Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadastro Reserva 0762287-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0762287-77.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: PABLO LEONARDO PORTO DO VALE
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PABLO LEONARDO PORTO DO VALE em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária 851734-44.2023.8.18.0140, que tem como autoridade coatora o Diretor do Núcleo de Promoção de Concursos e Eventos – NUCEPE da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

Em síntese, a parte autora/agravante relata que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023.

O agravante narra que foi aprovado com sacrifício e louvor louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o exame de aptidão física para o dia 15/09/2023, conduto, adquiriu COVID-19.

Diz que, no entanto, foi considerado faltoso, conforme resultado divulgado no dia 03/10/2023, em razão de ter faltado o exame de aptidão física.

Argumenta que a jurisprudência pátria tem admitido remarcação de teste de aptidão

física, quando se tratar de candidato acometido por COVID, CHIKUNGUNYA, DENGUE ou outra doença que não tenha relação direta com situação individual do candidato(doenças coletivas, surtos, pademias e outros casos).

Sustenta, então, que em caso como esse, a jurisprudência tem considerado inaplicável o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 630.773, pois, não se trata de situação individual do candidato, devendo ser protegida pelor Poder Judiciário.

Afirma que em relação a doenças coletivas todos, sem exceção, estão sujeitos, caracterizando, assim, um caso fortuito ou força maior, que não se caracteriza situação individual do candidato.

Diz que o juiz a quo não concedeu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o fato do candidato se encontrar com COVID - 19, na data marcada para realização do TAF, não é motivo para flexibilização das normas editalícias, pois, o edital não foi impugnado no momento adequado.

Assim, requer a concessão liminar a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação do autor/agravante no exame de aptidão física, assegurando ao mesmo o retorno para o certame no estado em que se encontra, com o direito de prosseguir nas fases do certame, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

No mérito, requer a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela a tutela recursal pleiteada.

O Estado do Piauí e a FUESPI, então, apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 17444653).

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos do processo de origem nº 0851734-44.2023.8.18.0140, verifica-se que o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, tendo em vista que sobreveio sentença de mérito pela improcedência dos pedidos.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).

 

2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762287-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Detalhes

Processo

0762287-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

PABLO LEONARDO PORTO DO VALE

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

11/02/2025