Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800189-83.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE ANUAL EM PLANO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou alterações indevidas no valor de seu plano de telefonia sem prévia solicitação, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu pela inexistência de irregularidade na cobrança e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o reajuste anual do plano de telefonia móvel contratado pela autora ocorreu de forma abusiva, justificando a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 632/2014 da ANATEL permite o reajuste anual de planos de telefonia, desde que não ocorra em prazo inferior a doze meses, inexistindo ilegalidade na majoração das tarifas. O reajuste anual dos valores de planos de telefonia móvel configura exercício regular de direito, pois visa recompor perdas inflacionárias e está em conformidade com normas regulatórias e contratuais. A ausência de comprovação de abusividade ou erro na cobrança afasta o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há comprovação de violação a direitos da personalidade da autora, razão pela qual não se configura dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reajuste anual de plano de telefonia móvel, realizado em conformidade com normas regulatórias e contratuais, não caracteriza prática abusiva. A ausência de comprovação de erro na cobrança impede a repetição de indébito. O mero reajuste tarifário, sem violação a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; CC, art. 186; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 65. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.263232-1/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.13.069362-8/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível, j. 06.11.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-83.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-83.2023.8.18.0026

APELANTE: VITORIA MARIA DA PAZ

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE ANUAL EM PLANO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou alterações indevidas no valor de seu plano de telefonia sem prévia solicitação, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu pela inexistência de irregularidade na cobrança e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o reajuste anual do plano de telefonia móvel contratado pela autora ocorreu de forma abusiva, justificando a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL permite o reajuste anual de planos de telefonia, desde que não ocorra em prazo inferior a doze meses, inexistindo ilegalidade na majoração das tarifas.

  2. O reajuste anual dos valores de planos de telefonia móvel configura exercício regular de direito, pois visa recompor perdas inflacionárias e está em conformidade com normas regulatórias e contratuais.

  3. A ausência de comprovação de abusividade ou erro na cobrança afasta o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  4. Não há comprovação de violação a direitos da personalidade da autora, razão pela qual não se configura dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reajuste anual de plano de telefonia móvel, realizado em conformidade com normas regulatórias e contratuais, não caracteriza prática abusiva.

  2. A ausência de comprovação de erro na cobrança impede a repetição de indébito.

  3. O mero reajuste tarifário, sem violação a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; CC, art. 186; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 65.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.263232-1/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.13.069362-8/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível, j. 06.11.2014.


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por VITORIA MARIA DA PAZ, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA , (Processo nº 0800189-83.2023.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra CLARO S.A., ora apelada.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que em 2019, a autora contratou junto a Ré uma linha pós-paga de celular, cadastrada através do nº (86) 9 9485-8596, com plano mensal, no valor inicialmente de R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) renováveis uma vez ao mês. Afirmou que, posteriormente, houve mudanças significativas na cobrança do plano, sem prévia solicitação do consumidor, com faturas acima de R$ 38,09 (trinta e oito reais e nove centavos).

Ao final, requereu a condenação da Requerida a restituir em dobro a quantia cobrada ao Requerente, no valor R$ 435,60 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos.) , nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente e desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 10.000,00.

 

A parte requerida apresentou contestação, alegando que o plano inicialmente habilitado – em 13/12/2018, era o Claro Controle 2GB + 60 minutos de ligação, pelo valor mensal de R$ 29,99. Em setembro de 2020, a autora passou a receber 3GB + minutos ilimitados de ligação. E em sua última alteração, passou a receber os 3Gb do plano + 4GB de bônus + minutos ilimitados. Além disso, asseverou que o referido reajuste anual é regulado pela Resolução nº 632, de 07 de Março de 2014, que determina que os reajustes dos valores não podem ser realizados em prazo inferior a doze meses.

Afirmou que o reajuste anual tem por objetivo repor a inflação do período e é prática comum em todos os contratos de prestação de serviços, consistindo, pois, em exercício regular de direito.

 

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada a responsabilidade da ré acerca das irregularidades apontadas na inicial. Condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs este RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença a fim de que o feito seja julgado procedente, haja vista a realização de alterações de plano sem prévia comunicação ao consumidor.

Devidamente intimada, a empresa apelada apresentou Contrarrazões sustentando a improcedência do apelo e manutenção da sentença, posto se tratar de mero reajuste.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser CONHECIDA, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

A parte autora alega abusividade no reajuste incidente sobre seu plano de telefonia, cujo preço era de R$ 25,99, em 2019, o qual foi reajustado para o valor de R$ 38,09, a partir de 2022.

Afirmou que após reclamações administrativas, intentou a condenação da apelada na devolução, em dobro, do montante pago e no pagamento de indenização por danos morais.

 

Inicialmente, verifica-se que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) previstos naquela lei.

 

Registre-se que o caso dos autos trata-se de reajuste anual que é regulado pela Resolução nº 632, de 07 de Março de 2014, que determina que os reajustes dos valores não podem ser realizados em prazo inferior a doze meses:

 

Art. 65. Os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses.”

 

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

 


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REAJUSTE ANUAL EM MENSALIDADE DE PLANO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NO AUMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna, de forma específica, a fundamentação exposta pelo juiz a quo.
II - Os reajustes anuais em contratos de trata sucessivo, incluindo aqueles referentes a serviços de telefonia, estão em conformidade com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 2º, da Lei N.º 10.192/01.
III - Não se mostra possível determinar à operadora de telefonia que mantenha a cobrança no valor inicialmente contratado pelo consumidor de maneira indefinida, visto que não está imune à inflação e ao aumento dos custos em seu respectivo setor, sendo lícito o reajuste anual da mensalidade de plano de telefonia contratado pelos seus usuários, sobretudo quando não demonstrada qualquer abusividade.

IV - Recurso conhecido e não provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.263232-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REAJUSTE DE TARIFA DE PLANO BÁSICO DE TELEFONIA MÓVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.

As tarifas constantes dos planos básicos oferecidos pelas operadoras de telefonia estão sujeitas a reajustes e revisão por iniciativa da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou das próprias concessionárias, consoante o disposto no art. 19, VIII da Lei 9.472/97 e da Cláusula 12 dos Contratos de Concessão de Telefonia.

Não havendo que se falar em aumento abusivo das tarifas do plano de telefonia móvel a que aderiu a autora, a nosso aviso, o reajuste tarifário pela operadora de telefonia-ré se deu em exercício regular de direito.

Recurso desprovido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0145.13.069362-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2014, publicação da súmula em 18/11/2014)


Desse modo, tratando-se de exercício regular de direito, nenhum direito da personalidade fora violado, sendo, portanto, descabida indenização por dano moral, ante a ausência de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Majoro a condenação em honorários para 15% do valor da causa.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800189-83.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

VITORIA MARIA DA PAZ

Réu

CLARO S.A.

Publicação

14/03/2025