Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0851620-08.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE AMEAÇA EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gylmayron Ribeiro Saboia contra sentença que o condenou a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006) e a 03 (três) meses de detenção pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). O recorrente alegou a ausência de provas quanto ao crime de ameaça, a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão e da influência de violenta emoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime; e (iii) se devem ser reconhecidas as atenuantes da confissão e da influência de violenta emoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos probatórios, como laudo pericial e depoimentos testemunhais, o que confirma a autoria e materialidade do crime de ameaça. 4. A valoração negativa dos motivos do crime é justificável, pois o réu agiu por ciúmes e sentimento de posse da vítima, circunstância considerada de especial reprovabilidade em violência de gênero. 5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu levou a vítima para um matagal, onde praticou as agressões, elevando o grau de violência e intimidação. 6. As consequências do crime foram graves, causando à vítima lesões físicas significativas e impacto psicológico duradouro, exigindo acompanhamento médico e psicológico. 7. A atenuante da confissão deve ser reconhecida, pois, embora parcial e qualificada, contribuiu para a formação do juízo condenatório. 8. Não há comprovação de que o réu agiu sob violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, motivo pelo qual tal atenuante não deve ser aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena definitiva, reconhecendo a atenuante da confissão e diminuindo-a para 02 (dois) anos e 01(um) mês de reclusão pelo crime de lesão corporal e para 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime de ameaça. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. Motivos fúteis, como ciúmes e sentimento de posse, justificam a majoração da pena em crimes praticados no contexto de violência doméstica. 3. Circunstâncias agravantes, como a condução da vítima a local isolado para prática das agressões, permitem a valoração negativa da pena. 4. As consequências do crime, quando ultrapassam o impacto ordinário do tipo penal, podem fundamentar o aumento da pena. 5. A confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, gera o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §9º, 147, 65, III, "c" e "d". Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante da confissão no caso em apreço e reduzir a pena definitiva, em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para o delito de ameaça, e em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, para o delito de lesão corporal, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851620-08.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851620-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: GYLMAYRON RIBEIRO SABOIA

Advogado: Francisco de Assis Pires da Silva (OAB/PI nº 16.074) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE AMEAÇA EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Gylmayron Ribeiro Saboia contra sentença que o condenou a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006) e a 03 (três) meses de detenção pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). O recorrente alegou a ausência de provas quanto ao crime de ameaça, a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão e da influência de violenta emoção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime; e (iii) se devem ser reconhecidas as atenuantes da confissão e da influência de violenta emoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos probatórios, como laudo pericial e depoimentos testemunhais, o que confirma a autoria e materialidade do crime de ameaça.

4. A valoração negativa dos motivos do crime é justificável, pois o réu agiu por ciúmes e sentimento de posse da vítima, circunstância considerada de especial reprovabilidade em violência de gênero.

5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu levou a vítima para um matagal, onde praticou as agressões, elevando o grau de violência e intimidação.

6. As consequências do crime foram graves, causando à vítima lesões físicas significativas e impacto psicológico duradouro, exigindo acompanhamento médico e psicológico.

7. A atenuante da confissão deve ser reconhecida, pois, embora parcial e qualificada, contribuiu para a formação do juízo condenatório.

8. Não há comprovação de que o réu agiu sob violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, motivo pelo qual tal atenuante não deve ser aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena definitiva, reconhecendo a atenuante da confissão e diminuindo-a para 02 (dois) anos e 01(um) mês de reclusão pelo crime de lesão corporal e para 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime de ameaça.


Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. Motivos fúteis, como ciúmes e sentimento de posse, justificam a majoração da pena em crimes praticados no contexto de violência doméstica. 3. Circunstâncias agravantes, como a condução da vítima a local isolado para prática das agressões, permitem a valoração negativa da pena. 4. As consequências do crime, quando ultrapassam o impacto ordinário do tipo penal, podem fundamentar o aumento da pena. 5. A confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, gera o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §9º, 147, 65, III, "c" e "d". Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020.


