PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765612-26.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos
Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado(a): PATRICIA HANEY BEZERRA DE ARAUJO
Advogados: Jayla Kallyne de Souza Bispo (OAB/PI 11629-A); Thayany de Sousa Alves (OAB/PI 24794)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CANDIDATO(A) SUB JUDICE. NOVO EXAME DETERMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação da candidata para reexame da fase psicotécnica do concurso para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), sob pena de multa diária. Os agravantes alegam a regularidade do exame, a ausência de subjetividade na avaliação e a previsão legal da etapa psicotécnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exame psicotécnico aplicado no concurso público observou critérios objetivos e suficientemente motivados; (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame psicotécnico em concursos públicos deve observar três requisitos fundamentais: previsão legal, critérios objetivos e possibilidade de revisão, de modo a evitar subjetividade excessiva e garantir transparência.
4. O laudo psicológico que fundamentou a inaptidão da candidata não apresentou informações claras sobre os critérios utilizados, tampouco especificou os parâmetros para atribuição das notas, impedindo a verificação da cientificidade dos métodos aplicados.
5. A ausência de publicidade e clareza na avaliação viola o princípio da impessoalidade e compromete o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada exigindo a adoção de critérios objetivos e a devida motivação nos exames psicotécnicos, sob pena de nulidade da avaliação.
7. Não há justificativa para suspender ou reformar a decisão de primeiro grau, pois os requisitos para concessão da tutela de urgência foram devidamente demonstrados, especialmente diante do risco de prejuízo irreparável à candidata pela continuidade do cronograma do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O exame psicotécnico em concursos públicos deve ser pautado em critérios objetivos, cientificamente comprovados e devidamente motivados, permitindo controle jurisdicional da legalidade da avaliação.
2. A ausência de motivação e de publicidade nos critérios utilizados na avaliação psicológica compromete a validade do exame e pode justificar a concessão de tutela de urgência para realização de nova avaliação.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.133.146-DF (Tema 485); STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; STF, AI nº 539.408/AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/04/2006.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 21119671), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n° 0809062-20.2024.8.18.0032, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a sua convocação para o reexame da fase psicotécnica do concurso para ingresso na carreira de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), bem como fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir em detrimento da parte ré na hipótese do descumprimento injustificado da ordem.
Em suas Razões Recursais (Id. 21119671), os agravantes alegam que, tendo em vista os termos do edital, a requerente/agravada foi considerada inapta por apresentar 01 (um) comportamento IMPEDITIVO. Apontam, também, que a candidata foi avaliada em integral observância aos parâmetros editalícios por profissionais devidamente habilitados, inexistindo qualquer grau de subjetividade na avaliação. Além disso, afirmam que o resultado do exame e suas razões são disponibilizados aos candidatos, que possuem a faculdade de interpor recurso administrativo ao resultado, sendo devidamente oportunizado o direito de defesa.
Após, aduzem que a realização do exame psicotécnico para os cargos do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Piauí constitui exigência legal, prevista no art. 10 da Lei Estadual n° 3.808/81, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 35/2003. Alegam, então, que não há vedação expressa de exame psicológico baseado em perfil psicológico, assim como “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame " (Tema n° 485 do STF). Procedem alegando que a permanência da candidata no certame implicaria em violação ao princípio da igualdade e, por fim, que há vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública. Dessa forma, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu integral provimento, reformando-se a decisão impugnada.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pelos agravantes (Id. 21306829), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimada, PATRICIA HANEY BEZERRA DE ARAÚJO MORAIS apresentou Contrarrazões (Id. 21360164). Em síntese, aduz a ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica e a precariedade de fundamentação no laudo obtido, de modo que restaria comprometida a validade do exame, em desacordo com o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Alega, então, que o laudo apresentado à requerente viola o próprio edital do concurso, que faz menção expressa ao fornecimento da classificação em percentis nos resultados dos instrumentos psicométricos utilizados pela banca. Após, aponta que o resultado do exame também não apresentou o sistema de correção e interpretação dos escores obtidos, violando a Resolução n. 9/2018-CFP. Por fim, argumenta que o Judiciário deve exercer o controle de legalidade sobre os atos administrativos eivados de nulidade. Desse modo, requer o improvimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A priori, previamente à análise de mérito deste recurso, convém ressaltar que resta desnecessária a intervenção ministerial, uma vez ausente interesse público primário, bem como em razão da ação originária não estar inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da CF/88 c/c arts. 176 e 178, incs. I a III, do CPC/2015.
