TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822840-63.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A
APELADO: MARIA DO AMPARO DE SOUSA SOARES
Advogados do(a) APELADO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A, THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO PROVA EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por invalidez decorrente de acidente de trânsito, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 7.087,50, acrescido de juros e correção monetária, além de disciplinar a sucumbência de forma recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido pela autora e as lesões que ensejaram a indenização securitária, considerando a ausência de boletim de ocorrência e a suficiência dos documentos médicos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a invalidez permanente parcial da autora, baseando-se em análise dos documentos médicos e do histórico clínico.
4. A prova pericial, por demandar conhecimento técnico especializado, possui presunção de veracidade relativa (juris tantum) e deve ser considerada válida na ausência de elementos que infirmem suas conclusões.
5. O princípio da persuasão racional (CPC, art. 371) assegura ao juiz a liberdade na apreciação das provas, desde que devidamente fundamentada, sendo desnecessária a produção de novas provas quando o conjunto probatório for suficiente.
6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma a suficiência do laudo pericial para comprovação do nexo causal em ações de seguro DPVAT.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1095668/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.03.2013; TJ-RS, AC 70083825794, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, j. 15.04.2020.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro DPVAT por Invalidez, proposta por MARIA DO AMPARO DE SOUSA SOARES, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para o requerente MARIA DO AMPARO DE SOUSA SOARES, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da atualizado da condenação, vedada a compensação, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, correspondente a meio salário mínimo vigente, vedada a compensação.
Custas pro-rata.”
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a Seguradora Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) não ficou demonstrado o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões que ensejaram a invalidez da apelada, em razão da não juntada do boletim de ocorrência; ii) os documentos médicos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a ligação entre o acidente e as sequelas apresentadas, sendo necessário o indeferimento da indenização securitária.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e, consequentemente, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos da exordial
Contrarrazões no id. 20011016.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, é ponto controvertido, a comprovação ou não do nexo causal.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, a controvérsia cinge-se sobre a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido pela apelada e as lesões que ensejaram o pedido de indenização
O apelante sustenta, basicamente, que a apelada não comprovou o nexo de causalidade necessário para o deferimento da indenização, alegando, entre outros pontos, a ausência de boletim de ocorrência e de documentos médicos contemporâneos ao evento danoso.
De largada, impende destacar que o julgador é o destinatário da prova, que tem por finalidade formar o seu convencimento. Como destinatário principal e direto, detém discricionariedade para admitir, ou não, a produção de novas provas a embasar seu entendimento.
Cumpre pontuar, ainda, que o Código de Processual Civil adotou, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitado no artigo 371, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. Salvador: Juspodivm 2016, pp. 106-107).
No presente caso, o laudo pericial judicial realizado nos autos foi conclusivo ao atestar a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 19/11/2017 e a invalidez permanente parcial sofrida pela apelada. O perito designado pelo juízo de origem analisou detalhadamente os documentos médicos e o histórico clínico da parte autora, concluindo que as lesões apresentadas são compatíveis com o acidente relatado.
Importante ressaltar que a prova pericial possui valor probatório relevante, sobretudo em questões técnicas que demandam conhecimento especializado, conforme estabelece o art. 479 do Código de Processo Civil:
Art. 479 - O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão as razões de sua convicção, mas poderá determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida."
Deve-se ressaltar que laudo pericial elaborado por peritos oficiais do juízo, gozam de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser considerado válido.
Nesse sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme cito:
“É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente. Conforme o art. 131 do CPC, “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Por sua vez, o art. 436 do CPC dispõe que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afirmar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. Nesse contexto, pode-se concluir que, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão”.
(STJ – REsp: 1095668 RJ 2008/0211300-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/03/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013)
In casu, o laudo do expert atesta a ocorrência de acidente de trânsito, bem como a lesão dele resultante, tendo como vítima a ora apelada. Assim, demonstrado o nexo causal.
A propósito, colho o seguinte julgado sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 257 DO STJ. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME GRADUAÇÃO APURADA NA PERÍCIA MÉDICA. 1. Não é necessária a comprovação do pagamento do prêmio para a cobrança do seguro DPVAT. Inteligência da Súmula n. 257 do STJ. 2. Nexo causal evidenciado, conforme conclusões do laudo pericial produzido na fase instrutória e documentos anexados à demanda. 3. Indenização devida na forma estabelecida na sentença e de acordo com as conclusões expostas no laudo pericial. 4. Prequestionamento da legislação invocada conforme estabelecido pelas razões de decidir, seguindo compreensão do disposto no art. 1.025 do CPC.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70083825794 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020)
Por fim, registre-se que a ausência do boletim de ocorrência não pode ser considerada obstáculo para o reconhecimento do direito à indenização. A jurisprudência tem entendido que a prova do acidente pode ser realizada por outros meios idôneos, como documentos médicos, testemunhas e, sobretudo, a prova pericial.
À vista disso, impõe-se a manutenção da sentença.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0822840-63.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA DO AMPARO DE SOUSA SOARES
Publicação18/03/2025