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante da confissão no caso em apreço e reduzir a pena definitiva, em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para o delito de ameaça, e em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, para o delito de lesão corporal, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GYLMAYRON RIBEIRO SABOIA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, em razão da prática do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006 e em 03 (três) meses de detenção, em razão da prática do crime de ameaça, descrito no artigo 147, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta no inquérito que no dia 02 de setembro de 2023, a Sra. LUANA MARIA SILVA BARBOSA, foi vítima dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça, praticado por seu ex- companheiro. A vítima relata que no referido dia estava indo para uma festa com seu amigo, Sr. Lourenço, quando pararam no sinal de trânsito, e o acusado apareceu batendo no vidro do carro, seu amigo perguntou o que ele queria, momento em que o sinal abriu e decidiram sair do local. A vítima entrou em pânico e seu amigo a levou para casa dele, quando ela se acalmou decidiu ir para festa sozinha pois seu amigo havia desistido de ir. Por volta das 4h:30min, ao sair da festa, o acusado entra em contato com ela e a oferece carona, ela aceita visto que nenhum motorista de aplicativo estava aceitando sua corrida. Ela afirma que quando subiu na moto, ele começou a proferir palavras de baixo calão, momento em que ela pede pra descer da moto, então ele a segura pelo braço e entra em um matagal do bairro nova teresina. Ele para a moto, desce e puxa a vítima, ocasião em que começa a agredi-la fisicamente com socos e tapas no rosto, além de lhe jogar no chão e arrastá-la pelos cabelos, dando chutes nas costas e na cabeça. A vítima implora por sua vida mas o acusado afirma que irá matá-la e depois se matar. As agressões físicas continuaram com enforcamento e soco no estômago, o qual teria deixado ela sem fôlego por alguns minutos. O acusado ameaça lhe estuprar, mas ela consegue fugir para a avenida, quando um rapaz desconhecido oferece ajuda a levando para casa. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas através do depoimento da vítima e da testemunha, do laudo pericial e demais documentos constantes nos autos do Inquérito Policial.”

Em razões recursais (ID 20288997), a defesa suscita 03 (três) teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, em relação ao crime de ameaça; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa dos motivos, das circunstâncias do crime e das consequências do crime; 3) o reconhecimento das atenuantes da influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima e da confissão espontânea (artigo 65, III, “c” e “d”, do Código Penal).

Em contrarrazões (ID 20289001, fls. 01/07), o Ministério Público “requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do apelante nos termos da sentença”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 21025292, fls. 01/10), manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito recursal em 03 (três) teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, em relação ao crime de ameaça; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa dos motivos, das circunstâncias do crime e das consequências do crime; 3) o reconhecimento das atenuantes da influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima e da confissão espontânea (artigo 65, III, “c” e “d”, do Código Penal).

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

AUSÊNCIA DE PROVA

A defesa alegou que inexistem provas de que o acusado tenha praticado o delito de ameaça. Aduz que “no caso em tela, a ausência de testemunhas presenciais ou de outros elementos probatórios que pudessem corroborar a narrativa da vítima fragiliza a tese acusatória. Não houve qualquer perícia, documento, gravação ou qualquer outra prova material que pudesse demonstrar a existência da ameaça alegada”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, foi imputado ao réu o crime de ameaça. Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe que:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 

Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos:

A análise dos autos revela que, no dia 02 de setembro de 2023, a Sra. LUANA MARIA SILVA BARBOSA, foi vítima dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticado por seu ex- companheiro.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência registrado pela vítima (ID 20288969, fls. 13/14), pelo laudo de exame pericial (ID 20288969, fls.09/11) e pelo conjunto probatório testemunhal. No que tange à autoria delitiva, esta também foi cabalmente demonstrada, especialmente pelas provas orais colhidas, com destaque para os depoimentos da ofendida, da testemunha de acusação e do próprio apelante, prestados em audiência de instrução e julgamento.

