PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765930-09.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ; ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado(a): JOSE EPIFANIO DE MACEDO NETO
Advogados: Maria Julia Leonidas Moura Matildes (OAB/PI 24246)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CANDIDATO(A) SUB JUDICE. NOVO EXAME DETERMINADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí e pelo Estado do Piauí contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a realização de novo exame psicológico para o candidato e garantindo sua continuidade no concurso público para o cargo de Policial Penal. Os agravantes alegam que o exame foi conduzido conforme o edital e que não há subjetividade na avaliação, sustentando a legalidade do certame. O agravado, por sua vez, argumenta que não teve acesso aos critérios de correção do exame, violando o contraditório e a ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exame psicológico aplicado no concurso público para o cargo de Policial Penal atendeu aos requisitos de objetividade e publicidade; (ii) definir se a decisão liminar que determinou a realização de novo exame deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A avaliação psicológica de candidatos a cargos públicos deve observar critérios objetivos e científicos, conforme entendimento do STF e do STJ, sendo vedada a aplicação de testes com subjetividade excessiva.
4. O exame psicotécnico impugnado não apresentou critérios claros de avaliação, impedindo o candidato de conhecer os parâmetros utilizados para sua inaptidão, o que viola o contraditório e a ampla defesa.
5. A ausência de publicidade do exame, evidenciada pela restrição de acesso ao resultado completo e pela impossibilidade de gravação da entrevista devolutiva, compromete a transparência do certame e impede o controle jurisdicional de sua legalidade.
6. As jurisprudências consolidadas do STF e do STJ determinam a nulidade de exames psicotécnicos que não observem critérios objetivos e asseguram ao candidato o direito a um novo exame, quando constatadas irregularidades.
7. Não há justificativa para suspender ou reformar a decisão de primeiro grau, pois os requisitos para concessão da tutela de urgência foram devidamente demonstrados, especialmente diante do risco de prejuízo irreparável ao candidato pela continuidade do cronograma do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O exame psicotécnico em concursos públicos deve observar critérios objetivos, científicos e previamente estabelecidos, permitindo a ampla defesa do candidato.
2. A ausência de clareza nos critérios de avaliação e a restrição de acesso ao resultado completo do exame violam os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O candidato tem direito à realização de novo exame quando constatadas irregularidades no exame psicotécnico aplicado.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 5.377/2004, arts. 10 e 12; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146-DF (Repercussão Geral); STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 21255678), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n° 0848729-77.2024.8.18.0140, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, bem como assegurando o prosseguimento regular do autor no concurso.
Em suas Razões Recursais (Id. 21119671), os agravantes alegam que o requerente/agravado, embora tenha sido regularmente considerado inapto por apresentar 02 (dois) comportamentos IMPEDITIVOS, busca a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Apontam, também, que o candidato foi avaliado em integral observância aos parâmetros editalícios por profissionais devidamente habilitados, inexistindo qualquer grau de subjetividade na avaliação. Além disso, afirmam que o resultado do exame e suas razões são disponibilizados aos candidatos, que possuem a faculdade de interpor recurso administrativo ao resultado, sendo devidamente oportunizado o direito de defesa.
Após, aduzem que a realização do exame psicotécnico para os cargos da carreira penitenciária constitui exigência legal, prevista nos arts. 10 e 12 da Lei Estadual nº. 5.377/2004. Alegam, então, que não há vedação expressa de exame psicológico baseado em perfil psicológico, assim como “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame" (Tema n° 485 do STF). Procedem alegando que a permanência da candidata no certame implicaria em violação ao princípio da igualdade e, por fim, que há vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública. Dessa forma, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu integral provimento, reformando-se a decisão impugnada.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pelos agravantes (Id. 21318104), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimado, JOSE EPIFANIO DE MACEDO NETO apresentou Contrarrazões (Id. 22051466). Em síntese, aduz que o resultado da avaliação psicológica apresentado em juízo lhe teria sido negado pela banca, bem como aponta que esse laudo é genérico e subjetivo, isto é, não apresentou o sistema de correção e interpretação dos escores obtidos, violando a Resolução n. 6/2019-CFP.
