Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0806874-91.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do CP, e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP). A defesa sustenta a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa em razão do reconhecimento meramente fotográfico do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia padece de ausência de fundamentação e (ii) se o reconhecimento fotográfico do acusado, sem perícia complementar, configura nulidade processual e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de pronúncia, embora sucinta, contém fundamentação suficiente sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria, atende os requisitos legais.5. Segundo a jurisprudência do STF e STJ, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso dos autos.6. O reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem perícia complementar, não invalida a pronúncia, pois existem outras provas independentes nos autos que sustentam os indícios de autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria, não sendo necessária a análise aprofundada do mérito. 2. O reconhecimento fotográfico do acusado, quando corroborado por outros elementos de prova, não gera nulidade da decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV; 14, II; 29; 69; ECA, art. 244-B; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107.394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2013; STJ, HC 222.758/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.03.2012. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0806874-91.2023.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RESE 0806874-91.2023.8.18.0031

Recurso em Sentido Estrito Nº 0806874-91.2023.8.18.0031 (Vara Criminal- Parnaíba).

Processo de Origem Nº 0806874-91.2023.8.18.0031 (Ação Penal).

Recorrente: Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho(Réu Preso).

Defensor: Antonio Caetano De Oliveira Filho.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do CP, e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP).

  2. A defesa sustenta a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa em razão do reconhecimento meramente fotográfico do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de pronúncia padece de ausência de fundamentação e (ii) se o reconhecimento fotográfico do acusado, sem perícia complementar, configura nulidade processual e cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia, embora sucinta, contém fundamentação suficiente sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria, atende os requisitos legais.
5. Segundo a jurisprudência do STF e STJ, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso dos autos.
6. O reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem perícia complementar, não invalida a pronúncia, pois existem outras provas independentes nos autos que sustentam os indícios de autoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima sobre a materialidade do crime e os indícios de autoria, não sendo necessária a análise aprofundada do mérito. 2. O reconhecimento fotográfico do acusado, quando corroborado por outros elementos de prova, não gera nulidade da decisão de pronúncia."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV; 14, II; 29; 69; ECA, art. 244-B; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107.394, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.04.2013; STJ, HC 222.758/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.03.2012.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho (Id. 20743972), contra a decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba /PI (em 22.8.2023, id. 16391302), que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no Art. 121, § 2°, II e IV, c/c o art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal, e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do mesmo código), diante da narrativa fática exposta na denúncia, a saber:

No dia 23 de setembro de 2023, por volta das 17h00min, nas proximidades da praça da Igreja Santa Isabel, no Bairro Fazendinha, em Parnaíba/PI, o denunciado conjuntamente com o menor Ariel Ruan Lima Barros, através de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante motivo fútil, tentou ceifar a vida de Pedro Henrique dos Santos Silva, tendo em vista os motivos a seguir expostos. Conforme elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 10676/2023, a vítima estava na praia Pedral do Sal, com seus familiares, quando em determinado momento alguns indivíduos integrantes de organização criminosa passaram a encarar a vítima, sendo um desses indivíduos, o denunciado Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho. Em razão disso, o ofendido e seus familiares foram embora do local. No entanto, depreende-se dos autos que o denunciado monitorou todo o trajeto de volta da vítima junto de sua família. Nesse ínterim, após Pedro Henrique descer do ônibus, foi abordado pelo denunciado que estava em uma motocicleta de cor vermelha em companhia do menor Ariel Ruan, nessa ocasião, Francisco das Chagas disparou arma de fogo por diversas vezes, tendo atingido a vítima na região da costela. Consta ainda no Relatório de Investigação (ID48998874 - Pág. 65) as circunstâncias em que o delito ocorreu, tendo em vista que o crime ocorreu por motivo fútil, em que a vítima por ser amigo de alguns indivíduos integrantes de facção criminosa, virou alvo dos dois indivíduos que tentaram ceifar sua vida, além de constar que a vítima estava em um momento de lazer quando foi surpreendido pela violência sofrida, se verificando, assim, recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos testemunhais, que imputaram de forma unânime o denunciado como sendo o autor do fato, bem como as demais informações colhidas na fase investigatória, notadamente pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima (ID 48998874 - Pág. 2), pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID48998873 - Pág. 29), e pelo Relatório de Investigação Policial (ID 48998874 - Pág. 65). Conclusão e requerimentos Posto isso, o Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho, já qualificado, em decorrência da prática do crime tipificado no Art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, cometido contra a vítima Pedro Henrique dos Santos Silva.’’