A vítima LUANA MARIA SILVA BARBOSA declarou, em juízo, que:

“nessa ocasião eu fui uma festa com um amigo e ele me seguiu, na metade do caminho ele tipo fechou o carro e tentou bater no carro pra que a gente descesse só que a gente não desceu aí eu segui pra casa desse meu amigo, no apartamento dele, aí ele resolveu não ir pra festa e eu fui pra festa sozinha; que no final da festa ele ficou me ligando e oferecendo carona e eu peguei e aceitei só que no meio do percurso ele me levou pra outro lugar; que começou a discussão e me levou pra um outro lugar, um matagal fechado; que lá ele começou a me agredir, me arrastou, me deu chutão, disse que ia me matar e depois ia se matar e eu conseguir correr pra avenida e pedir ajuda aí ele pegou e foi embora; que um senhor que ia passando vinha do trabalho me levou pra casa, no meio do caminho me encontrei com ele que ele foi na casa do meu compadre pedir ajuda pra me socorrer que tinha me deixado lá no local aí o meu compadre com ele tava indo me buscar só que eu já estava chegando em casa com essa pessoa que me ajudou; que ele me deu soco, empurrão, chute na barriga, rasgou minha roupa, disse que ia me matar e se matar depois; que sim, ele não aceitava o final do relacionamento, é tao tal que ele tinha cesso a minha casa por causa do nosso filho aí ele sempre tentava reconciliação só que eu não queria de forma alguma, eu sempre deixei bem claro que era o final; que antes disso eu já tinha feito um BO contra lesão corporal que ele fez comigo; que não tem relacionamento nenhum e nenhuma aproximação; que não tenho medo dele mais eu tenho uma medida dele e eu vou só renovando e enquanto eu puder renovar eu vou renovar; que já to indo pra terceira medida; que eu fiquei duas semanas sem poder fazer nada, com o olho roxo, o corpo todo dolorido, passei uma semana indo pro hospital pra tomar medicação pra passar a dor, minha cabeça passou um mês doendo; que eu até iniciei uma sessão de terapia no local que da apoio a mulher a violência domestica; que ele me derrubou no chão e me arrastar no matagal e começou a chutar minha barriga só que antes disso ele tinha me dado socos na cara e no nariz, meu nariz eu até pensei que tinha quebrado, e na barriga, muito chute na barriga; que só pra ressaltar que enquanto ele fazia isso ele dizia que ia me matar e depois ia se matar então para mim foi uma tentantiva de homicídio, foi só lesão não, me senti ameaçada;  que eu conseguir correr pra avenida, como ele viu que tinha movimento na avenida ele foi embora. ”

A testemunha FRANCISCO WANDERSON LOPES DO NASCIMENTO, ouvido na condição de informante, disse, em juízo, que:

“ela me disse que ele tinha batido nela, tinha levado ela para dentro do mato, chegando lá eles discutiram, se agrediram. Quando chegou na porta da casa dela, eles começaram a brigar de novo, aí a gente tentou separar, eu e o rapaz que deu a carona para ela. Ela estava machucada. Os dois estavam nervosos mas ela estava mais. Os dois trocaram palavrões e tentaram se agredir de novo. O motivo foi porque ela tinha ligado para ele buscar ela na festa e ele tinha visto ela com outro rapaz e até onde eu sei o outro rapaz tinha apenas dado carona para ela”.  

Assim, com base no depoimento da vítima, verificou-se que o réu a ameaçou de mal injusto e grave, além de tê-la agredido fisicamente, conforme constatado no laudo pericial. Ademais, a vítima demonstrou de maneira incontestável seu temor pela própria integridade física diante das ameaças de morte proferidas pelo acusado. Dessa forma, não há que se cogitar a ausência de provas quanto à prática do crime de ameaça.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, quando é harmônica e coerente, como no caso em questão, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do acusado no contexto de violência doméstica.

2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir 

4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica.

