Acórdão de 2º Grau

Liminar 0765930-09.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CANDIDATO(A) SUB JUDICE. NOVO EXAME DETERMINADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí e pelo Estado do Piauí contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a realização de novo exame psicológico para o candidato e garantindo sua continuidade no concurso público para o cargo de Policial Penal. Os agravantes alegam que o exame foi conduzido conforme o edital e que não há subjetividade na avaliação, sustentando a legalidade do certame. O agravado, por sua vez, argumenta que não teve acesso aos critérios de correção do exame, violando o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exame psicológico aplicado no concurso público para o cargo de Policial Penal atendeu aos requisitos de objetividade e publicidade; (ii) definir se a decisão liminar que determinou a realização de novo exame deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação psicológica de candidatos a cargos públicos deve observar critérios objetivos e científicos, conforme entendimento do STF e do STJ, sendo vedada a aplicação de testes com subjetividade excessiva. 4. O exame psicotécnico impugnado não apresentou critérios claros de avaliação, impedindo o candidato de conhecer os parâmetros utilizados para sua inaptidão, o que viola o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de publicidade do exame, evidenciada pela restrição de acesso ao resultado completo e pela impossibilidade de gravação da entrevista devolutiva, compromete a transparência do certame e impede o controle jurisdicional de sua legalidade. 6. As jurisprudências consolidadas do STF e do STJ determinam a nulidade de exames psicotécnicos que não observem critérios objetivos e asseguram ao candidato o direito a um novo exame, quando constatadas irregularidades. 7. Não há justificativa para suspender ou reformar a decisão de primeiro grau, pois os requisitos para concessão da tutela de urgência foram devidamente demonstrados, especialmente diante do risco de prejuízo irreparável ao candidato pela continuidade do cronograma do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O exame psicotécnico em concursos públicos deve observar critérios objetivos, científicos e previamente estabelecidos, permitindo a ampla defesa do candidato. 2. A ausência de clareza nos critérios de avaliação e a restrição de acesso ao resultado completo do exame violam os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O candidato tem direito à realização de novo exame quando constatadas irregularidades no exame psicotécnico aplicado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 5.377/2004, arts. 10 e 12; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146-DF (Repercussão Geral); STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765930-09.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0765930-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE EPIFANIO DE MACEDO NETO

Publicação

07/03/2025