Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS AO CREDOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. O banco apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de cobrança, a interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório e a impossibilidade de imputação da demora na citação ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável às ações de cobrança; (ii) estabelecer se a demora na citação por razões inerentes ao Judiciário pode ser imputada ao credor para fins de prescrição; e (iii) determinar o marco inicial da prescrição na cobrança de dívida de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se aplica exclusivamente às execuções forçadas, nos termos do art. 924, V, do CPC, não incidindo sobre ações de cobrança, que seguem o regime geral de prescrição previsto no Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente ações de cobrança e execuções, afastando a aplicação da prescrição intercorrente às primeiras (STJ, REsp 1.815.756/SP). A demora na citação, quando decorrente de dificuldades na localização do réu e de trâmites inerentes ao Judiciário, não pode ser imputada ao credor, conforme disposto na Súmula 106 do STJ. No caso concreto, a tentativa de citação foi frustrada por motivos alheios à vontade do credor, que diligenciou ativamente para promover a localização do réu. O prazo prescricional para cobrança de dívida de cartão de crédito é de cinco anos, contados da última fatura inadimplida, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. O despacho que determina a citação do réu interrompe a prescrição, nos termos do art. 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se aplica às ações de cobrança, que seguem as regras gerais de prescrição do Código Civil. A demora na citação, quando decorrente de dificuldades de localização do réu e do trâmite judicial, não pode ser imputada ao credor para fins de prescrição. O prazo prescricional para cobrança de dívida de cartão de crédito é de cinco anos, contados da última fatura inadimplida. O despacho que determina a citação do réu interrompe a prescrição.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0800210-29.2018.8.18.0028 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
3ª Câmara Especializada Cível
- Data 18/03/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-29.2018.8.18.0028
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870
APELADO: PAO DE MEL SUPERMERCADO LTDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS AO CREDOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. O banco apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de cobrança, a interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório e a impossibilidade de imputação da demora na citação ao credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável às ações de cobrança; (ii) estabelecer se a demora na citação por razões inerentes ao Judiciário pode ser imputada ao credor para fins de prescrição; e (iii) determinar o marco inicial da prescrição na cobrança de dívida de cartão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A prescrição intercorrente se aplica exclusivamente às execuções forçadas, nos termos do art. 924, V, do CPC, não incidindo sobre ações de cobrança, que seguem o regime geral de prescrição previsto no Código Civil.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente ações de cobrança e execuções, afastando a aplicação da prescrição intercorrente às primeiras (STJ, REsp 1.815.756/SP).
- A demora na citação, quando decorrente de dificuldades na localização do réu e de trâmites inerentes ao Judiciário, não pode ser imputada ao credor, conforme disposto na Súmula 106 do STJ.
- No caso concreto, a tentativa de citação foi frustrada por motivos alheios à vontade do credor, que diligenciou ativamente para promover a localização do réu.
- O prazo prescricional para cobrança de dívida de cartão de crédito é de cinco anos, contados da última fatura inadimplida, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
- O despacho que determina a citação do réu interrompe a prescrição, nos termos do art. 240 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.
Tese de julgamento:
- A prescrição intercorrente não se aplica às ações de cobrança, que seguem as regras gerais de prescrição do Código Civil.
- A demora na citação, quando decorrente de dificuldades de localização do réu e do trâmite judicial, não pode ser imputada ao credor para fins de prescrição.
- O prazo prescricional para cobrança de dívida de cartão de crédito é de cinco anos, contados da última fatura inadimplida.
- O despacho que determina a citação do réu interrompe a prescrição.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que extinguiu a ação de cobrança movida contra PÃO DE MEL SUPERMERCADO LTDA., sob fundamento de prescrição intercorrente.
A sentença entendeu que, diante da ausência de citação válida do réu e da não realização da citação por edital dentro do prazo de cinco anos, teria ocorrido prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante sustenta, em síntese:
- Que a ação de cobrança não se confunde com ação de execução, razão pela qual não se aplica a prescrição intercorrente.
- Que a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua vontade, tendo o banco diligenciado ativamente para localizar o réu.
- Que, conforme a Súmula 106 do STJ, a prescrição não pode ser reconhecida quando a demora na citação decorre de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário.

VOTO
A questão central do recurso é a aplicabilidade da prescrição intercorrente em ação de cobrança.
O entendimento adotado na sentença de primeiro grau não se sustenta, conforme demonstrarei a seguir.
1. Ação de cobrança ≠ Ação de execução – Inaplicabilidade da prescrição intercorrente
O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente apenas para execuções forçadas. No caso concreto, não há execução, mas sim ação de cobrança, sujeita às regras gerais de prescrição do Código Civil.
O artigo 924, V, do CPC, invocado na sentença, dispõe:
“Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.”
Ocorre que esse dispositivo não se aplica a ações de cobrança. A jurisprudência do STJ é firme ao distinguir as hipóteses:
"A prescrição intercorrente aplica-se às execuções, não às ações de cobrança, que seguem a prescrição ordinária do direito material aplicável ao caso.” (STJ, REsp 1.815.756/SP)
Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso.
2. Súmula 106 do STJ – Demora da citação não pode prejudicar o credor
Outro ponto fundamental é que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização do réu e do tempo necessário para que o juízo processasse as diligências requeridas pelo apelante.
A Súmula 106 do STJ estabelece:
“Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
O banco apelante demonstrou que reiteradamente solicitou a localização do réu e requereu diligências processuais. A primeira tentativa de citação foi frustrada em 2018, e logo depois foram feitas novas tentativas, sem sucesso.
Houve períodos prolongados de inatividade por demora do próprio Judiciário, o que não pode ser imputado ao credor. A responsabilidade pela efetivação da citação não pode ser transferida exclusivamente à parte autora, sob pena de injusta privação do seu direito à jurisdição.
Portanto, não houve inércia do credor, sendo indevido o reconhecimento da prescrição.
3. Marco inicial da prescrição – Última fatura inadimplida
O prazo prescricional para cobrança de dívida de cartão de crédito é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
No caso, a última fatura vencida data de 15/04/2014 e a ação foi proposta em 09/02/2018, dentro do prazo prescricional.
Além disso, o despacho que determinou a citação foi proferido em 15/02/2018, interrompendo a prescrição, conforme o art. 240 do CPC.
Portanto, a prescrição não ocorreu.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de cobrança, com a realização da citação da parte ré, preferencialmente por edital, caso se esgotem as tentativas de localização.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR