
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802342-41.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
APELANTE: LUIS MARTINS DE ARAUJO COSTA, ALDIR QUEIROZ DIOGENES, BOM JESUS CARTORIO 1 OFICIO NOTAS
APELADO: BOM JESUS CARTORIO 1 OFICIO NOTAS
RECURSO ADMINISTRATIVO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. NORMAS CORREICIONAIS. AUTUAÇÃO NO PJECOR. DETERMINADA A BAIXA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO CORREICIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO DE APELAÇÃO interposto por LUÍS MARTINS DE ARAÚJO COSTA e ALDIR QUEIROZ DIÓGENES contra sentença proferida pelo d. Juízo Corregedor da Comarca de Bom Jesus nos autos da Suscitação de Dúvida Inversa nº 0802342-41.2023.8.18.0042, formulado pelos recorrentes objetivando a retificação da área do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.715, Ficha 2.063, Livro 02-A-11, para modificação da medida de 150 (cento e cinquenta) braças para 2.726,4342 ha (dois mil setecentos e vinte e seis hectares, quarenta e três ares e quarenta e dois centiares).
Na sentença (Id. Num. 20026269), o d. Juízo Corregedor da Comarca de Bom Jesus julgou procedente a suscitação de dúvida inversa, determinando que os proprietários do imóvel submetam a área primitiva de 150 (cento e cinquenta) braças ao devido procedimento de demarcação judicial.
Razões recursais ao Id. Num. 20026270, na qual os apelantes requerem a reforma da sentença para fazer constar na matrícula nº 1.715, Ficha 2.063, Livro 02-A-11, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Bom Jesus, denominado de “Riacho dos Cavalos”, situada em Bom Jesus, por meio de averbação na referida matrícula, a identificação da área de 2.726,4342 ha (dois mil setecentos e vinte e seis hectares, quarenta e três ares e quarenta e dois centiares), em substituição às 150 (cento e cinquenta) braças.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De início, cumpre ressaltar que o procedimento de suscitação de dúvida inversa possui natureza estritamente administrativa, sendo disciplinado pelos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Trata-se de instrumento processual próprio do âmbito registral imobiliário, por meio do qual o apresentante ou interessado, diante da negativa de registro de determinado título em razão de exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, pode submeter a controvérsia diretamente à apreciação do Juízo Corregedor, visando à revisão da decisão administrativa.
O referido procedimento encontra-se igualmente regulamentado pelo Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (disponível em <https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2022/10/FONTE-CODIGO-DE-NORMAS-DOS-SERVICOS-NOTARIAIS-E-REGISTRAIS-TJ-PI-v24-Consolid.pdf>), notadamente em sua Subseção III, onde são delineadas as diretrizes aplicáveis à matéria no âmbito da jurisdição estadual.
Ademais, nos termos do art. 420 do Código Notarial, da decisão proferida no procedimento de suscitação de dúvida cabe a interposição de recurso administrativo para a Corregedoria-Geral de Justiça, uma vez que o decisum possui caráter eminentemente administrativo e não impede a ulterior instauração de processo contencioso para a resolução da controvérsia, conforme expressamente previsto no art. 422 do referido diploma normativo, in verbis:
Art. 420. Da decisão do procedimento de suscitação de dúvida poderão interpor recurso administrativo para a Corregedoria, com efeito devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Redação dada pelo Provimento CGJ-PI Nº 05, de 31 de março de 2017).
(…)
Art. 422. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Dessa forma, o Recurso Administrativo interposto em face da decisão proferida no procedimento de suscitação de dúvida deve ser encaminhado para apreciação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, órgão competente para a revisão dos atos administrativos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registro.
Com efeito, considerando a natureza administrativa do referido procedimento, o trâmite do Recurso Administrativo não deve ocorrer no sistema PJe 2º Grau, mas sim no PJeCor, plataforma destinada ao processamento dos expedientes administrativos no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí.
Tal determinação decorre do disposto na Portaria Conjunta nº 1/2021 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, que regulamenta a tramitação dos feitos administrativos sob a competência da Corregedoria, assegurando a adequada instrução e processamento das matérias afetas à fiscalização dos serviços extrajudiciais.
Por conseguinte, determino a expedição de ofício à Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, encaminhando-se cópia integral dos autos, a fim de que seja providenciada a devida autuação e processamento do feito no sistema PJeCor, em conformidade com as normas que regulamentam a tramitação dos procedimentos administrativos naquele órgão correicional, especialmente a Portaria Conjunta nº 1/2021 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ.
Após o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, dê-se baixa do Recurso Administrativo interposto no sistema PJe 2º Grau, tendo em vista a sua inadequação para o trâmite de processos administrativos de competência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
À COOJUD-CÍVEL, para cumprimento.
Agrimar Rodrigues de Araújo
Desembargador
0802342-41.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorLUIS MARTINS DE ARAUJO COSTA
RéuBOM JESUS CARTORIO 1 OFICIO NOTAS
Publicação11/02/2025