Além disso, em que pese a Fazenda Pública figure como parte, o art. 178, p.u., do CPC/2015 dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Em verdade, no que concerne à intervenção ministerial obrigatória, através do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (processo SEI n° 21.0.000043084-3), este Egrégio TJPI orientou aos seus órgãos fracionários que a remessa dos autos ao Ministério Público Superior seja realizada apenas nas hipóteses constitucionais e legais de atuação obrigatória, ressalvados os casos excepcionais que justifiquem a sua intervenção. Assim sendo, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao Parquet Superior, procede-se com o julgamento de mérito.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) - PRELIMINAR – NULIDADE (OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL) - FEITO RELATADO – INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL – INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – NULIDADE RECHAÇADA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA – ART. 178, CPC - SÚMULA Nº 189, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÕES - SOLICITAÇÃO DO PERITO NÃO ATENDIDA – LAUDO ELABORADO COM DOCUMENTAÇÃO PREEXISTENTE – AFASTADA – VOTO CONDUTOR QUE MANTEVE A SENTENÇA - AUSÊNCA DE VÍCIOS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A oposição ao julgamento virtual da parte embargante foi devidamente observada, vez que devidamente relatado, com expressa determinação de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Em seguida, fez-se publicar, no Diário de Justiça, a designação da sessão presencial para o dia 06/12/2022 (p. 2366), permitindo com isto que as partes manifestassem interesse na sustentação oral, razão pela qual se afasta o alegado cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, de possível nulidade. Desnecessidade de intimação do Ministério Público, vez que não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, destacando-se, ainda, o disposto no parágrafo único, do mesmo dispositivo, que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.Ademais, nos termos da Súmula nº 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Quanto à alegada omissão, tem-se que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. (TJ-MS - EMBDECCV: 08311985820138120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA POR ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da Republica, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). 2. A causa de pedir ressarcimento pelo ente público lesionado, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do Ministério Público. 3. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial e, em consequência, determinar que o Tribunal de origem, superada a nulidade pela não intervenção do Ministério Público, prossiga no julgamento do recurso de apelação. (EREsp 1151639/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014)
Passa-se, então, para análise de mérito do recurso.
No feito em comento, os agravantes vindicam a suspensão da liminar deferida na origem e, por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso, a sua desconstituição. Para tanto, alegam que não seria cabível a declaração de nulidade do exame psicotécnico previamente realizado, uma vez que inexistiu qualquer mácula na sua realização, que teria respeitado todos os parâmetros editalícios.
Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Nesse contexto, passo a analisar a decisão agravada, litteris:
“Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso vertente, a parte autora insurge-se contra a ausência de objetividade nos critérios adotados pela banca examinadora na etapa do exame psicotécnico.
Até o presente momento, de fato, não se vislumbra cabalmente observado o caráter objetivo na aferição do candidato pela equipe avaliadora, de sorte que há indício de carga subjetiva descabida no critério de avaliação, circunstância que infirma a isonomia necessária ao certame público.
