Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801228-19.2022.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A instituição financeira apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da efetiva transferência dos valores impede a perfectibilização da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. A negligência da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa do ofendido e punição excessiva do ofensor. A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais para casos semelhantes, razão pela qual se justifica a majoração da indenização. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, não cabe fixação de honorários advocatícios recursais em favor da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de empréstimo e da transferência de valores descaracteriza a relação jurídica, ensejando a declaração de inexistência do contrato. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé da instituição financeira. O dano moral decorrente da indevida cobrança de valores caracteriza-se in re ipsa, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo razoável a fixação do montante em R$ 2.000,00 em casos análogos. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, não há cabimento para fixação de honorários advocatícios recursais em favor do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801228-19.2022.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801228-19.2022.8.18.0037

APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A instituição financeira apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo e da efetiva transferência dos valores impede a perfectibilização da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
  2. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira.
  3. A negligência da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
  4. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa do ofendido e punição excessiva do ofensor.
  5. A jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais para casos semelhantes, razão pela qual se justifica a majoração da indenização.
  6. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, não cabe fixação de honorários advocatícios recursais em favor da parte apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da contratação de empréstimo e da transferência de valores descaracteriza a relação jurídica, ensejando a declaração de inexistência do contrato.
  2. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé da instituição financeira.
  3. O dano moral decorrente da indevida cobrança de valores caracteriza-se in re ipsa, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo razoável a fixação do montante em R$ 2.000,00 em casos análogos.
  5. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, não há cabimento para fixação de honorários advocatícios recursais em favor do recorrente.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801228-19.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: PEDRO FRANCISCO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, proposta por Pedro Francisco da Silva, ora apelante, contra Banco Bradesco S.A, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, e custas e despesas processuais dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante, requer a majoração da indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a parte apelada pede que seja negado provimento ao recurso interposto para que seja mantida a sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e a transferência de valores para conta da autora não foram juntados aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).

 

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo provimento do recurso da parte autora, para majorar o pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0801228-19.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/03/2025