5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023;

STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

(AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)

2. Esta Corte entende que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 12/12/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.679.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça decidir acerca de tema não examinado pelo Tribunal de origem. Na espécie, o acórdão impugnado não decidiu acerca da suposta violação ao art. 155 do CPP - condenação apoiada somente em elementos indiciários - o que impede o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime ameaça pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.

3. Por fim, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)

Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado, no que tange ao delito de ameaça.


FIXAÇÃO DA PENA-BASE

A defesa suscitou a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, para os dois delitos, com a exclusão da valoração negativa dos motivos e das circunstâncias, e das consequências do crime.

MOTIVOS DO CRIME: sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".

No caso concreto, a magistrada entendeu que:

Os motivos do crime são negativos, pois o crime foi praticado por motivos de ciúmes e não aceitação do término do relacionamento, por entender que a mulher seria propriedade, submetida ao seu poder e autoridade (delito de ameaça);

Motivos: valoro como negativos, em razão de ciúme da vítima e sentimento de posse que nutria por ela. (crime de lesão corporal)”.

Assiste razão à julgadora. O Superior Tribunal de Justiça compreende que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).

Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL NA SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MOTIVOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM O FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO POR CIÚMES DA VÍTIMA. AGRAVANTE PRÁTICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - É descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, uma vez que a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal foi empregada em razão do crime descrito no art. 213, caput, do Código Penal, ter sido cometido no contexto de violência doméstica e a vetorial relativa aos motivos do crime se deu por obra da "irresignação do apelante com o fim da relação amorosa, e por ciúmes dela, conclusão amparada não só pelo relato da ofendida, como também da testemunha, que era seu vizinho" (fl. 507, grifei). Nesse sentido: (HC n. 525.597/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 22/10/2019); (AgRg no HC n. 602.884/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/3/2021);

(AgR no ARE n. 938.357/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/6/2016); (AgRg no HC n. 445.853/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/9/2018); (AgRg no HC n. 652.779/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021).

III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 796.925/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.

2. Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu.

3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 734.856/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. NEGATIVAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, MOTIVO E EXASPERAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).

2. Este Tribunal Superior possui firme entendimento no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).

3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constituindo, pois, motivação idônea (AgRg no AREsp 1441372, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.428.949/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)


Portanto, mantenho a valoração negativa desse vetor.


CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a magistrada consignou em sentença:

As circunstâncias merecem desvalor pois as ameaças foram contínuas, no contexto de ter levado a vítima para um matagal, proferidas oralmente e por todo o contexto que tornaram a vítima mais receosa de que as ameaças se consumasse (delito de ameaça);

Circunstâncias: negativas, considerando que a agressão foi direcionada ao rosto da vítima, conforme atestado pelo laudo de exame de corpo e delito (crime de lesão)”.

Assiste razão à magistrada. De fato, observa-se nos autos, conforme o laudo de exame pericial, que o réu direcionou as agressões ao rosto da vítima, evidenciando a intenção de machucá-la, com violência exacerbada. Além disso, o acusado levou a vítima para um matagal para que consumasse as ameaças que estavam sendo proferidas. 

Ora, a violência física exacerbada extrapola os limites inerentes ao tipo penal, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:

DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXACERBADA (APÓS EMPURRAR A VÍTIMA DO VEÍCULO PASSOU A RODA DO VEÍCULO SOBRE SUA COLUNA CERVICAL). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que desacolheu embargos infringentes em apelação por lesão corporal de natureza grave. O paciente foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal grave contra ex-companheira, conforme art. 129, §1º, incisos I e III, c/c §§ 9º e 10, do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e bis in idem, além de falta de motivação concreta para o regime semiaberto.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime semiaberto foram devidamente fundamentadas, considerando o modus operandi e as consequências do crime.

III. Razões de decidir 3. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, pois o agravante agiu com agressividade excessiva, causando lesões graves à vítima.

4. O regime semiaberto foi justificado pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com a pena inferior a 4 anos.