Ademais, alega a validade do Decreto Federal nº 9.739/2019 e do Decreto Estadual n° 15/259/2013, que viabilizam a entrega de cópia da íntegra da avaliação psicológica ao candidato, prezando pela satisfação do direito de defesa. Por fim, argumenta que o Judiciário deve exercer o controle de legalidade sobre os atos administrativos eivados de nulidade. Desse modo, requer o improvimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A priori, previamente à análise de mérito deste recurso, convém ressaltar que resta desnecessária a intervenção ministerial, uma vez ausente interesse público primário, bem como em razão da ação originária não estar inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da CF/88 c/c arts. 176 e 178, incs. I a III, do CPC/2015.
Além disso, em que pese a Fazenda Pública figure como parte, o art. 178, p.u., do CPC/2015 dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Em verdade, no que concerne à intervenção ministerial obrigatória, através do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (processo SEI n° 21.0.000043084-3), este Egrégio TJPI orientou aos seus órgãos fracionários que a remessa dos autos ao Ministério Público Superior seja realizada apenas nas hipóteses constitucionais e legais de atuação obrigatória, ressalvados os casos excepcionais que justifiquem a sua intervenção. Assim sendo, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao Parquet Superior, procede-se com o julgamento de mérito.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) - PRELIMINAR – NULIDADE (OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL) - FEITO RELATADO – INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL – INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – NULIDADE RECHAÇADA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA – ART. 178, CPC - SÚMULA Nº 189, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÕES - SOLICITAÇÃO DO PERITO NÃO ATENDIDA – LAUDO ELABORADO COM DOCUMENTAÇÃO PREEXISTENTE – AFASTADA – VOTO CONDUTOR QUE MANTEVE A SENTENÇA - AUSÊNCA DE VÍCIOS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A oposição ao julgamento virtual da parte embargante foi devidamente observada, vez que devidamente relatado, com expressa determinação de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Em seguida, fez-se publicar, no Diário de Justiça, a designação da sessão presencial para o dia 06/12/2022 (p. 2366), permitindo com isto que as partes manifestassem interesse na sustentação oral, razão pela qual se afasta o alegado cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, de possível nulidade. Desnecessidade de intimação do Ministério Público, vez que não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, destacando-se, ainda, o disposto no parágrafo único, do mesmo dispositivo, que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.Ademais, nos termos da Súmula nº 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Quanto à alegada omissão, tem-se que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. (TJ-MS - EMBDECCV: 08311985820138120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA POR ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da Republica, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). 2. A causa de pedir ressarcimento pelo ente público lesionado, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do Ministério Público. 3. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial e, em consequência, determinar que o Tribunal de origem, superada a nulidade pela não intervenção do Ministério Público, prossiga no julgamento do recurso de apelação. (EREsp 1151639/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014)
Passa-se, então, para análise de mérito do recurso.
No feito em comento, os agravantes vindicam a suspensão da liminar deferida na origem e, por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso, a sua desconstituição. Para tanto, alegam que não seria cabível a declaração de nulidade do exame psicotécnico previamente realizado, uma vez que inexistiu qualquer mácula na sua realização, que teria respeitado todos os parâmetros editalícios.
Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Nesse contexto, passo a analisar a decisão agravada, litteris:
“Quanto à tutela de urgência, é preciso entender, preliminarmente, que a Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí, Lei 5.377/2004, prevê no art. 12, a necessidade de exame psicológico para ingresso na Polícia Penal, satisfazendo, inicialmente, a previsão da Súmula Vinculante nº 44 pela qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Superado tal requisito, é preciso observar ainda os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF. Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento: 20.09.2018
Nota-se do julgado os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação.
Os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação do autor, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo.
Quanto ao terceiro requisito, de fato, verifico que carece de objetividade o exame realizado pelos demandantes.
Primeiro, nota-se no edital que a avaliação psicológica compreende a quarta etapa do concurso, apresentando como resultados APTO ou INAPTO (sem nota), destacando que será considerado INAPTO aquele que apresentar, ao menos, uma característica impeditiva ou, no mínimo, duas restritivas.
