Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801661-27.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801661-27.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CRISTINA DE LIMA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: MARIA CRISTINA DE LIMA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Maria Cristina de Lima Silva contra sentença que declarou inexistentes relações contratuais entre as partes que fundamentassem determinadas cobranças, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças efetuadas pelo banco e a consequente obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, além do cabimento da indenização por danos morais; e (ii) analisar a pertinência da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de tarifas bancárias exige contratação expressa ou autorização prévia do consumidor, conforme previsto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

  2. O banco não apresenta provas de que a parte autora autorizou as cobranças, descumprindo o ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A reiteração dos descontos indevidos configura prática abusiva vedada pelo art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), autorizando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral resulta in re ipsa, decorrendo da própria conduta abusiva da instituição financeira, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

  5. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser excluída, pois a conduta do banco não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 774 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora improvido. Recurso do banco parcialmente provido para excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária caracteriza-se in re ipsa, justificando indenização proporcional à ofensa sofrida.

  3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige o enquadramento expresso nas hipóteses do art. 774 do CPC, não podendo ser aplicada quando configurada apenas má prestação de serviços.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA CRISTINA DE LIMA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0801661-27.2023.8.18.0089).

Na sentença (ID 16814330), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas contratuais entre a parte autora e a requerida que fundamentem as cobranças referentes às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A e “TITULO DE CAPITALIZACAO” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito destas relações; 2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A e “TITULO DE CAPITALIZACAO” impugnadas na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 4) CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. O presente processo deverá ser lançado em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 16814335), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança das referidas tarifas. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda e a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Nas contrarrazões (ID. 16814340), a parte apelada reafirma que sofreu diversos descontos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão das tarifas não contratadas. Reitera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Reclama a manutenção da condenação a indenização por Danos materiais e morais. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.

Nas razões recursais (ID. 16814339), a parte Maria Cristina de Lima Silva alega a insuficiência do valor a título de danos morais, como também requer a majoração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também a majoração dos honorários advocatícios.

Ausentes contrarrazões da instituição financeira.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

 

Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto das tarifas na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de 3 tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A e “TITULO DE CAPITALIZACAO” efetuadas em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança das tarifas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A e “TITULO DE CAPITALIZACAO”, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas das tarifas supramencionadas que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa de capitalização, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Destaca-se que o referido patamar indenizatório ultrapassa o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.

 

Por fim, no tocante a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça verifica-se plausível, tendo em vista que a má prestação de serviço da empresa bancária não constitui nenhum dos artigos especificados no rol do artigo 774 do Código de Processo Civil. Nesse ínterim, perfaz necessário a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o improvimento do recurso de apelação autoral e o parcial provimento do recurso de apelação da instituição bancária, apenas para excluir a condenação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau nos demais termos.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRADESCO S/A, apenas para excluir a condenação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau nos demais termos.

Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801661-27.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801661-27.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA CRISTINA DE LIMA SILVA

Publicação

10/02/2025