Recentemente, em caso análogo a este, o relator do Agravo de Instrumento nº 0764019-59.2024.8.18.0000 conferiu suporte à alegação da parte requerente ao reconhecer o aparente vício do ato administrativo, senão vejamos um trecho do aresto, ipsis litteris:
“(...) As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade. Por sua vez, em se tratando de exame psicológico, é preciso observar ainda os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos:
(…) Extrai-se, pois, que os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo são: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação. No caso, verifica-se que os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação dos autores, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo. Assim, a discussão reside em relação ao terceiro quesito, os critérios objetivos de avaliação. O Edital Nº 001/2024 – RETIFICADO II, do concurso para Polícia Penal da SEJUS assim, dispôs acerca do exame psicotécnico, verbis: (…)
Número: 0764019-59.2024.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara de Direito Público Órgão julgador: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Na hipótese dos autos, entendo em cognição sumária, própria a essa fase recursal, que os motivos declinados para inaptidão dos candidatos foram muito genéricos – inclusive idênticos –, não sendo pautados em critérios objetivos, individualizados, além de não existir clareza na motivação dos avaliadores.
Dessa forma, os laudos, subscritos pelos 05 (cinco) psicólogos da Banca de Avaliação Psicológica, limitam-se a consignar o escore referente à característica “Senso do Dever” e o tipo de teste no quesito “Controle Emocional”, mencionando, de forma genérica, as características dos candidatos, sequer indicado a forma como os resultados foram obtidos, como foram calculados e como foram interpretados.
Ressalte-se, inclusive, que segundo o edital, o exame psicotécnico deveria ser realizado de forma conjunta e dinâmica a fim de relacioná-los às características necessárias ao exercício do cargo, o que não ocorreu. Por conseguinte, ao caso em voga observa-se, em juízo perfunctório, uma alta carga de subjetividade quanto aos critérios do exame psicotécnico, posto que a avaliação realizada pela Comissão não se prestou a aferir a existência de algum traço de personalidade dos agravantes que possam prejudicar o regular exercício do cargo, mas tão somente a análise psicométrica a partir de métodos desconhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo não autorizado pelo ordenamento jurídico, especialmente o Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o Decreto Federal nº 9.739/2019, verbis:”
Com efeito, as razões jurídicas que lastreiam a referida decisão aplicam-se perfeitamente ao caso em apreço.
Até o presente momento, de fato, não se vislumbra cabalmente observado o caráter objetivo na aferição do candidato pela equipe avaliadora, de sorte que há indício de carga subjetiva descabida no critério de avaliação, circunstância que infirma a isonomia necessária ao certame público.
Disso exsurge a probabilidade do direito invocado.
De igual modo, reputo presente o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o concurso público segue o seu cronograma proposto e o término das respectivas fases de avaliação se aproxima.
Portanto, eventual acolhimento da pretensão autoral somente ao final da tramitação deste processo acarretaria à parte autora prejuízo irreparável, pois ocasionaria a sua eliminação injusta do certame
Portanto, eventual acolhimento da pretensão autoral somente ao final da tramitação deste processo acarretaria à parte autora prejuízo irreparável, pois ocasionaria a sua eliminação injusta do certame.
Por outro lado, não reputo que haja irreversibilidade desta decisão, uma vez que eventual mudança do entendimento firmado nesta fase de cognição sumária, após o aprofundamento da lide, não obsta o retorno do status quo ante, isto é, a desclassificação devidamente fundamentada da parte autora no certame público.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ao tempo em que DETERMINO que a parte ré, por intermédio do representante da banca examinadora do concurso para ingresso na carreira de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), convoque a demandante para o reexame da fase psicotécnica, observando critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos parâmetros utilizados na avaliação, conforme previsto nas Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP, no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e no Decreto Federal nº 9.739/ 2019”.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos:
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual a agravada foi submetida. De acordo com a documentação anexada à inicial, a candidata foi considerada inapta por não atingir o desempenho esperado em uma característica impeditiva e em três restritivas.
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas à candidata sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento da avaliada foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Assim, não comprovada a regularidade do exame psicotécnico, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0765612-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPATRICIA HANEY BEZERRA DE ARAUJO
Publicação07/03/2025