Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801334-65.2019.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO SEM DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, além da devolução dos valores descontados indevidamente. O banco sustentou a validade do contrato e a ausência de danos indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação. A autora apelou pedindo a majoração dos danos morais e a repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato e descontos indevidos a justificar compensação e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há fundamentos para a majoração da indenização pretendida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo foi cancelado antes de qualquer desconto ser efetivado, conforme comprovado pela exclusão do contrato poucos dias após sua inclusão no contracheque. A inexistência de descontos demonstra a ausência de prejuízo econômico à parte autora, afastando o dever de indenizar. A reparação por danos morais pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que não se configura na hipótese de contrato cancelado sem exposição vexatória ou prejuízo concreto. Precedentes deste tribunal confirmam a inexistência de responsabilidade indenizatória em casos similares. Quanto à alegação da autora para majoração da indenização, a ausência de dano afastou a possibilidade de acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes de qualquer desconto afasta a configuração de prejuízo econômico e de danos morais indenizáveis. A ausência de publicização indevida ou exposição vexatória impede o reconhecimento de ofensa a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0803373-94.2021.8.18.0033, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 22/10/2024; TJPI, Apelação Cível 0829720-37.2021.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801334-65.2019.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801334-65.2019.8.18.0043

APELANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO SEM DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, além da devolução dos valores descontados indevidamente. O banco sustentou a validade do contrato e a ausência de danos indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação. A autora apelou pedindo a majoração dos danos morais e a repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato e descontos indevidos a justificar compensação e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há fundamentos para a majoração da indenização pretendida pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de empréstimo foi cancelado antes de qualquer desconto ser efetivado, conforme comprovado pela exclusão do contrato poucos dias após sua inclusão no contracheque.

A inexistência de descontos demonstra a ausência de prejuízo econômico à parte autora, afastando o dever de indenizar.

A reparação por danos morais pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que não se configura na hipótese de contrato cancelado sem exposição vexatória ou prejuízo concreto.

Precedentes deste tribunal confirmam a inexistência de responsabilidade indenizatória em casos similares.

Quanto à alegação da autora para majoração da indenização, a ausência de dano afastou a possibilidade de acolhimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco provido. Recurso da autora desprovido.

Tese de julgamento:

O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes de qualquer desconto afasta a configuração de prejuízo econômico e de danos morais indenizáveis.

A ausência de publicização indevida ou exposição vexatória impede o reconhecimento de ofensa a direitos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0803373-94.2021.8.18.0033, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 22/10/2024; TJPI, Apelação Cível 0829720-37.2021.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18/10/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO 


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RE/APELANTE, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença julgar improcedente os pedidos contidos na inicial. Na mesma oportunidade CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensas em razao da gratuidade. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 

RELATÓRIO


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em análise verifica-se que a parte requerida alega que o contrato não chegou a ser efetuado, ou realizado qualquer desconto.

Conforme documento juntado pela própria parte autora (ID. 22146737 - Pág. 3), verifica-se que o contrato foi incluído em contracheque no dia 27/04/2019 e excluído poucos dias depois, em 01/05/2019.

Ademais, verifica-se que não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato dos presentes autos, haja vista que fora excluído em poucos dias, sem tempo hábil para desconto.

Portanto a proposta de empréstimo solicitada não foi devidamente aprovada pela instituição, sendo cancelada antes mesmo do primeiro desconto.

Na proposta de ID. 22146755, verificam-se informações de que o contrato foi reprovado por motivo de documento ilegível/incompleto, bem como outro motivo de código 914. Nas observações aponta ainda risco máximo.

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.

Tal situação vem sendo enfrentada por este Tribunal, que já entendeu pela ausência de dano indenizável nos presentes casos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a apelante se insurge foi cancelado pelo Banco apelado e excluído dos seus proventos antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a falta de prejuízo a apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 4. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803373-94.2021.8.18.0033 -                Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. 1. O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco requerido e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A não efetivação de qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829720-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ).”

 

No mais, não há falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.

Na mesma oportunidade CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensas em razão da gratuidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801334-65.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2025