidos quando excessivos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 85, §3º; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 2017.0001.012161-7, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 11.04.2019; TJPI, ApCiv 2017.0001.012076-5, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 16.07.2019.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 20267777, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Com Obrigação de Fazer, proposta por NUBIA BARROS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI.
O juízo de primeiro grau, julgou PROCEDENTE a presente ação, no sentido de condenar o requerido a inserir a autora no nível correto de progressão, atualmente nível II, e efetuar o pagamento da diferença salarial a partir de novembro de 2019, quando a autora inseria-se no nível I, com as devidas atualizações. Custas isentas, honorários à ordem de 15% do valor da condenação.
O MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI apresenta suas razões em Id. 20267778, para que seja reformada a sentença proferida, sendo julgada improcedente a demanda. Preliminarmente, alega que o pedido de diferenças salariais é inepto, pois embora o servidor aponte os percentuais que entende aplicáveis aos salários, limitou-se a alegar a existência de diferenças, sem demonstrar a violação aos instrumentos normativos.
No mérito, defende que, nos termos da Lei Municipal nº 759/97, a progressão ao nível II exige o cumprimento de 15 anos de serviço, ao passo que a recorrida possui apenas 08 anos de efetivo exercício, tornando inviável a concessão do percentual pleiteado. Aduz ainda que a decisão viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois compete ao chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre aumento de vencimentos e proventos, sendo vedado ao Judiciário conceder reajustes salariais sem previsão legal específica.
No tocante aos honorários advocatícios, a decisão deve ser revista para fins de que seja convertida a condenação em honorários advocatícios na porcentagem mínima, tendo em vista o trabalho despendido pelo advogado da parte autora.
NUBIA BARROS DE OLIVEIRA, apresenta suas contrarrazões em Id. 20267782, e requer, em síntese, o improvimento do recurso de apelação, não merecendo prosperar seus pleitos. Argumenta preliminarmente pela violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o recurso reproduz praticamente os mesmos termos da contestação apresentada, devendo ser reconhecida a inadequação processual ao não tentar impugnar os termos da sentença.
No mérito, acrescenta que o direito do requerente à mudança salarial para o nível I é desde 11/11/2019, e para o nível II é a partir de 11/11/2022.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 20974271).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Preliminarmente, o apelante alega a inépcia da inicial. Por outro lado, o apelado aduz que a violação ao princípio da dialeticidade recursal pelo apelante, alegando que o recurso reproduz praticamente os mesmos termos da contestação apresentada.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Sobre a matéria, a inépcia da petição inicial e o consequente indeferimento da peça inaugural somente se justificam quando o vício identificado é de tal gravidade que compromete a dialeticidade do processo. A exposição dos fatos deve ser clara, precisa e exaustiva, configurando a causa de pedir mediante a descrição detalhada do fato ou da série de fatos que fundamentam a pretensão do autor.
Essa hipótese está prevista no CPC, em seu art. 330, I, litteris:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
O apelante argumenta a incidência do referido inciso pelo fato de que o pedido de diferenças salariais é inepto, pois embora o servidor aponte os percentuais que entende aplicáveis aos salários, limitou-se a alegar a existência de diferenças, sem demonstrar a violação aos instrumentos normativos.
Porém, em análise da petição inicial (Id. 20267663), estão presentes todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, quais sejam: o juízo a que é dirigido, identificação do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Demais análises acerca da veracidade dos fatos e a força probatória dos documentos acostados confundem com o mérito, que será analisado posteriormente.
Desse modo, rejeito a preliminar levantada pelo apelante.
DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
O autor, ora apelado, alega a ausência de dialeticidade recursal na peça recursal do apelante.
Sobre o tema, o art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Contudo, no caso em análise, verifica-se o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, contrapondo-se de maneira direta às razões que levaram ao seu convencimento.
Ao sustentar a ausência dos requisitos legais para a progressão funcional e a suposta violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a parte recorrente busca infirmar os mesmos argumentos que embasaram a decisão de primeiro grau, demonstrando a necessária correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença recorrida.
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado.
III. MÉRITO
No feito em comento, a controvérsia gira em torno do direito do servidor à progressão horizontal.
A autora informa que é servidora pública municipal efetiva desde 10/11/2016, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, com remuneração equivalente a um salário mínimo. Sustenta ter direito à progressão funcional nos termos da Lei Municipal nº 759/97. Para tanto, apresentou requerimento administrativo pleiteando a mudança de nível, contudo, até a data do ajuizamento da ação, não obteve resposta da administração municipal.
Diante disso, requer a procedência da demanda, a fim de que o município seja condenado a implementar, em seu contracheque, o percentual de 36% correspondente ao nível II, nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento dos valores retroativos em razão dos atrasos, acrescidos de juros e correção monetária.
De início, constato que o vínculo do servidor foi comprovado pelo termo de posse presente em Id. 20267767, pág. 03.
Conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, a progressão horizontal se dará da seguinte forma:
Art. 7º – A promoção horizontal é a evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, correspondendo um acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário de referência imediatamente anterior.
§1º. Aplica-se a promoção aos servidores de cargos efetivos.
(...)
Art. 8º – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em referência, período em que serão admitidas até 10 (dez) faltas justificadas, através de documento específico.
II – Haver obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período.
(...)
§ 2° A contagem de tempo de um novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor tiver completado o período especificado no inciso I;
(...)
§4º. A promoção horizontal dar-se-á pelo tempo de serviço no cargo na seguinte ordem:
a) Nível I – categoria inicial, com tempo de duração até 06 (seis) anos;
b) Nível II – categoria nível II, com tempo de duração até 15 (quinze) anos;
c) Nível III – categoria nível III, com tempo de duração até 24 (vinte e quatro) anos;
d) Nível IV – categoria nível IV, com tempo de duração até 35 (trinta e cinco) anos.
