TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764458-70.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: THUNNAS CASSALI MORAIS GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PRÉVIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Hospital Santa Maria Ltda. contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a internação imediata do agravado em unidade de terapia intensiva (UTI) ou outra modalidade adequada, sem exigência de caução prévia, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a impossibilidade de obrigá-lo a prestar atendimento gratuito sem garantia de pagamento e a inexistência de obrigação legal de manutenção do tratamento sem remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de caução prévia para internação em caso de urgência configura prática ilegal; (ii) estabelecer se a negativa de continuidade do atendimento após o início da prestação do serviço constitui conduta abusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de caução prévia para internação em situações de urgência e emergência configura prática ilegal, nos termos do art. 135-A do Código Penal, que criminaliza tal conduta, e da Resolução Normativa nº 44/2003 da ANS, que reforça a vedação dessa exigência por prestadores de serviços de saúde.
4. Restou comprovado nos autos, por meio de relatório médico, que o agravado necessitava de internação imediata em UTI, diante do diagnóstico de miopericardite, o que caracteriza atendimento emergencial e atrai a incidência da norma proibitiva.
5. A prestação do primeiro atendimento sem exigência financeira gerou legítima expectativa de continuidade do tratamento sem imposição de pagamento imediato, tornando abusiva a exigência posterior de caução, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, IV, e 51, IV).
6. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a exigência de caução para atendimento de urgência constitui prática abusiva e ilegal, ensejando responsabilidade do hospital por eventuais danos ao paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de caução prévia como condição para internação em casos de urgência e emergência é ilegal e configura prática abusiva.
2. A negativa de continuidade do atendimento após o início da prestação do serviço, mediante exigência posterior de pagamento, viola a boa-fé objetiva e os direitos do consumidor, sendo passível de responsabilização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CP, art. 135-A; CDC, arts. 39, IV, e 51, IV; RN ANS nº 44/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50090742820168130702, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 23.06.2023; TJ-PE, APL nº 4645209, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 12.12.2018; TJ-DF, APC nº 20120610160809, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 21.01.2015.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, contra decisão do d. Juízo do Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina que, nos autos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente nº 0849331-68.2024.8.18.0140, proposta por THUNNAS CASSALI MORAIS GOMES, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos:
(…)
Diante do exposto, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Hospital Santa Maria:
a) Realize imediatamente a internação do autor THUNNAS CASSALI MORAIS GOMES na UTI ou em outra modalidade adequada, sem exigir qualquer caução;
b) Informe e disponibilize previamente os custos das diárias e serviços prestados, para eventual cobrança futura;
c) Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Intime-se o requerido para cumprimento da medida. (Id. Num. 65059186 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 20627843), o agravante sustentou que: i) o atendimento inicial foi feito sem cobrança, porém, em razão da continuidade dele, foi necessária a cobrança dos serviços; ii) não se pode impor à instituição hospitalar o atendimento de forma gratuita, sem a mínima garantia de pagamento dos serviços; iii) a falta de um plano de saúde e a declaração de pobreza juntada com a exordial são evidências incontestáveis de que o agravado não poderá arcar com os custos de seu tratamento; iv) não pode ser obrigado a manter o tratamento sem a devida remuneração; v) não há evidências de atendimento emergencial no presente caso; vi) agiu em regular exercício de seu direito, pois inexiste obrigação legal de manter o atendimento hospitalar. Com base nisso, requer o provimento do instrumental, a fim de desobrigá-lo a manter a internação gratuita do agravado.
Decisão monocrática (Id. Num. 20885612) proferida por esta Relatoria indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido.
Contraminuta recursal ao Id. Num. 21641505, na qual a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão guerreada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos autos, por entender que estão ausentes quaisquer das hipóteses que justifiquem sua intervenção (petição ao Id. Num. 21841252).
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme se depreende dos autos, a decisão ora agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravado, determinando sua imediata internação hospitalar, sem a imposição de qualquer garantia financeira. Tal determinação fundamentou-se na ilegalidade da conduta do agravante ao condicionar o atendimento emergencial à exigência de caução prévia, bem como na presença de risco iminente à saúde e à integridade física do demandante/recorrido.
Nessa perspectiva, verifica-se, a partir da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, que restou evidenciado o caráter emergencial do atendimento requerido pelo autor/agravado. Tal circunstância encontra respaldo no relatório médico acostado sob o Id. Num. 65057214 Pág. 01/02, no qual se consignou a necessidade de internação imediata em unidade de terapia intensiva (UTI), diante do diagnóstico clínico indicativo de miopericardite (CID I41), condição que demanda tratamento especializado e tempestivo.