 

Recebida a denúncia ( em 29.11.2023 - Id. 20743837) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (id. 20743939).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20743943), “o provimento do recurso para: a) Preliminarmente, anulação da sentença, diante da ausência de cotejo das provas dos autos, determinando-se ao juízo que aponte os elementos concretos dos autos atinentes à autoria delitiva, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; b) Preliminarmente, a anulação da sentença para que seja realizada a perícia requerida pela defesa com o cotejo das imagens apresentadas pela autoridade policial para fins de reconhecimento com as imagens da audiência de instrução de julgamento, pois tal diligência foi requerida pela defesa no momento oportuno, tendo havido haja vista o cerceamento de defesa em vista da negativa da autoria delitiva pelo réu e ter havido reconhecimento meramente fotográfico; c) No mérito, a REFORMA da sentença de pronúncia para a IMPRONÚNCIA do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO, conforme artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva, haja vista tratar-se de caso de reconhecimento meramente fotográfico e de pronúncia amparada elementos produzidos na fase inquisitorial.”

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 16391416), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21348772, Pág.1).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, o recurso visa em sede preliminar, (i) a nulidade da decisão de pronúncia, ou, no mérito, (ii) a despronúncia do acusado.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.

 

1. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE

NULIDADES (GENERALIDADES). Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

NULIDADE (INEXISTENTE). Apesar dos argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (VÍCIO INEXISTENTE). A aguerrida defesa alega que a sentença padece do vício da ausência de fundamentação.

Sem razão, porquanto se observa que a decisão objurgada, embora sucinta, encontra fundamentação suficiente quanto à prova da materialidade e aos indícios de autoria, aptos à pronúncia. Além disso, consta fundamentação suficiente ao amparo das qualificadoras, aptos à classificação delitiva.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. Nesse ponto, aliás, cumpre esclarecer que não se deve confundir a ausência de fundamentação – vedação imposta pela Carta Magna no inciso IX do art. 93 – com a fundamentação sucinta das decisões, que não comporta nulidade. Com efeito, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que não padece de tal vício a decisão que, apesar de concisa e sucinta, esteja fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, ou seja, basta que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento4.

CERCEAMENTO DE DEFESA (VÍCIO INEXISTENTE). A defesa alega, ainda, que durante audiência pleiteou a realização de perícias. Contudo, a magistrada indeferiu e, na sequência, sem que fossem concluídas as diligências, abriu vista para a apresentação dos memoriais e proferiu a decisão objurgada. Acrescenta, por fim, que o acusado foi submetido tão somente a reconhecimento fotográfico, em procedimento inválido e nulo. E, por tais razões, argui a nulidade da decisão de pronúncia.

Igualmente sem razão.

Quanto à perícia solicitada pela defesa, consta da respectiva Ata que, logo na sequência, a magistrada proferiu decisão acolhendo outras diligências solicitadas naquela ocasião, omitindo-se em manifestar-se expressamente quanto ao pleito defensivo. Na sequência, foram apresentados memoriais ministeriais e defensivos, sendo que, nesse último, a defesa reiterou o pedido. Ato contínuo, a magistrada proferiu decisão citra petita, e omitiu-se sobre o pedido subsidiário de perícia, formulado nos memoriais defensivos.

Pois bem.

Sem que se venha, no presente recurso, a adiantarmos quanto ao julgamento do mérito do pedido, em observância aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição, cumpre ponderar que a defesa ainda poderá reiterar o pedido na fase seguinte do procedimento escalonado do Tribunal do Júri.

E, mais especificamente, quanto ao eventual vício na realização do reconhecimento do acusado, tecnicamente, insere-se na Teoria das Ilicitudes e não exatamente na Teoria das Nulidades. De qualquer forma, ainda que fosse reconhecido o vício, não alcançaria as demais provas, consideradas de fontes independentes ou de descoberta inevitável, evidenciados no tópico que trata do mérito recursal.

