TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755009-88.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: HEITOR MOTA OLIVEIRA
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. ESTUDANTE BENEFICIÁRIO DO FIES. VEDAÇÃO EXPRESSA À EXIGÊNCIA DE PAGAMENTOS ADICIONAIS. ART. 4º DA LEI 10.260/2001. ARTS. 45 E 68 DA PORTARIA NORMATIVA 209/2018/MEC. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTUDANTE NO ADITAMENTO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA GESTÃO DO FINANCIAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO PROVIDO.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) veda expressamente a cobrança de valores adicionais além dos encargos educacionais financiados, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.260/2001.
Nos termos dos arts. 45 e 68 da Portaria Normativa 209/2018/MEC, as instituições de ensino participantes do FIES não podem exigir pagamento de matrícula, parcelas de semestralidade ou encargos educacionais referentes ao período de renovação do financiamento.
A alegação da instituição de ensino de que a ausência de aditamento decorreu de inércia do estudante não restou comprovada nos autos, sendo ônus da própria instituição fornecer corretamente as informações ao sistema do FIES e viabilizar a renovação contratual.
A exigência de pagamento integral das mensalidades por parte do estudante sem observância das normas do FIES configura prática indevida, que viola o princípio da boa-fé contratual e transfere ao aluno ônus que deveria ser resolvido administrativamente.
Demonstrada a probabilidade do direito pela vedação expressa às cobranças adicionais e o perigo de dano diante do risco de restrição financeira e comprometimento da continuidade dos estudos, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Recurso provido para determinar a suspensão das cobranças questionadas, a exclusão do nome do estudante dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas cobranças indevidas até o julgamento final da demanda.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Mendes da Silva Marques contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
O agravante, aluno do curso de Farmácia na instituição de ensino agravada, alega a cobrança indevida de valores pela universidade, apesar de ser beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Sustenta que a faculdade vem exigindo pagamentos adicionais não previstos no contrato, descumprindo as normas que regem o financiamento estudantil.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, ressaltando a necessidade de comprovação de seu vínculo acadêmico e contratual para análise dos pedidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Mendes da Silva Marques em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender cobranças que considera indevidas, bem como para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e impedir novas cobranças até o julgamento do mérito. O autor, beneficiário do FIES, sustenta que as cobranças realizadas pela instituição de ensino extrapolam os valores devidos, em flagrante violação às normas que regem o programa de financiamento estudantil.
O pedido do agravante está amparado em robustos elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado. O art. 4º da Lei nº 10.260/2001, que rege o Fundo de Financiamento Estudantil, estabelece que os encargos educacionais cobrados dos estudantes participantes do programa podem ser financiados até 100%, vedando expressamente a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional que não esteja prevista no contrato.
Da mesma forma, os arts. 45 e 68 da Portaria Normativa nº 209/2018/MEC reforçam que as instituições de ensino participantes do FIES não podem exigir pagamento de matrícula, parcelas de semestralidades ou quaisquer encargos educacionais relativos ao período financiado durante o semestre de renovação do contrato.
Os documentos apresentados pelo autor corroboram a alegação de que houve cobranças não justificadas pela instituição de ensino. A legislação do FIES prevê que as mensalidades devem ser ajustadas exclusivamente no momento do aditamento semestral, de acordo com índices oficiais estabelecidos pelo Ministério da Educação, o que exclui qualquer atualização ou cobrança avulsa, como as realizadas pela agravada. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). CURSO DE MEDICINA. COBERTURA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DA DIFERENÇA REMANESCENTE ENTRE O MONTANTE FINANCIADO PELO FIES E A MENSALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUE NÃO SE APLICA AO CASO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente nos contratos firmados a partir do 1.º semestre de 2017, o que não é o caso dos autos, poderia a instituição de ensino cobrar valores não abarcados pelo limite máximo do financiamento estudantil, conforme estabelecido no artigo 4.º-B, na Lei n.º 10.260/2001 e na Resolução n.º 22/2018. 2. A cobrança de valor correspondente à diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela instituição e aquele financiado pelo FIES, viola o disposto nas Portarias nº 10 de 30.4.2010 e 270 de 29.3.2012, expedidas pelo Ministério da Educação – MEC, que vedam a cobrança de qualquer valor adicional do aluno que obteve financiamento estudantil. 3. Não há falar em dano moral passível de ser indenizado, quando não demonstrado nos autos que o autor foi impedido de frequentar o curso ou teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08162413520218120110 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022)
Ainda, a instituição de ensino não apresentou elementos capazes de justificar as cobranças realizadas, tampouco comprovou que os valores exigidos estariam alinhados com as normas que regem o financiamento.
A agravada, em sua defesa na origem, sustenta que o estudante deixou de realizar os atos necessários para a renovação do aditamento semestral, nos termos do art. 62, IV, da Portaria Normativa nº 209/2018/MEC, o que impediria a continuidade do financiamento. Contudo, essa alegação não se sustenta diante dos documentos apresentados pelo autor, que demonstram que a falha na efetivação do aditamento não decorreu de sua inércia, mas sim de entraves administrativos, os quais, por sua própria natureza, não podem ser atribuídos exclusivamente ao estudante.
O art. 62, IV, da Portaria Normativa nº 209/2018/MEC trata da necessidade de o estudante realizar o aditamento de renovação dentro dos prazos estabelecidos, porém, a norma não autoriza a instituição de ensino a realizar cobranças diretas aos estudantes enquanto há pendências administrativas relacionadas ao financiamento. A responsabilidade pela adequada gestão do financiamento estudantil recai, em grande parte, sobre a instituição de ensino, que deve fornecer as informações corretamente ao sistema do FIES e possibilitar que o estudante realize a renovação sem entraves indevidos.
Ainda que houvesse qualquer pendência de aditamento, a faculdade não poderia simplesmente exigir o pagamento das mensalidades integralmente do estudante, sob pena de transferir-lhe um ônus que deveria ser resolvido dentro da sistemática própria do FIES. O correto seria que a instituição adotasse as providências necessárias para regularizar a situação junto ao MEC e à Caixa Econômica Federal, evitando imputar ao estudante uma dívida que, em tese, deveria estar coberta pelo financiamento.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra evidenciado na possibilidade de que a continuidade das cobranças indevidas comprometa a condição financeira do autor e dificulte a sua rematrícula, colocando em risco a continuidade de sua formação acadêmica. Além disso, a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes representa um prejuízo à sua reputação e capacidade creditícia, configurando um dano de difícil reparação.
No que se refere à reversibilidade, destaco que a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças e excluir o nome do agravante dos cadastros restritivos não gera prejuízo irreversível à instituição de ensino, que, caso venha a obter decisão favorável no mérito, poderá reaver os valores eventualmente devidos.
Diante disso, entendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão devidamente preenchidos. A probabilidade do direito decorre da clara vedação legal e normativa às cobranças realizadas pela agravada, enquanto o perigo de dano é evidente na situação de vulnerabilidade apresentada pelo autor. Por fim, a ausência de risco de irreversibilidade reforça a plausibilidade da medida requerida.
Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau, a fim de ser deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau determinando que a instituição de ensino suspenda as cobranças questionadas, exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas aos valores financiados pelo FIES ou que extrapolem os limites contratuais da coparticipação até o julgamento definitivo da demanda.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0755009-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMensalidades
AutorRODRIGO MENDES DA SILVA MARQUES
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação10/03/2025