Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0768146-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0768146-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: BRENO COELHO UCHÔA (OAB/PI nº 22.454)

Paciente: PEDRO GABRIEL SILVA CÂMARA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), no contexto de um esquema de compra fraudulenta de medicamentos de alto custo. A defesa fundamenta o pedido na ausência de demonstração da imprescindibilidade da prisão para a investigação, na insuficiência dos elementos mínimos de autoria e na adequação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se persiste o interesse processual na concessão da ordem de Habeas Corpus após a revogação da prisão temporária do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revogação da prisão temporária pelo juízo de origem implica a cessação do alegado constrangimento ilegal, tornando desnecessária a apreciação do mérito do Habeas Corpus.

4. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, quando cessada a violência ou coação ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.

5. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que a revogação da prisão que fundamenta o pedido de Habeas Corpus enseja a extinção do feito por ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem julgada prejudicada.

Tese de julgamento: “A revogação da prisão temporária pelo juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, tornando-o prejudicado nos termos do art. 659 do CPP.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 659.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, j. 08.03.2021.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado BRENO COELHO UCHÔA (OAB/PI nº 22.454), em benefício de PEDRO GABRIEL SILVA CÂMARA, qualificado e representado nos autos, com prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e de associação criminosa (art. 288 do CP). 

A investigação foi deflagrada com o fim de apurar esquema criminoso envolvendo a compra fraudulenta de medicamentos de alto custo, como o “Ozempic”, praticada contra drogarias como A.M. Farma e Drogarias Leve Mais, localizadas em Teresina-PI.

Narram os autos que:


Menciona que o esquema, articulado por Pedro Gabriel Silva Câmara, Rodrigo Carvalho Silva, José Agnaldo de Santiago e Samuel Pires Paulino, resultou em um prejuízo estimado em R$ 276.000,00, com R$ 17.250,00 já confirmados como valores não recuperados pelas empresas.

Informa que o modus operandi consistia no contato inicial de Pedro Gabriel com as drogarias, utilizando identidade falsa com o nome "Walter Guimarães". 

Expõe que "Walter Guimarães" efetuava os pedidos de medicamentos por meio do número (89) 99466-0784, registrado em nome de José Agnaldo, e solicitava o envio de links de pagamento. As compras eram realizadas com cartões de crédito clonados, e, após o recebimento dos produtos, as transações eram contestadas pelos verdadeiros titulares dos cartões, deixando as empresas no prejuízo. Rodrigo Carvalho era responsável por dar suporte financeiro ao esquema, efetuando pagamentos por meio de transferências PIX aos intermediários contratados. 

Explica que a logística de retirada e transporte dos medicamentos envolvia o entregador Anderson Rodolfo Rodrigues da Silva, que recolhia os produtos das drogarias e os enviava para Fortaleza-CE através da transportadora FRAN Turismo. 

Detalha que os produtos tinham como destinatários Samuel Pires Paulino e outro indivíduo ainda não identificado, responsáveis pela retirada e comercialização das mercadorias na capital cearense. Anderson relatou em depoimento que realizava as entregas sob instruções de Pedro Gabriel e recebia pagamentos por PIX, apresentando comprovantes que conectavam diretamente os investigados ao esquema. 

O representante assevera que a investigação apontou que o número de telefone utilizado por Pedro Gabriel estava vinculado ao IMEI 357273096384203, rastreado em dispositivos e contas de e-mail usados no crime. Dados fornecidos por operadoras como Claro, Vivo e TIM, bem como informações obtidas do Google e da Apple, demonstraram o vínculo entre os investigados e os equipamentos usados para a execução das fraudes. As contas associadas também estavam conectadas a plataformas digitais, como o Instagram, onde o perfil de Pedro Gabriel foi identificado como sendo utilizado para articular as transações. 

Expõe que, no decorrer das investigações, José Agnaldo de Santiago negou qualquer envolvimento, alegando que seus dados pessoais foram utilizados sem sua autorização. Samuel Pires Paulino foi identificado como destinatário direto das mercadorias em Fortaleza, com registros de recebimento Num. 67596611 - Pág. 2 e vínculo com os demais envolvidos. 

