
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801244-71.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DO CARMO BARRETO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. comprovante de entrega de valores. inexistente. DOCUMENTOS NOVOS ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSÍVEL. repetição do indébito. cabível. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. CORRIGIDO. incidência das súmulas n.º 18 e 26, desta corte de justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Os documentos novos juntados exclusivamente em sede de Apelação não podem ser considerados a efeito de influir no julgamento recursal, quando não houve fato novo em grau de recurso ou força maior impeditiva da exibição em momento oportuno.
3. Como o Banco Réu não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, nos termos das Súmulas n.º 18 e 26, desta Corte de Justiça.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Ré autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.
5. Danos morais devidos e reduzidos, com fulcro na Súmula n.º 568, do STJ, porquanto fora do padrão adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Precedentes.
6. a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, nos termos das Súmulas n.º 18, 26, 30 e 37, desta Corte de Justiça, bem como em observância à Súmula n.º 568, do STJ.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, movida por MARIA DO CARMO BARRETO, que julgou, ipsis litteris:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:
a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;
b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual.
c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente;
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC” (id n.º 17405374).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) cumpre destacar que o Banco Réu, ora Apelante, à época da apresentação da defesa, não conseguiu localizar o contrato objeto da lide, razão pela qual junta, nesta oportunidade, o comprovante de transferência bancária; ii) o contrato é legítimo e não apresenta irregularidade; iii) com a formalização do contrato, a parte Apelada foi beneficiada com o valor total de R$ 578,26; iv) resta, portanto, totalmente infundada a pretensão da parte Apelada em ser indenizada por danos morais; v) subsidiariamente, caso entenda de forma contrária, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais; vi) não há que se falar em restituição em dobro dos danos morais, ante a ausência de má-fé do Banco Réu, ora Apelante; vii) requer seja fixado a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado.
Sustentou, por fim, que após recebido e processado, o presente recurso tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão apelada em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos contidos na peça exordial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, pelos fundamentos expostos em id n.º 17405382.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
II
II. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
a) DA VALIDADE DO CONTRATO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, denota-se que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, pois, em sede de contestação, não acostou nenhum legítimo comprovante de valores.
De mais a mais, pondero que, dentre os princípios balizadores do processo, destaca-se o Princípio da Cooperação, enunciado pelo artigo 6º, do Código de Processo Civil, cujo teor institui dever imposto a todos os sujeitos do processo de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ora, o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes.
Ressalto, ainda, que documentos novos juntados, exclusivamente, em sede de Apelação, não podem ser considerados a efeito de influir no julgamento recursal, quando não houve fato novo em grau de recurso ou força maior impeditiva da exibição em momento oportuno.
Assim entende a jurisprudência dominante, conforme arestos, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO PELA COMPRADORA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA POR DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. É inadmissível a juntada de documento novo na apelação, salvo se referente a fato novo em grau de recurso ou se restar demonstrada força maior impeditiva da exibição oportuna. 2. É devida a indenização por dano moral ao vendedor que teve de responder a execuções fiscais, por débitos que não eram de sua responsabilidade, em decorrência da inércia da compradora do imóvel em regularizar a propriedade imobiliária e o cadastro perante à Municipalidade local. 3. Os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material, pois inerentes ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes do STJ e desta Câmara.
(TJ-SP – 10074316720208260099 Bragança Paulista, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. ESCRITOS EM QUE REGISTRADOS FATOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SITUAÇÃO AUTORIZATIVA CONSUBSTANCIADA NA JUNTADA DE ESCRITOS NOVOS RELATIVOS A FATOS NOVOS NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL. FATURA SEM ACEITE. PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito do autor devem ser colacionados aos autos juntamente com a petição inicial, segundo a dicção do art. 434 do CPC. A juntada de documentos em momento posterior só é legalmente admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, de modo que, demonstrado que os elementos extemporaneamente acostados aos autos fazem prova de fatos ocorridos anteriormente à propositura da ação e não apresentada justificativa plausível para a juntada tardia, mister reconhecer que operada está a preclusão consumativa. Hipótese de inadmissível integração dos escritos intempestivamente colacionados ao conjunto probatório anteriormente formado. Documentos não conhecidos. 2. A cobrança de débito previsto em duplicata virtual, cuja dívida encontra-se declarada em nota fiscal não aceita pelo devedor, deve vir aparelhada com prova de efetiva entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (art. 15, I e II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.474/68). Não colacionadas provas suficientes a certificar a alegação inicial de que é o autor titular de direito a que corresponde dever inadimplido do réu, desatendido está o ônus probatório legalmente imposto pelo art. 373, I, do CPC. 3. Recurso do réu conhecido e provido. Honorários redistribuídos e majorados.
(TJ-DF 07012887320198070011 DF 0701288-73.2019.8.07.0011, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021). [negritou-se]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso – Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora – Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo “a quo”, imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal.
(TJ-MG – AC: 10000205776685001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021). [negritou-se]
Isto posto, torna-se inadmissível a juntada de documento novo em sede recursal, salvo quando versar sobre as estritas situações previstas no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, porquanto possuía o Banco Réu acesso a todos os documentos colacionados somente em sede recursal, não obstante, quedou-se inerte para apresentá-los em momento oportuno, não podendo, assim, mitigar os efeitos da revelia no caso sub examine.
Por todo o exposto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor quando do julgamento da ação, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
SÚMULA N.º 18, DO TJ-PI
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, esclarece que, nas causas que envolvam contratos bancários, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor (sendo este o caso dos autos), conforme cito:
SÚMULA N.º 26, DO TJ-PI
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, fora oportunizada à parte Apelante, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco Réu, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelada.
b) DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
No que toca ao pedido de restituição, em dobro, do indébito, com fulcro no art. 42, do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira é evidente sob qualquer prisma, seja por ter autorizado os descontos no benefício previdenciário da parte Autora sem observância às formalidades do art. 595, do CC, ou, ainda, por não ter efetuado o pagamento do valor do referido negócio jurídico, e, assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, a sentença está correta neste ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.
c) DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula n.º 568, do STJ. Vejamos:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula n.º 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos, consoante arestos supramencionados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, dou parcial provimento ao recurso, para, neste ponto, reduzir os danos morais, arbitrados em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.
d) DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS
Quanto à insurgência do Banco Réu para que “seja fixado a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado” (id n.º 17405377, p. 18), autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios sobre o crédito da parte Autora (ambos créditos no valor histórico).
Sobre o saldo remanescente, deverá incidir a dobra do art. 42, do CDC, assim como juros e correção monetária, contados a partir do evento danoso.
Frise-se que não há que se falar em reformatio in pejus, pois “a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus” (STJ – AgInt no REsp: 1742460 CE 2018/0121605-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020); (STJ – AgInt no REsp: 1649788 RJ 2017/0015693-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020).
e) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
No caso sub examine, sendo evidente a parcial oposição do presente recurso às Súmulas n.º 18 e 26, 30 e 37, desta Corte de Justiça, dou parcial provimento monocrático ao recurso, apenas para reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto, por fim, que a Súmula n.º 297, do STJ, determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e os danos morais são uma consequência lógica da realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 932, do CPC, bem como da Súmula n.º 568, do STJ, para:
i) reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais);
ii) quanto ao montante já percebido pela parte Apelada, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico).
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801244-71.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO CARMO BARRETO
Publicação11/02/2025