ILICITUDES. A propósito, vale destacar que a Teoria das nulidades e a Teoria da prova ilícita não se confundem. Com efeito, “ainda que ambas se situem no campo da ilicitude processual, guardam identidades genéticas distintas. É por isso que não se aplicam às provas ilícitas as teorias da preclusão ou do prejuízo. Esse é um diferencial crucial, não raras vezes esquecido” (LOPES JR, 2018, p.414)5.

ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. Em termos genéricos, a ilegitimidade da atuação estatal, diante da violação às normas constitucionais e legais, torna a prova ilícita e, portanto, inadmissível, devendo então ser desentranhada do processo (art. 157, caput, do CPP) e, consequente, fica vedada a sua utilização como elemento de convicção. A contaminação (e idênticas soluções de desentranhamento e desconsideração) alcança tão somente provas derivadas (art. 157, §1º, do CPP), permitindo-se a excepcional manutenção da condenação apenas na hipótese de subsistência de fontes independentes ou de descoberta inevitável (art. 157, §2º, do CPP). Confira-se:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) [grifo nosso]

 

MITIGAÇÃO DA TEORIA (EXCEÇÕES). Afinal, não mais se discute que o princípio da contaminação permite relativização. A teoria da ilicitude por derivação ou da árvore dos frutos envenenados (“fruits of the poisonous tree docrine”) – moldada a partir de julgamentos da Corte Suprema Corte norte-americana (casos Silverthorne Lumber & Co. v. United States, de 1920, e Nardone v. United States, de 1937) – possui abalizamentos, ora (i) na limitação da fonte independente (“independent source limitation”), ora (ii) na limitação da descoberta inevitável (“inevitable discovery limitation”), em subsunção às ressalvas legais introduzidas pela Lei 11.690/2008 (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP).

Esse o entendimento adotado na doutrina pátria6:

Vejamos os limites trazidos pela nova legislação:

(a) Limitação da fonte independente (independent source limitation): o § 1 º do art. 157 prevê que são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, “salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Trata-se de teoria que já foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu que se deve preservar a denúncia respaldada em prova autônoma, independente da prova ilícita impugnada por força da não observância de formalidade na execução de mandado de busca e apreensão (STF, HC-ED 84.679/MS, rel. Min. Eros Grau, j. 30-8-2005, DJ, 30 set. 2005, p. 23). Portanto, a prova derivada será considerada fonte autônoma, independente da prova ilícita, “quando a conexão entre umas e outras for tênue, de modo a não se colocarem as primárias e secundárias numa relação de estrita causa e efeito” (Grinover, Scarance e Magalhães, apud Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional , 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 96-97).

(b) Limitação da descoberta inevitável (inevitable discovery limitation): afirma Scarance, lançando mão do ensinamento de Barbosa Moreira, que, na jurisprudência norte-americana, tem-se afastado a tese da ilicitude derivada ou por contaminação quando o órgão judicial se convence de que, fosse como fosse, se chegaria “inevitavelmente, nas circunstâncias, a obter a prova por meio legítimo” (apud Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional, cit., p. 97, nota de rodapé n. 52). Nesse caso, a prova que deriva da prova ilícita originária seria inevitavelmente conseguida de qualquer outro modo. Segundo o § 2 º do art. 157, “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. O legislador considera, assim, fonte independente a descoberta inevitável, mas tal previsão legal é por demais ampla, havendo grave perigo de se esvaziar uma garantia constitucional, que é a vedação da utilização da prova ilícita. (Fernando Capez, in Curso de processo penal, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.372/373) [grifo nosso]

 

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Forte nessas razões, rejeito as arguições de nulidade.

 

 

2. DO MÉRITO

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia ou desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, § 2º, I, e IV, c/c o art. 14, II do CP (crime de homicídio duplamente qualificado tentado).

RAZÕES DE FATO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO. Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, destaca-se o depoimento da vítima, Pedro Henrique dos Santos Silva e das testemunhas, bem como do interrogatório da recorrente.

