Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0827962-86.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0827962-86.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO INOVADOR EM SEDE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Francisco Rosa da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Santander S/A. A instituição bancária, em petição avulsa, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de ação idêntica já transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ação proposta deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da coisa julgada decorrente de processo anterior; e (ii) verificar a impossibilidade de análise do pedido de aplicação da taxa média do BACEN, formulado apenas em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, sendo inviável a rediscussão de matéria já decidida por decisão transitada em julgado, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC.

  2. O reconhecimento da coisa julgada pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.

  3. O pedido de aplicação da taxa média do BACEN constitui inovação recursal, pois não foi objeto da petição inicial, configurando julgamento extra petita caso fosse analisado, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

  4. Diante da coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em processo anterior com trânsito em julgado, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido.

  2. O reconhecimento da coisa julgada pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

  3. Pedido não formulado na petição inicial e introduzido apenas em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser analisado sob pena de julgamento extra petita.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ROSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0827962-86.2022.8.18.0140) ajuizada contra BANCO SANTANDER S/A.

Na sentença (ID 13727706), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos:

“Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC). Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 29054237).”

Nas suas razões recursais (ID. 13727709), a parte autora requer que a apelada cesse as cobranças referente ao BONSUCESSO CARTÃO/CARTÃO SANTANDER, como também requer a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente procedente o pedido da petição inicial, para que seja aplicado ao contrato a Taxa média do Bacen, qual seja 1,80% a.m e 23,80% a.a, haja vista a ausência de pactuação e para o equilíbrio contratual.

Nas contrarrazões (ID. 13727714), o banco demandado pugna pela manutenção da sentença.

Em petição avulsa (ID 14717455) a instituição bancária recorrida requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, em vista da ocorrência da Coisa Julgada já que existe o processo de número 0828264-23.2019.8.18.0140, ação idêntica a essa com trânsito em julgado no dia 20 de outubro de 2022.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Da análise dos autos, vislumbrou-se a existência de coisa julgada sobre a matéria debatida nos autos, em virtude da existência de outra ação idêntica, com as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido, tendo inclusive já ocorrido seu trânsito em julgado (Processo n.º 0828264-23.2019.8.18.0140, distribuído no 1º grau de jurisdição em 28/09/2019 e arquivado em 02/12/2022).

Observa-se que ambas as demandas objetivam a discussão acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, na modalidade reserva de margem consignada.

Acerca da coisa julgada, o artigo 337 e seguintes do Código de Processo Civil, assim dispõe:



Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;



Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA - TRANSAÇÃO REALIZADA E HOMOLOGADA EM PROCESSO ANTERIOR - MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. Uma vez que, em processo anterior composto pelas mesmas partes, causas de pedir e pedidos, houve transação devidamente homologada por sentença transitada em julgado, formou-se coisa julgada em torno da lide, tornando-se vedada a sua reanálise em outra ação. (TJ-MG - AC: 10137120000443001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2015).



Sobre a matéria, Humberto Theodoro Junior expõe:



“Enquanto sujeita a recurso, a sentença não passa de “uma situação jurídica”. Os efeitos próprios da sentença só ocorrerão, de forma plena e definitiva, no momento em que não mais seja suscetível de reforma por meio de recursos. Ocorrerá, então, o trânsito em julgado, tornando o decisório imutável e indiscutível (art. 502).

[...]

Por último, é de se ter em conta que a coisa julgada é uma decorrência do conteúdo do julgamento de mérito, e não da natureza processual do ato decisório. Quando os arts. 502 e 503 do novo Código estabelecem o conceito legal e a extensão do fenômeno da coisa julgada, e se referem a ela como uma qualidade da decisão de mérito, e não apenas da sentença, reconhecem a possibilidade de a res iudicata recair sobre qualquer ato decisório, que solucione “total ou parcialmente o mérito”.

Ademais, é válido mencionar a inexistência de impedimento para o reconhecimento da coisa julgada em instância recursal, visto que às questões processuais elencadas no art. 337 do CPC é atribuído o caráter de ordem pública, e, portanto, podem ser conhecidas e apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Insta consignar que acerca do pedido recursal de aplicação da Taxa média do Bacen, qual seja 1,80% a.m e 23,80% a.a, sendo esse pedido de inovação recursal que não consta na inicial.

Portanto, julgar acerca de tal matéria não incluída dentre os pedidos lançados na inicial, configuraria julgamento extra petita.

O julgador só pode conhecer quanto a questões trazidas pela parte quando da distribuição da demanda, sendo vedado o julgamento, além (ultra petita), aquém (infra petita) ou fora dos pedidos (extra petita) formulados, como dispõe os arts. 141 e 492 do CPC:

 

"Art. 141. O Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes sendo-lhe vedado conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".

"Art. 492. É vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

 

Vejamos o que diz a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - CASSAÇÃO. - A sentença que concede pedido diverso do contido nos pedidos e fundamentos iniciais é extra petita e, por conseguinte, nula. Sentença cassada.

(TJ-MG - AC: 10512150023459001 Pirapora, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)

 

Logo, adentrar no quesito das taxas de juros seria julgamento extra petita tendo em vista ausência de discussão em sede de primeiro grau e por não haver pedido expresso na inicial, apenas na apelação.

Finalmente, entendo que admitir o seguimento do presente feito, bem como sua análise meritória, configura grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual julga-se a presente ação extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Assim sendo, reconhecendo a existência de coisa julgada proveniente da anterior propositura de ação versando os mesmos fatos e fundamentos veiculados na presente ação, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil e, julgo prejudicado o recurso de apelação.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827962-86.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0827962-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO ROSA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/02/2025