O delegado destaca que Pedro Gabriel, apontado como líder operacional do esquema, possui histórico de crimes similares, incluindo estelionato, praticados em estados como Piauí e Ceará. Cita que ele já foi preso em ocasiões anteriores pelo mesmo modus operandi, utilizando cartões clonados para fraudes em compras de alto valor. Rodrigo Carvalho, por sua vez, desempenhava papel de suporte financeiro, auxiliando no pagamento de intermediários como Anderson Rodolfo. 

O delegado sustenta, com base nos fatos apresentados,a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária, considerando a sua essencialidade para o acautelamento das investigações. 

Requer também a busca e apreensão, extração de dados e eventual compartilhamento de provas para o aprofundamento das averiguações. 

Por fim, o representante argumenta a necessidade de sequestro de valores, vez que entende evidenciado o locupletamento indevido dos representados. Pontua que a constrição patrimonial é medida necessária e adequada para garantir a efetividade da ação penal com posterior ressarcimento ao erário, se for o caso. 

O subsídio probatório trazido pelo delegado contém cópia do Inquérito Policial nº14703/2024 com boletins de ocorrência (B.O. Nº 129134/2024 e Nº 144999/2024), Boletins de Ocorrência detalhando as fraudes (B.O. Nº 129134/2024 e Nº 144999/2024), termo de declarações, termo de representação,- Relatório de Missão Policial Nº 6138/2024, Ofícios e respostas de operadoras (Claro, Vivo, TIM), Informações cadastrais obtidas do Google, Apple e Meta Platforms (Facebook e Instagram), Comprovantes de transferências PIX, Documentos de transporte da empresa FRAN Turismo, Dados bancários fornecidos pelo Bradesco”.

  

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Fundamenta a ação constitucional na ausência de demonstração da imprescindibilidade da prisão para a investigação, ausência de elementos mínimos de autoria e na suficiência das medidas cautelares.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22055247 a 19019018.

A liminar foi denegada, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou que a ordem seja julgada prejudicada em decorrência da perda do objeto, esta observada no relaxamento da custódia provisória do Paciente.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. 

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

In casu, a defesa fundamenta a ação constitucional na ausência de demonstração da imprescindibilidade da prisão para a investigação, ausência de elementos mínimos de autoria e na suficiência das medidas cautelares.

Ocorre que, conforme decisão colacionada pela Procuradoria-Geral de Justiça (22651466), o magistrado a quo revogou a prisão temporária do Paciente, nos seguintes termos:


 “(...) No caso em tela, a prisão temporária do custodiado, pelo prazo determinado, não se revela mais imprescindível para as investigações, haja vista que a autoridade policial ressaltou que o investigado colaborou efetivamente com as investigações. A prisão temporária não está mais servindo ao propósito de garantir a colheita de provas.

Não desconheço a gravidade dos fatos investigados, mas entendo que a prisão temporária serve à finalidade específica de acautelar as investigações policiais, nos termos da Lei nº 7.960/89, e que, no caso concreto, se o investigado colaborou para as investigações avançarem, não havendo motivos concretos e novos que justifiquem a sua prorrogação. 

Acrescidos estes fatos e diante do caso concreto, em juízo de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve prevalecer, agora, a revogação da prisão temporária, sendo facultado à autoridade policial ou ao membro do Ministério Público novo pedido de prisão cautelar ao juízo processante. 

Entendo estar configurada a desnecessidade de manutenção da prisão temporária, em razão do progresso nas investigações, considerando que a prisão temporária é uma medida cautelar que se relaciona diretamente com a fase de investigação, visando assegurar a eficácia da apuração e proteger o andamento do inquérito policial. 

Dessa forma, havendo a possibilidade da autoridade policial pedir a revogação da prisão temporária em função de sua responsabilidade pela condução das investigações e pela manutenção da legalidade e eficiência do processo, entendo que a revogação da prisão temporária é medida que se faz necessária (...)”.


Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:


“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. 


Assim, com a revogação da prisão temporária pelo magistrado a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal   ACORDÃO     HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. WRIT PREJUDICADO.                                 ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator.   DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

(Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021)


Em face do exposto, constatado que o paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. 

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se. 

Teresina, 10 de fevereiro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768146-40.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0768146-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

PEDRO GABRIEL SILVA CAMARA

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

10/02/2025