Dito isso, nota-se que o candidato foi considerado INAPTO por possuir duas características restritivas.
O laudo (id. 64877396) indica qual o método e a técnica utilizados, trazem uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão, vejamos a análise:
“O candidato apresentou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVA, resultados fora do adequado para CONTROLE EMOCIONAL apresentado no teste IFP-II, o que evidencia” sentir-se livre, resistir à coerção e a agir de forma independente. Tende a agir impulsivamente quando sente algum desconforto psicológico, com dificuldade para controlar sentimentos negativos, especialmente relativos à frustração”. Ainda dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS, um resultado fora do adequado para SENSO DE DEVER no teste NEO PI-R, com classificação baixa( escore T 41) o que “ demonstra menor apego às suas obrigações e responsabilidades. Pode ser displicente quanto Às questões morais e éticas”. Já no teste IFP-II o candidato demonstra que “tende a não gostar de executar tarefas impostas autoritariamente (...)”.
Desse modo, em consonância com o exposto na inicial, a análise não responde uma série de questionamentos, como: Quais respostas do candidato implicou nesse diagnostico negativo? Como é calculado o resultado?
Ora, não se explica como se chegou ao percentil descrito no resultado, também afirmam os demandantes não terem recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade.
Quanto ao não fornecimento das cópias, o autor traz à baila violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019 (art. 37, §1º) e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, em sendo este segundo Decreto relativo ao presente Estado, cabe destacar o art. 10, §1º do segundo decreto mencionado:
“Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.
§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do o candidato tenha sido considerado apto laudo psicológico, independentemente de requerimento.” (Grifei)
Assim, deveriam ter sido fornecidas as cópias dos exames realizados ou deveria o laudo prever os motivos que ensejaram àquelas conclusões.
Cabe destacar, por fim, que a probabilidade do direito dos autores sobreleva-se diante da previsão no edital que afirma explicitamente que os motivos do resultado da Avaliação Psicológica apenas seriam realizados em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, a qual não poderia ser gravada pelo candidato, vejamos:
“16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.
16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.”
Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa do candidato e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário.
Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão. O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado.
Destaco, ao fim, que, consoante trazido aos autos pelo demandante, a matéria em apreço já foi decidida por este juízo no ano passado e conta com consonância no juízo ad quem, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição do recurso de agravo interno, o relator poderá retratar-se da decisão monocrática agravada. 2. Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, I, do CPC, esse poderá ser deferido quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O edital não permite aos candidatos conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para o exame psicotécnico, isto é, como seu comportamento foi sopesado, os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. 4. Logo, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado. 5. Nesses casos, o STJ entende pela nulidade do exame e a realização de nova avaliação. 6. Probabilidade do direito configurada. 7. Igualmente acha-se presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, como o concurso está em andamento, o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado poderá fazer com que os Agravantes percam as demais etapas que estão ocorrendo, tornando inócuo eventual provimento final a seu favor. 8. Retratação da decisão agravada. (TJPI. AGRAVO INTERNO. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. Proc nº 0755722-97.2023.8.18.0000. DJ: 21.07.2023)”
Não cabe, contudo, considerar o autor apto. Aliás, a ilegalidade no certame não o confere aptidão, sendo devido apenas o refazimento do teste.
Ante o exposto, concedo ao Requerente a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, que seja assegurado o prosseguimento regular do autor no concurso, em qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo”.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Em consonância com o art. 37, inc. I, da CF/88, está pacificada a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, em razão das previsões constantes na Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí) c/c Lei nº 7.764/2022 positivando a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira penitenciária no Estado do Piauí, vejamos:
Art. 1º, Lei nº 7.764/2022. Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. A expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres.
[...]
Art. 10, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física.
§ 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário.
§ 5º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 6º. Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 12, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira penitenciária do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual o agravante foi submetido. De acordo com a documentação anexada à inicial (origem: Id. 64877396), o candidato foi considerado inapto por não atingir o desempenho esperado em duas características impeditivas.
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas à candidata sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento da avaliada foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Assim, não comprovada a regularidade do exame psicotécnico, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0765930-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE EPIFANIO DE MACEDO NETO
Publicação07/03/2025