Com efeito, diante desses elementos de prova, é possível extrair a versão fática de que o acusado, munido de uma arma de fogo, teria efetuado vários disparos contra a vítima, culminando na lesão perfurocontundente, com perigo de vida, que o incapacitou para as ocupações habituais por 30 dias, conforme Laudo de Exame Pericial (id. 20743824- Págs. 63/68).

A vítima Pedro Henrique dos Santos Silva relatou que se encontrava junto a sua família, quando percebeu dois indivíduos a encará-lo. Ambos eram conhecidos por serem faccionados e moradores da mesma região. Conhecia pelo nome apenas um deles: o menor, Ariel Ruan. O outro, apenas de vista. Sentindo-se desconfortáveis, ele e sua família decidiram retornar de ônibus para casa. Durante o trajeto, percebeu que a dupla os monitorava. Ao desembarcar, ele (Pedro) foi abordado pelo comparsa de Ariel (que futuramente viria a descobrir o seu nome como Francisco das Chagas, ora acusado). Aproximaram-se em uma motocicleta. Nesse momento, Francisco efetuou vários disparos de arma de fogo, sendo que um disparo atingiu-lhe a costela. A vítima acredita que o ataque foi motivado por sua amizade com integrante de uma facção rival à do acusado.

A testemunha Maria Rosineide Pereira dos Santos, mãe da vítima, confirmou os acontecimentos e relatou que, ao descerem do ônibus, seu filho foi conversar com conhecidos, na praça da igreja. Nesse momento, o pai avistou uma motocicleta se aproximando, reconheceu os ocupantes e alertou: “Corre, Pedro!”. Acrescentou que o filho mantém amizade com Saulo, integrante de uma facção rival à do acusado, o que acredita ser o motivo do conflito.

A testemunha Paulo César Carneiro Sousa, policial, afirma que na data do fato, o menor Ariel, envolvido em vários delitos de homicídio, fugiu e deixou uma bicicleta, que foi apreendida. Além disso, que Pedro Henrique foi baleado na frente da igreja. Por fim, esclareceu que compareceu ao hospital para obter informações e iniciar as diligências.

Durante o interrogatório (Id. 20743826), o recorrente Francisco das Chagas Ferreira dos Santos Filho negou a autoria delitiva, e afirmou que, no dia do fato, encontrava-se em companhia da sua esposa na praia, de onde saiu de carro. Ressaltou que Ariel não estava presente, até porque não mantém vínculo com ele. Além disso, negou que tivesse efetuado disparos em Pedro Henrique, que desconhece a vítima, ou mesmo que possuía motocicleta. Por fim, admitiu que responde processo por tráfico, mas negou que tenha ligação com facções criminosas.

Dessa forma, verifica-se que existem indícios suficientes de autoria por parte do acusado, de forma que o pleito de impronúncia não merece prosperar. Segundo entendimento jurisprudencial, no procedimento atinente ao Tribunal do Júri, a impronúncia é pautada na inexistência da materialidade ou na ausência total e absoluta de indícios de autoria ou participação por parte do agente, o que não ocorre no caso em questão.

DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). A materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 16391279- Pág. 16), pelo depoimento da vítima, das testemunhas e do acusado. Portanto, diante desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, torna-se inviável acolher o pleito de despronúncia.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito os pleitos defensivos.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Recurso em Sentido Estrito Nº 0806874-91.2023.8.18.0031 / Parnaíba – Vara Criminal.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 



 



 

 

1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

 

3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

 

4Confira-se, no STF: AI 666723 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, 1ªT., j.19/05/2009; ARE 848112 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ªT., j.09/12/2014. Confira-se, ainda, no STJ: HC 222.758/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5a T., j.20/03/2012.

5Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 15ª ed., 2018, p.414.

 

6Conferir, ainda, na doutrina pátria: Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.405; Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo penal, Vol.3, 34ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.263/264. Em nossa jurisprudência, colacionando todas essas fontes, conferir: TJPI, Ação Penal nº 2012.0001.005902-1, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal,j.23/11/2016.

 

 

Detalhes

Processo

0806874-91.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2025