5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(RCD no HC n. 941.479/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. (...). VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O grau de reprovabilidade da conduta extrapola os limites do normal quando o roubo é cometido com violência física desnecessária. 2. Havendo desproporcionalidade na fixação da pena base, dá-se parcial provimento para devida adequação. 3. Se a confissão espontânea, ainda que parcial ou extrajudicial, serviu para auxiliar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00009207820198070020 DF 0000920-78.2019.8.07.0020, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

As consequências são negativas, diante do abalo psicológico ocasionado à vítima (delito de ameaça);

Consequências: negativas, pois conforme relatado a vítima passou um período sentindo dores pelo corpo e cabeça, bem como precisou realizar exames para saber se ficou com algum coágulo (crime de lesão corporal)”.

De fato, os autos mostram que as consequências do crime foram graves, tendo a vítima apresentado espólio emocional não transitório, se submetendo a tratamento psicológico, conforme relatado por ela em audiência. Além disso, ela ficou muito machucada, sentindo dores por um período e precisando realizar exames complementares para saber se tinha ficado com algum coágulo. 

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE. TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME

1.(...)

5. A fundamentação do Tribunal de origem na negativação das circunstâncias do crime se baseia em dados concretos, como o uso de ameaças verbais e a troca de favores com a vítima, elementos que configuram maior reprovabilidade da conduta.

6. A avaliação negativa das consequências do crime está fundamentada na necessidade de tratamento psicológico pela vítima, consectários que se prolongam e prejudicam a vítima além do ordinariamente esperado.

7.(...) IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.

(HC n. 954.043/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/2. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por roubo majorado, questionando a dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em 1/2 e a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2 devido às circunstâncias e consequências do crime; (ii) se houve fundamentação suficiente para a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi exasperada em 1/2 em razão das circunstâncias desfavoráveis e das consequências graves do crime. O roubo ocorreu no interior de uma residência, local protegido constitucionalmente, e envolveu duas crianças, uma delas necessitando de acompanhamento psicológico devido ao trauma. Tais fatores justificam o incremento da pena, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a valoração negativa das consequências do crime quando ultrapassam o ordinário.

4. A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a configuração da majorante, conforme pacífica jurisprudência do STJ, bastando a comprovação por outros meios, como os depoimentos das vítimas, que afirmaram ter sido ameaçadas com armas.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 843.929/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)


HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA.

1. (...)

4. A pena-base foi exasperada com a indicação de que as consequências do crime são negativas "em virtude da vítima ter necessitado de tratamento psicológico após o ocorrido e não conseguir dormir, pois "tem medo de escuro e não fica sozinha", fundamentação idônea que justifica o aumento realizado.

5(...)7. Habeas corpus concedido em parte para absolver o paciente do delito previsto no art. 241-D, parágrafo único, II do ECA e para redimensionar a pena do paciente quanto ao crime do art. 217-A do CP, ao patamar de 12 anos, 5 meses e 10 dias.

(HC n. 770.542/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.


ATENUANTES

O Apelante fundamenta o pleito na imprescindibilidade do reconhecimento das atenuantes da influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima e da confissão espontânea (artigo 65, III, “c” e “d”, do Código Penal).

No que tange à atenuante da influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, não há nos autos qualquer evidência de que o apelante tenha agido sob esse estado emocional. Além disso, não foi especificado qual teria sido o suposto ato injusto praticado pela vítima, tampouco foram apresentados elementos que comprovassem que sua conduta influenciou diretamente na prática dos delitos.

O apelante limitou-se a relatar que ambos discutiram, trocaram tapas enquanto estavam na motocicleta e que, ao perder o controle, acabaram brigando mutuamente. No entanto, meras discussões ou provocações típicas de desavenças domésticas não configuram, por si sós, a violenta emoção prevista em lei. Assim, diante da ausência de prova inequívoca de que o acusado agiu sob o domínio desse estado emocional, não há como reconhecer a referida atenuante.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME COMETIDO EM LOCAL HABITADO NÃO OCUPADO. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. O pedido de absolvição e reconhecimento da tese de legítima defesa esbarram no óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior, por demandarem análise de matéria fático-probatória, mormente em razão de a Corte a quo ter consignado que a discussão prévia ocorreu em local e momento diversos da pratica da conduta.

3. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto.

Precedente.

4. A atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal, não foi reconhecida pelo Tribunal de origem com fundamento nas provas carreadas aos autos, sendo destacado que o réu não estaria sob violenta emoção no momento da prática do ilícito. A alteração de tal conclusão também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Por fim, a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 231/STJ caracteriza indevida inovação recursal, apresentada apenas em sede de agravo regimental.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)


Em relação à atenuante da confissão espontânea, observa-se o depoimento do apelante GYLMAYRON RIBEIRO SABOIA:

“A gente teve uma discussão sim. A gente estava conversando, a gente não estava totalmente separado não. Nesse dia, passamos o dia juntos. Quando ela falou que ia para essa festa, ela falou que ia com a amiga dela, só que eu já vinha suspeitando disso, aí o que eu fiz, aí eu peguei minha moto, me escondi e segui ela até o aeroporto de Teresina. Eu segui os dois, eu vi ela dentro do carro com ele. Quando foi umas 4 e pouca da manhã, ela me mandou um whatsapp, eu não ofereci carona, eu não ofereci nada, eu estava em casa, ela me mandou msg dizendo: vem me buscar. Mandou a localização do lugar e lá tivemos uma discussão e a gente se desentendeu sim. Aí veio se xingando em cima da moto, se estapeando sim, em cima da moto, ai eu não lembro muito bem dos outros fatos, perdi a cabeça. A gente acabou brigando. Eu não me recordo de matagal não, não me recordo se a agredi com soco ou chutes. Eu estava tão fora de mim. A gente veio discutindo sim em cima da moto, vinha se dando tapa. Eu chamei o Francisco para buscar ela, disse que ela tinha ficado ali, em nenhum momento eu abandonei ela não. Eu não me recordo que disse que queria matar ela”.

Observa-se no arcabouço probatório que o réu afirma, de fato, que teve uma discussão com a vítima, que eles brigaram e se estapearam. Afirmou que houve xingamentos e que perdeu a cabeça no momento, contudo não se recorda de ter ido para o matagal e ter dito para a vítima que ia matá-la.    

No entanto, apesar de não se recordar de todos os fatos, percebe-se que o acusado confessou que houve discussões mútuas e tapas, tratando-se, portanto, de confissão qualificada.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a confissão qualificada faz incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, como se depreende no julgado a seguir:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA POR SER QUALIFICADA. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DEVIDO DA ATENUANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que manteve a condenação do paciente sem o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e fixou indenização mínima a título de reparação de danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. (I) Saber se a confissão qualificada, utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena; e (II) se deve ser afastada a indenização mínima a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como atenuante, conforme a Súmula n. 545 do STJ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração demanda apenas pedido expresso na inicial, não sendo indispensáveis a indicação de valor e a instrução probatória específica.

Precedentes.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

(REsp n. 2.159.546/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)


Logo, há que ser aplicada a atenuante, conforme dispõe a Súmula n. 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

Portanto, há que ser reconhecida a confissão espontânea.


DOSIMETRIA DA PENA

Do crime de ameaça

1ª FASE - PENA-BASE: mantida a valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, fica a pena-base fixada em 03 (três) meses de detenção.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: na segunda fase, foi reconhecida, nesta Corte, a atenuante da confissão, restando a pena intermediária fixada em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: ausentes causas de aumento e diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.


Do crime de lesão corporal

1ª FASE - PENA-BASE: mantida a valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, fica a pena-base fixada em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: na segunda fase, foi reconhecida, nesta Corte, a atenuante da confissão, restando a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: ausentes causas de aumento e diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.

MANTENHO o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, para reconhecer a atenuante da confissão no caso em apreço e reduzir as penas definitivas, fixando-as em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, para o delito de ameaça, e em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, para o delito  de lesão corporal, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0851620-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

GYLMAYRON RIBEIRO SABOIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025