In casu, o servidor foi admitido em 23/01/2002, porém, tomou posse em 10/11/2016. Sendo assim, no período correspondente aos 15 (quinze) dias seguidos desta data, o servidor entrou em exercício, iniciando-se o termo inicial da contagem do prazo previsto no art. 8º, I, da lei em comento. O termo final foi aproximadamente no término de 2019, momento em que passou a ter direito à progressão horizontal, tendo direito a ser enquadrado no Nível I até 10/11/2021. Depois dessa data, a autora já poderia progredir ao nível II.
Para comprovar o alegado, o autor anexou à inicial os contracheques da assistida referentes ao período de dezembro de 2022 a maio de 2023 (Id. 20650507), no qual não consta o acréscimo previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 759/1997. Dessa forma, caberia à municipalidade apresentar provas da implementação da progressão em discussão, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante da ausência de comprovação por parte do ente público, não há como negar o direito do servidor ao recebimento do acréscimo garantido por lei. Conforme o disposto no art. 333, II, do CPC, a falta de demonstração da implantação e do pagamento deste pelo ente público impõe o reconhecimento do direito do servidor à progressão, incluindo os valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes:
DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 24 E 25 DA LEI Nº 699/2010. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. O caso em apreço versa sobre a possibilidade de progressão funcional de servidor efetivo da municipalidade, sendo aquela disciplinada nos art. 24 ao 25 da Lei nº 699/2010, os quais apresentam os requisitos formais a serem cumpridos para a devida progressão. II. Ao contrário do que pretende alegar o apelante, os requisitos enunciados no art. 29 não se referem a progressão funcional, mas a progressão salarial. A progressão salarial é definida pela referida lei municipal como “a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço”. O pleito das autoras é referente ao reconhecimento de seus direitos à mudança para a Classe ‘C’, permanecendo no mesmo nível (Nível III), não incidindo o teor dos arts. 28 e 29 da Lei 699/2010. III. A comprovação de graduação em área específica é requisito para a concessão da progressão salarial, e não da progressão funcional requerida pelas demandantes, conforme exposto no art. 29, III, Lei nº 699/2010. IV. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012076-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa especificamente a respeito da disciplina referente à progressão salarial dos profissionais pertencentes aos quadros do requerido que integram o magistério municipal, regidos desde 1998 pela lei nº 551, e, a partir de 2010, pela lei nº 763. 2. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. 3. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – APC - 0800405-81.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Julgamento - Plenário Virtual: 27.01.2023 – 03.02.2023).
Quanto ao requisito previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 759/1997, relativo ao desempenho do servidor, o município não pode se beneficiar financeiramente de sua própria inércia e omissão ao deixar de cumprir os dispositivos legais referentes à progressão salarial, cuja regulamentação era seu dever. Do contrário, permitir-se-ia o enriquecimento indevido da administração pública em detrimento do direito do servidor.
Corroborando este entendimento, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) O acórdão afirma a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos autores com a inércia da administração que impediu a implementação dos direitos dos servidores públicos. (...) (AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Inclusive, segue julgado desta Egrégia Turma de Direito Público em caso idêntico:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI. OBSERVÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 759/1997. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por ALAN PABLO ANTÔNIO GONÇALVES CAMPELO DE SOUSA, ora apelado, que foi julgada procedente condenando o ente público a promover a progressão na carreira da parte autora para o enquadramento funcional no Nível II, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. (...)
III- Razões de decidir (...)
6. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, constata-se a ausência de avaliação de desempenho pelo município, além de o ente público afirmar que “a referida comprovação é impossível, vez que nunca existiu no município qualquer avaliação de desempenho de seus servidores” (ID n. 18647188, p. 10). 7. Portanto, a omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público. Precedentes do STJ. (...)
IV- Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público .” (...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802390-28.2023.8.18.0065 | Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/12/2024)
Também, não há que se falar em violação do art. 37, X, da CF/88, dado que a decisão judicial combatida não implica a criação de novo benefício ou aumento remuneratório por mera liberalidade do Judiciário, mas apenas determina a aplicação de norma já existente, cuja observância vem sendo indevidamente negligenciada pelo ente municipal.
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, impede que o Judiciário inove na ordem jurídica ao criar vantagens remuneratórias sem previsão legal, mas não o impede de garantir a correta aplicação de direitos já previstos em lei. No caso, a decisão não interfere na autonomia do Executivo, mas apenas corrige a omissão administrativa, assegurando a efetividade do ordenamento jurídico e impedindo que a administração se valha de sua própria inércia para descumprir obrigações legalmente estabelecidas.
Por fim, a possibilidade de fixação dos honorários acima do mínimo legal é prevista no art. 85, §2º, bem como no §3º em relação às causas que envolvem a Fazenda Pública, litteris:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Em que pese, em regra, essa distribuição fixada pelo juiz a quo não possa ser alterada, “o entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de ser possível, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, a redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade” (STJ - REsp: 1804201 SP 2019/0087173-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021).
No caso em comento, entendo ser cabível a redução pretendida, uma vez que a demanda não apresentou alta complexidade nem exigiu dispêndio excessivo de tempo. Ademais, restringiu-se a instrução à análise de prova documental. Assim, considera-se adequado o percentual de 10% para remunerar o trabalho desempenhado na presente ação.
Portanto, acolho a preliminar relativa à prescrição quinquenal e dou parcial provimento ao apelo, somente para reduzir os honorários sucumbenciais fixados ao percentual de 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença guerreada somente para reduzir os honorários sucumbenciais fixados ao percentual de 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/02/2025
0802497-72.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuNUBIA BARROS DE OLIVEIRA
Publicação28/02/2025