Estabelecida essa premissa, impõe-se consignar que a exigência de caução prévia para custeio de internações hospitalares em situações de urgência e emergência configura prática manifestamente ilegal. A gravidade dessa conduta é tamanha que, além de contrariar dispositivos normativos de ordem infraconstitucional e princípios basilares da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, sua reprovabilidade alcança o âmbito penal, estando expressamente tipificada no art. 135-A do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Oportuno ainda o registro do art. 1° da RN 44/2003 da Agência Nacional de Saúde – ANS, que veda a exigência de caução por prestadores de serviços de saúde, no ato ou anteriormente ao fornecimento do serviço. Cito:
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Embora o referido normativo não tenha aplicabilidade nas hipóteses em que não há cobertura por plano de saúde, ele reforça o entendimento consolidado acerca da ilegalidade da exigência de caução como condição para a prestação de atendimento emergencial. Tal vedação encontra amparo na legislação vigente e em princípios fundamentais que asseguram o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, verifica-se que o agravado foi submetido a um primeiro atendimento médico sem qualquer imposição de pagamento ou exigência de garantia financeira.
No entanto, apenas após a emissão do parecer cardiológico e a consequente indicação de internação em unidade de terapia intensiva (UTI), visando uma investigação mais aprofundada do quadro clínico do paciente, conforme consta no parecer médico anexado sob Id. Num. 20627856 Pág. 03/04, é que o agravante passou a exigir o depósito prévio como condição para a continuidade do tratamento. Tal conduta, inclusive, não é objeto de negativa por parte do agravante, que apenas justifica a imposição sob o argumento de que não está obrigado a realizar o atendimento de forma gratuita ou sem garantia de pagamento.
Nesse contexto, ao prestar o atendimento inicial sem qualquer exigência financeira, o agravante gerou no agravado uma legítima expectativa de continuidade do tratamento sem a imposição de qualquer condição financeira imediata. A exigência de caução posterior à constatação da necessidade de atendimento emergencial não apenas se revela manifestamente ilegal, como também configura conduta abusiva e contraditória, destoando da postura anteriormente adotada pela própria instituição hospitalar no início da prestação do serviço.
Assim, tal atitude colide com as normas insculpidas na legislação consumerista, em especial os arts. 39, IV e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(…)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
Nessa linha de entendimento, os julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Pernambuco e Distrito Federal e Territórios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL - EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO OU PAGAMENTO ANTECIPADO COMO CONDIÇÃO DE ATENDIMENTO - PRÁTICA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
(…)
(TJ-MG - AC: 50090742820168130702, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA PARA LIBERAÇÃO DE STENT. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PELO HOSPITAL PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 44/2003. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER QUALQUER COBRANÇA AO CHEQUE EM FACE DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Inobstante o caráter de urgência, houve negativa de cobertura por parte da primeira ré, sob a justificativa de que inexistia cobertura para implante de stent. O hospital apelante defende que quando o atendimento médico é realizado de modo particular resta autorizado exigir do paciente ou responsável uma garantia do respectivo pagamento. A exigência de cheque caução como condição para a internação de emergência é prática abusiva, o que justifica, especialmente quando a hipótese envolve direitos fundamentais, em especial os direitos à saúde e à vida. De acordo com a Resolução Normativa nº 44/2003 da ANS, resta claro, que os hospitais não podem exigir cheque caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço, para condicionar o atendimento de pacientes em situações de risco. A caução exigida pela Seguradora não se sustenta, motivo por que deve ser mantida a condenação para que o nosocômio apelante se abstenha de promover qualquer cobrança ao cheque em face dos autores, ora apelados. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJ-PE – APL: 4645209 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 12/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA. HOSPITAL PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRATANTE. DEVER DE PAGAMENTO DAS DESPESAS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. MÉTODO COMERCIAL COERCITIVO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MORTE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. EXPOSIÇÃO DOS FATOS A ÓRGÃOS DE IMPRESA PELOS FILHOS DA PACIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
I. Aquele que contrata a prestação de serviços médico-hospitalares possui legitimidade para a causa que tem por objeto a cobrança das despesas decorrentes da internação.
II. Inexistindo prova do estado de perigo, as despesas médico-hospitalares devem ser pagas por quem autorizou a internação e contratou a prestação de serviços.
III. O estabelecimento de saúde não responde pelas conseqüências da morte do paciente quando as provas dos autos desautorizam o nexo de causalidade com os serviços prestados.
IV. Constitui método comercial coercitivo vedado pelo artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a exigência de caução para atendimento médico-hospitalar de emergência.
V. Levam à caracterização de dano moral a aflição e a angústia ocasionadas pela imposição irregular de garantia para a internação hospitalar.
VI. Mantém-se o valor da condenação (R$ 5.000,00 para cada autor) que cumpre adequadamente a função compensatória e não desborda para o enriquecimento ilícito.
VII. Agem no exercício regular de direito os filhos que expõem a órgãos de imprensa o inconformismo quanto ao atendimento médico-hospitalar dispensado à sua mãe e que buscam a tutela jurisdicional para a salvaguarda de direitos subjetivos que entendem violados.
VIII. Recurso do réu/reconvinte parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores/reconvindos desprovido.
(TJ-DF – APC: 20120610160809 DF 0015628-25.2012.8.07.0006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/01/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/01/2015. Pág.: 165).
Por todo o exposto, o desprovimento do recurso é de rigor.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764458-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHOSPITAL SANTA MARIA LTDA
RéuTHUNNAS CASSALI MORAIS GOMES
Publicação18/03/2025