TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801334-65.2019.8.18.0043
APELANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO SEM DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, além da devolução dos valores descontados indevidamente. O banco sustentou a validade do contrato e a ausência de danos indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação. A autora apelou pedindo a majoração dos danos morais e a repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato e descontos indevidos a justificar compensação e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há fundamentos para a majoração da indenização pretendida pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de empréstimo foi cancelado antes de qualquer desconto ser efetivado, conforme comprovado pela exclusão do contrato poucos dias após sua inclusão no contracheque.
A inexistência de descontos demonstra a ausência de prejuízo econômico à parte autora, afastando o dever de indenizar.
A reparação por danos morais pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que não se configura na hipótese de contrato cancelado sem exposição vexatória ou prejuízo concreto.
Precedentes deste tribunal confirmam a inexistência de responsabilidade indenizatória em casos similares.
Quanto à alegação da autora para majoração da indenização, a ausência de dano afastou a possibilidade de acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco provido. Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento:
O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes de qualquer desconto afasta a configuração de prejuízo econômico e de danos morais indenizáveis.
A ausência de publicização indevida ou exposição vexatória impede o reconhecimento de ofensa a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0803373-94.2021.8.18.0033, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 22/10/2024; TJPI, Apelação Cível 0829720-37.2021.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RE/APELANTE, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença julgar improcedente os pedidos contidos na inicial. Na mesma oportunidade CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensas em razao da gratuidade. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA e BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801334-65.2019.8.18.0043, ora apelada/apelante.
Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente em parte a demanda nos seguintes termos:
“Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contratos: nº 814519893 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmos” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Como consequência, condeno o banco requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação, subsidiariamente requer a redução dos danos morais.
A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em análise verifica-se que a parte requerida alega que o contrato não chegou a ser efetuado, ou realizado qualquer desconto.
Conforme documento juntado pela própria parte autora (ID. 22146737 - Pág. 3), verifica-se que o contrato foi incluído em contracheque no dia 27/04/2019 e excluído poucos dias depois, em 01/05/2019.
Ademais, verifica-se que não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato dos presentes autos, haja vista que fora excluído em poucos dias, sem tempo hábil para desconto.
Portanto a proposta de empréstimo solicitada não foi devidamente aprovada pela instituição, sendo cancelada antes mesmo do primeiro desconto.
Na proposta de ID. 22146755, verificam-se informações de que o contrato foi reprovado por motivo de documento ilegível/incompleto, bem como outro motivo de código 914. Nas observações aponta ainda risco máximo.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Tal situação vem sendo enfrentada por este Tribunal, que já entendeu pela ausência de dano indenizável nos presentes casos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a apelante se insurge foi cancelado pelo Banco apelado e excluído dos seus proventos antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a falta de prejuízo a apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 4. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803373-94.2021.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)”
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. 1. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco requerido e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A não efetivação de qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829720-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ).”
No mais, não há falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Na mesma oportunidade CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensas em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801334-65.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2025